SóProvas


ID
298909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na legislação e na
jurisprudência trabalhistas.

À Subseção de Dissídios Individuais I do TST somente cabe recurso de embargos por violação direta da CF ou da legislação federal, tendo sido eliminada a possibilidade de sua interposição por divergência jurisprudencial entre as Turmas do referido tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Fundamento legal:  Art.894, inciso II, CLT:

    Art.894. No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos no prazo de 8 (oito) dias:
    II - "das decisoes das Turmas que divergirem entre si..."Ademais, a Lei 11.496/07 passou a estabelecer que compete à Seçao de Dissídios Individuais julgar, em última instância, os embargos das decisoes que divergirem entre si, ou das decisoes proferidas pela Seçao de Dissídios Individuais.
  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:      

    SDC
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    b) (VETADO) 

    SDI
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Hipóteses Legais (cabimento)

     

    ·         Embargos de Nulidade: quando tem como fundamento ofensa a lei.

    ·         Embargos de Divergência: quando a decisão divergir da própria turma, de outra turma ou do pleno.

  • Complementando...

    EMBARGOS NO TST :


           Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e        = embargos infringentes

    Os embargos infringentes tem natureza ordinária.

            b) VETADO


            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  = embargos de divergência.     : é a regra!!!

    Os embargos de divergência tem natureza extraordinária, pois envolvem divergência com súmula ou OJ do TST ou ainda do STF.
  • FIXANDO:

    À Subseção de Dissídios Individuais I do TST somente cabe recurso de embargos por violação direta da CF ou da legislação federal, tendo sido eliminada a possibilidade de sua interposição por divergência jurisprudencial entre as Turmas do referido tribunal.

     

    NADA DISSO.

  • Das decisões das Turmas que divergirem entre si, cabem embargos no prazo de 8 dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

    Os embargos do inciso II (de "divergência") é quando houver divergência de

    - Turma x Turma

    - e Turma x SDI

    … que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF.

    QUEM JULGA: Embargos de divergência de TURMAS do TST é julgado na SDI e não no PLENO.

    Portanto, caberão embargos ao TST para SDI em duas hipóteses:

    1) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão de outra turma do TST;

    2) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão da própria SDI.