-
contribuinte individual: decreto 3048/ 99 art 9 §15
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos daLei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
essalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV-o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
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ARBITRO DE FUTEBOL É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
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Em linhas gerais, podemos considerar que quem exerce atividade remunerada é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
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Pessoal, segue exceção ao meu comentário acima ---------------> Q99648. ( estagiário ou bolsista que preste serviço à empresa de acordo com a lei n.° 6.494/1977, ainda que receba atividade remunerada, poderá filiar-se ao RGPS como segurado FACULTATIVO )
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lembrando que o técnico de futebol é segurado empregado, já o arbitro, como bem dito, é contribuinte individual
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O árbitro e seus auxiliares(bandeirinhas, juiz reserva etc) que atuam em conformidade com a lei n°9615,de 24 de março de 1998 são segurados obrigatórios da previdência social na qualidade de contribuinte individual.
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O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei são contribuintes individuais.
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Se, porventura, um ocupante de cargo efetivo, amparado por RPPS, ocupar um cargo em comissão, mesmo que seja em outra esfera de governo, permanecerá vinculado ao regime prórpio de origem, e por conseguinte, excluído dp RGPS.
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Olá Pessoal tudo bem? Preciso de uma ajuda.
O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei são contribuintes individuais.
E os arbitros e seus auxiliares que atuam em desacordo com a lei serão segurados em qual categoria?
Obrigado!
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Como a questao nao pergunta o tipo de segurado, basta saber que os arbitros exercem uma atividade remunerada, o que os fazem segurados obrigatorios.
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Segundo o decreto 3048/99
Art 9º
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Portanto, como João e Fernanda são Contribuintes Individuais (segurados obrigatórios), os mesmos não podem se filiar na qualidade de Segurado Facultativo, visto que há uma vedação legal a respeito.
resposta: errado
bons estudos!
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Os árbitros de Futebol são considerados contribuintes individuais perante o RGPS, conforme dispõe o enquadramento legal:
O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto).
O juiz de futebol e os bandeirinhas nunca serão segurados facultativos, e sim contribuintes individuais, desde que atuem em conformidade com as Normas Gerais do Desporto.
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Devia existir uma forma de julgar os comentários com estrelas negativas... quem sabe assim os comentários repetidos diminuem...
A quantidade sempre se sobrepondo à qualidade
Alguém topa propor isso a Equipe do Questões????
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Não sei se alguém irá concordar comigo, mas é minha opinião, os comentários ajudam e muito e NÃO me importo se são repetidos ou não. Cada um contribuiu com suas palavras, da forma que entendeu...
Vejo este espaço como uma ferramenta a mais para o concurseiro aprender e memorizar a legislação. Enfim, escrever ou melhor digitar ajuda e muito a memorizar. Para aqueles que ficam incomodados com os comentários repetidos, basta não lê-los e deixar as pessoas serem felizes! Na hora da prova tenho certeza que as postagens de comentários (mesmo que infinitamente repetidos) farão a diferença!
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Errado.
Decreto n. 3.048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
[...]
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
[...]
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
[...]
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
-
São segurados obrigatórios na qualidade de Contribuintes Individuais.
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Decreto 3048
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V(contribuinte individual) do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
-
Questão comentada pelo Professor Frederico Amado.
(CESPE/DPU/Defensor Público da União/2007) Considere que João e Fernanda
sejam árbitros de futebol e atuem, de acordo com a Lei n.° 9.615/1998, sem vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas em que atuam. Nessa situação
hipotética, João e Fernanda podem ser inscritos na previdência social na qualidade de
segurados facultativos, tendo em vista inexistir qualquer disposição legal que os obrigue
a serem filiados ao regime geral.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Errada.
» O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n° 9.615, de 24 de março de
1998, são considerados como contribuintes individuais (artigo 9°, §15, XIV, do RPS), pois,desenvolvem
atividade laborativa remunerada através da prestação de serviços a pessoa jurídica
sem relação de emprego.
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado.
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A exigência, para o segurado ser enquadrado com facultativo, é que não haja exercício de atividade laboral que o enquadre como seg. obrigatório. No caso em tela, os árbitros de futebol( c. individual) estão laborando, então seg. facultativo jamais serão.
Gab: ERRADO.
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São remunerados? SIM Trabalham? SIM
Então são segurados obrigatórios do RGPS, pois ao trabalharem remuneradamente já se filiam automaticamente. E quando alguém trabalha, recebe, e não consta no rol exemplificativo do RGPS de segurados obrigatórios, pode ter certeza...É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL!
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A LEI DIZ QUE ARBITRO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL MAS OQ ME DEIXOU CONFUSO FOI O TERMO: SEM VINCULO EMPREGATICIO,QUE SUGERE TRABALHADOR AVULSO.
NO CASO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AO MEU VER O TERMO CORRETO SERIA SEM RELAÇÃO DE EMPREGO.
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Lucas Uematu, trabalhador avulso não trabalha em caráter eventual, árbitro de futebol, sim . Eu também fiquei na dúvida no início, depois me decidi por contribuinte individual por pensar nesse detalhe.
Se eu estiver errada, me corrijam .
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Errado. Como eles exercem atividade remunerada sem vínculo empregaticio,eles são considerados contribuintes individuais da Previdência.
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Lucas, só complementando o comentário da Luiza, um ponto que caracteriza o trabalhador avulso é a intermediação do OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra). É muito comum a presença do trabalhador avulso em portos, executando atividades relacionadas a navios.
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Isso mesmo, muito bem.
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Está trabalhando então é segurado obrigatório. Isto é um fato.
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enquadram-se como Contribuinte Individual
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Cuidado Eliane Zanini, existe trabalho voluntário,o pressuposto para ser segurado obrigatório é o recebimento de remuneração
Bons estudos
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Gabarito Errado!
» O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n° 9.615, de 24 de março de
1998, são considerados como contribuintes individuais (artigo 9°, §15, XIV, do RPS), pois,desenvolvem
atividade laborativa remunerada através da prestação de serviços a pessoa jurídica
sem relação de emprego.
Lembrar que: O C.I não precisa ter vínculo empregatício com a empresa.
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Errado.
Decreto n. 3.048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
[...]
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
[...]
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Repetindo a pergunta do Anderson Cardoso:
"Olá Pessoal tudo bem? Preciso de uma ajuda.
O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei são contribuintes individuais.
E os arbitros e seus auxiliares que atuam em desacordo com a lei serão segurados em qual categoria?
Obrigado!"
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Contribuinte Individual...
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William, nunca vi nenhum embasamento específico para isso, mas entendo que ele será enquadrado na categoria de EMPREGADO, visto que, se está em desacordo com a lei que rege aquela profissão, a legislação previdenciária entenderia que há uma tentativa de se camuflar o possível vínculo empregatício, por parte da contratante. Por exemplo, o estagiário só é considerado facultativo se estiver de acordo com a lei que o rege, entendendo a legislação que, se for em desacordo, há uma tentativa da empresa de camuflar o vínculo empregatício para fugir de suas responsabilidades previdenciárias.
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Decreto n. 3.048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
[...]
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
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Árbitros de futebol é CI!!
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Contribuinte individual
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Alguém tira uma dúvida por favor?
O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei é CI. certo
O árbitro e seus auxiliares que NÃO atuam em conformidade com a Lei??
Se enquadra onde?
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Fernando Souza, se ele tiver vínculo com a associação dos árbitros ele será empregado, se trabalhar por conta própria será CI.
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Decreto n. 3.048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei.
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Errada
Se está exercendo atividade laboral remunerada é segurado obrigatório (Simples assim)
No caso em questão, enquadram-se como Contribuintes Individuais.
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Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
o árbitro e auxiliares de jogos desportivos
Fonte :http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm
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Trabalhou tem vinculo obrigatório!!!!
GABARITO ERRADO.
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ERRADO
DECRETO 3048/99
ART.9, §15° XIV-o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
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Serão na condição de segurados obrigatórios.
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Pra mim a questão tinha que deixar claro que eles eram remunerados por isso!
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Luiz Moura,
A questão deixou claro que eles atuam de acordo com a Lei n.º 9.615/1998. Portanto, errado.
RPS -
Art 9º - XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Bons estudos!
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Muito boa esta questão
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SEGURADO OBRIGATÓRIO - Contribuinte Individual
§ 15. XIV – o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
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Se eles são árbitros de futebol, logo exercem uma atividade remunerada, sem vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas em que atuam ( Contribuinte Individual )
Facultativo --------> RESUMINDO Só para quem não trabalha e .
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Só um apelo:
Por favor, citem a lei, decreto, IN....
Pq só o artigo, parágrafo...nos deixa meio "perdidos".
Grato!
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E SE ELES ESTIVESSEM EM DESACORDO COM A LEI, ONDE SE ENCAIXARIAM??
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RESOLUÇÃO:
João e Fernanda devem ser inscritos na previdência social na qualidade de segurados obrigatórios, como contribuintes individuais, em obediência ao art. 9º, § 15, XIV, do Dec. 3048/99.
Resposta: Errada
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ELES SÕA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS