A carência para os trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mormente
para os enquadrados como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da
atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência, observada
a tabela de transição.
De efeito, essa atividade deverá ser comprovada através do início de prova material
(documentos) produzido contemporaneamente ao período probando,
mesmo que de maneira descontínua, no período de 180 meses imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
Este, inclusive, é o entendimento da TNU:
“Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de
prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Por outro lado, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes
a todo o período de carência, conforme posicionamento da TNU:
“Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige
que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência
do beneficio”.
Ademais, a TNU vem admitindo o manejo da certidão de nascimento do cônjuge
como início de prova material:
“Sámula 06—A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie
a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola”.
É que o tempo de serviço ou de contribuição não poderá ser livremente
comprovado através do meio de prova testemunhal, por força do artigo 55, §2°,
da Lei 8.213/91, salvo configuração concreta de força maior, sendo uma exceção
ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, se constituindo em resquício do
sistema da tarifação da prova, diante do elevado número de testemunhos falsos que
lamentavelmente ocorrem na prática administrativa e judicial previdenciária.
“Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprova-
ção da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. -■
De acordo com o STJ, em termos de aposentadoria por idade do trabalhador
rural, “é prescindível que o inicio de prova material se refira a todo período de
carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia
probatória”.
Ademais, a jurisprudência do STJ vem admitindo documentos em nome de
terceiros para a comprovação da carência para a concessão da aposentadoria por
idade do segurado especial: “E sedimentado o entendimento das Turmas que
integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas
em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos
em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e
filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).
Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado