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9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo- se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.
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12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
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atenção: INVIABILIDADE TÉCNICAAAAAAAAAAAAAA!
se fosse financeira, não poderia descartar a opção de EPC
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EPI SEMPRE EM ÚLTIMO CASO.
POR EXEMPLO NA NR-06:
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
POR EXEMPLO NA ISO 45.001: 2018 (SUBSTITUIU A OHSAS 18.001):
8.1.2 Eliminando perigos e reduzindo riscos de SST
A organização deve estabelecer, implementar e manter processo(s) para a eliminação de
perigos e redução de riscos de SST, usando a seguinte hierarquia de controles:
a) eliminar o perigo;
b) substituir com processos, operações, materiais ou equipamentos menos perigosos;
c) usar controles de engenharia e reorganização do trabalho;
d) usar controles administrativos, incluindo treinamento;
e) usar equipamento de proteção individual adequado.
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ERRADO
NR-1
1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregador:
[...]
g) Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;
IV. adoção de medidas de proteção individual.
Fonte: Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020
EPI em último caso.