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ID
298897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas
trabalhistas e a jurisprudência dos tribunais.

Segundo a jurisprudência, a confirmação da gravidez, para fins de estabilidade gestante, é de caráter subjetivo, de modo que o direito à estabilidade depende da comunicação da gravidez ao empregador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Tem caráter OBJETIVO, bastando existir a gravidez, independentemente da ciência do empregador.

    Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
  • RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador. Irrelevância. Irrelevante é o desconhecimento da empregada de seu próprio estado gravídico, para obtenção do direito à estabilidade provisória, já que a jurisprudência não afasta o direito quando do desconhecimento pelo empregador, visto que a garantia do posto de trabalho da gestante tem por escopo garantir a saúde da mulher e amparar a criança nos primeiros meses de vida, ante a necessidade de cuidados constantes, mormente a importância da amamentação aos recém-nascidos. Assim, a decisão regional conflita com o entendimento majoritário desta corte superior, consubstanciado na atual Súmula nº 244, item I, do TST (ex-oj 88/sbdi-1), que estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 147600-88.2008.5.02.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 08/10/2010; Pág. 957) ADCT, art. 10
  • Segundo Renato Saraiva (pg 309) "Para a configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência
    adotaram como regra a chamada teoria objetiva sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela 
    própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira".

  • Importante lembrar a recente alteração no texto do item III da súmula 244, que passou a conferir estabilidade provisória à gestante contratada por tempo determinado.

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Muito bom o comentário da Juliana. Essa alteração ocorreu em setembro de 2012, caiu na prova do BNDES e muita gente preparada errou a questão.
    Temos que lembrar que a gestante contratada por prazo DETERMINADO também tem dirieto à ESTABILIDADE.
  • ERRADO - – S/244 do TST: - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).