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ID
298900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas
trabalhistas e a jurisprudência dos tribunais.

O transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento do empregado até o trabalho e o seu retorno para casa não é considerado salário in natura, independentemente do fato de o percurso feito pelo empregado para chegar ao trabalho ser ou não servido por transporte público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O transporte fornecido pelo empregador não é salário in natura.

    Art. 458, § 2o, CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
  • RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO § 2º DO ART. 458 DA CLT FRENTE À NORMA DO § 9º, ALÍNEA F, DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. I - Consignando o art. 28, § 9º, alínea f, da Lei nº 8.212/91 que não integra o salário contribuição para os fins desta Lei a parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação que o regula, poder-se-ia chegar à conclusão de que o seu pagamento à margem da legislação de regência lhe atribuiria natureza salarial, na esteira do artigo 458 da CLT. II - Ocorre que, embora a norma ali contida disponha que integra o salário, além do pagamento em dinheiro, outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, o § 2º prescreve que para os efeitos previstos no caput do art. 458 não serão consideradas como salário, dentre outras utilidades, o fornecimento do transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, na conformidade do disposto no inciso III. III - Em outras palavras, mesmo que o pagamento do vale transporte o tenha sido diretamente ao recorrido, à margem portanto da previsão do § 9º, alínea f, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, ainda assim mantém-se inalterada a sua natureza indenizatória frente à norma do inciso III, § 2º, do art. 458 da CLT, não compondo, por consequência, o salário de contribuição, a desautorizar a incidência da contribuição previdenciária. lV - Nesse sentido se orienta a jurisprudência da sbdi-1, condensada nos precedentes do tema não convertido em orientação jurisprudencial tddi-1 377. Incidência da Súmula nº 333 do TST. V - Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 148900-48.2008.5.12.0045; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 12/11/2010; Pág. 828) CLT, art. 458 LEI 8212, art. 28
  • ATENÇÃO: É preciso ficar atento, a condução fornecida pelo empregador não é salário in natura, mas pode ser horas in tinere, nos termos da sumula 90 do tst.
  • Alto índice de erros desta questão por conta da confusão com relação ao TRANSPORTE.

    Isso porque ele é tratado em dois momentos:

    1) quando da jornada de trabalho - horas in itinere;
    2) quando da remuneração do empregado.


    Frise-se: TRANSPORTE não é salário in natura!!!!!!!

    CLT
    Art. 458.
    § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SÃO CONSIDERADAS como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    III - TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO, EM PERCURSO SERVIDO OU NÃO POR TRANSPORTE PÚBLICO.
  • a pergunta tentou confundir com horas in intinere = local de difícil acesso + acesso não servido por serviço público