RESOLUÇÃO Nº 1.090, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Art. 1º Fixar as definições e os procedimentos necessários à condução do processo de cancelamento do registro profissional pela prática de má conduta pública, escândalos e crimes infamantes, bem como os procedimentos para requerimento de reabilitação do profissional.
Art. 3º São enquadráveis como má conduta ou escândalos passíveis de cancelamento do registro profissional, entre outros, os seguintes atos e comportamentos:
I - incidir em erro técnico grave por negligência, imperícia ou imprudência, causando danos;
II - manter no exercício da profissão conduta incompatível com a honra, a dignidade e a boa imagem da profissão;
III - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para o registro no Crea;
IV - falsificar ou adulterar documento público emitido ou registrado pelo Crea para obter vantagem indevida para si ou para outrem;
V - usar das prerrogativas de cargo, emprego ou função pública ou privada para obter vantagens indevidas para si ou para outrem;
VI - ter sido condenado por Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário por prática de ato de improbidade administrativa enquanto no exercício de emprego, cargo ou função pública ou privada, caso concorra para o ilícito praticado por agente público ou, tendo conhecimento de sua origem ilícita, dele se beneficie no exercício de atividades que exijam conhecimentos de engenharia, de agronomia, de geologia, de geografia ou de meteorologia; e
VII - ter sido penalizado com duas censuras públicas, em processos transitados em julgado, nos últimos cinco anos.
§ 2º O Crea deverá instaurar processo de ofício quando constatados por qualquer meio à sua disposição, inclusive a partir de notícias veiculadas em meios de comunicação idôneos, indícios de má conduta pública, escândalo ou condenação por crime infamante.