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9.3.6 Do nível de ação.
9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.
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Limite de tolerância não !
Nível de Ação corresponde ao valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas para minimizar a probabilidade de que sejam ultrapassados os limites de exposição ocupacional a agentes ambientais.
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Limite de tolerância- Medidas corretivas
Nível de ação- Medidas preventivas
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Segundo a introdução da NR 15:
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
A ACGIH vai além, pois informa que o Limite de Tolerância representa as condições sob as quais se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos, repetidamente, não sofra efeitos adversos à sua saúde.