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ID
298981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, sendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado.

Alternativas
Comentários
  • Deve se combinar as súmulas 14 e 06 da TNU:

    SÚMULA 14  - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

     

    SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

  • Em regra, a carência exigida para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. Mas, para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário á concessão do benefício requerido. Assim, para o segurado especial, a carência não será contada em número e contribuições mensais, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural.

    Para a comprovação de tempo de serviço rural, não é imprescindível a apresentação de documento em nome do próprio interessado. Pode, por exemplo, um comprovante de cadastro do INCRA em nome do esposo ser aceito para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborado pela declaração do sindicato que represente a o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas.
  • A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade se homem, e 60 se mulher. Os limites de idade serão reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres.
    Assim, os limites de idade serão reduzidosem 5 anos quando se trata dos seguintes trabalhadores

    a) empregado rural

    b) trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    c) trabalhador avulso rural

    d) segurado especial

    e) garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar

    Para beneficiar-se da redução de 5 anos na aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
  • As súmulas citadas servem de embasamento à resposta da questão. Há de se acrescentar que as mesmas são de 2006.
    Mas, em 2008, foram revisados alguns dispositivos do Decreto 3048 (Regulamento da Previdência Social) e dentre eles está o art. 62, §2º.
    Em sua atual redação são mencionadas diversas possibilidades para prova do tempo de contribuição (perceba que aqui está sendo tratado como tempo de serviço) do trabalhador rural.
      Ou seja, é possível responder a questão de qualquer uma das maneiras ora citadas.

    Decreto, art. 62 (...)
    § 2o  Subsidiariamente (perceba que o documento em nome do próprio interessado não é imprescindível) ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    (...) II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). e) bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Afirmativa ERRADA.
  • Responde a questao baseado que para o segurado especial considera-se  o periodo de carencia como o tempo minimo de efetivo exercicio de ativididade rural
     

  • Gente, o que é TNU?
  • Pai do Chris (Julius),
    TNU = TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

  • A carência para os trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mormente

    para os enquadrados como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da

    atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência, observada

    a tabela de transição.

    De efeito, essa atividade deverá ser comprovada através do início de prova material

    (documentos) produzido contemporaneamente ao período probando,

    mesmo que de maneira descontínua, no período de 180 meses imediatamente

    anterior ao requerimento do benefício.

    Este, inclusive, é o entendimento da TNU:

    “Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de

    prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

    Por outro lado, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes

    a todo o período de carência, conforme posicionamento da TNU:

    “Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige

    que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência

    do beneficio”.

    Ademais, a TNU vem admitindo o manejo da certidão de nascimento do cônjuge

    como início de prova material:

    “Sámula 06—A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie

    a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova

    material da atividade rurícola”.

    É que o tempo de serviço ou de contribuição não poderá ser livremente

    comprovado através do meio de prova testemunhal, por força do artigo 55, §2°,

    da Lei 8.213/91, salvo configuração concreta de força maior, sendo uma exceção

    ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, se constituindo em resquício do

    sistema da tarifação da prova, diante do elevado número de testemunhos falsos que

    lamentavelmente ocorrem na prática administrativa e judicial previdenciária.

    “Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprova-

    ção da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. -■

    De acordo com o STJ, em termos de aposentadoria por idade do trabalhador

    rural, “é prescindível que o inicio de prova material se refira a todo período de

    carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia

    probatória”.

    Ademais, a jurisprudência do STJ vem admitindo documentos em nome de

    terceiros para a comprovação da carência para a concessão da aposentadoria por

    idade do segurado especial: “E sedimentado o entendimento das Turmas que

    integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas

    em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos

    em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e

    filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).

    Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado

  • Errado, pois não é  imprescindível.

  •  A SÚMULA 149 DECLARA QUE É PRESCINDÍVEL QUE NO INICIO DA PROVA MATERIAL SE REFIRA A TODO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. E RESSALTA AINDA, QUE É ADMITIDO DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS PARA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

  • Errado.



    O UNICO erro da questão é alegar que o segurado especial, deverá entregar documento em nome próprio.


    Ex: è valido: - certidão de casamento

                        - qualquer outra documentação do cônjuge que comprove a qualidade de segurado especial. 

  • errado.

    não é imprescindível, pois pode haver um outro documento que comprove a atividade rural e que não seja personalíssimo.
  • Errado. 

    Não é imprescindível a apresentação de documento em nome do próprio interessado, pois os documentos são comunicáveis entre os membros de determinado grupo familiar. Exemplo: sou segurada especial, trabalho na terra do meu pai. Assim, o documento da terra dele poderá ser utilizado como início de prova material. 
  • Imprescindível: Aquilo que não pode faltar! 

  • O que vale é o que aqui está comprovado com as Jurisprudências, Súmulas ou o que o Cespe diz que é? Pois até a própria banca tem sua jurisprudência, e o pior, fica por isso mesmo.

  • Entendo que a banca deveria deixar claro que se referia a aposentadoria de um segurado especial, pois nem todo trabalhador rural é segurado especial.

  • trabalhador rural é segurado especial, em geral. Empregado rural é empregado.

  • A primeira parte está correta, já a segunda não, porque pode ser documento do grupo familiar- pai, mãe, avô...

  • Ai viraria festa néh? kkkkkkkk

  • Só lembrando a vocês que se um requerimento de aposentadoria por parte de um trabalhador rural for feito ele não poderá ser indeferido logo de cara, o servidor deverá aceitá-lo e emitir uma carta requisitando os documentos restantes com um prazo determinado em lei para entrega destes. Caso ele não apresente no prazo estipulado ai sim o órgão terá motivos para indeferir o requerimento.



  • Galera, qual entendimento levo para prova do INSS ?

  • Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, CERTO, é necessário o início de prova material, no entanto, prescinde (não precisa) de corresponder a todo o períodosendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado. ERRADA.

  • Errada.


    Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (CERTA), sendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado (ERRADA).

  • Súmula da Turma Nacional de Uniforminização:

    SÚMULA 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 
    SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Ou seja, a questão erra quando afirma "imprescindível documento em nome do próprio interessado". A certidão de casamento ou outro documento também faz prova dessa condição.

     Errado

  • Cuidado com essa palavrinha que cai bastante nas provas do cespe

    Prescinde ( não precisa)

    Inprescinde ( é necessario).

  • ERRADA.

    A prova material é necessária mesmo mostrando outro documento que comprove o tempo de serviço rural, como anotações na ficha pelo empregador, algum contrato firmado, etc. Não é obrigatório o documento que tenha a identidade do interessado, ele apenas é um dos que são necessários. A primeira parte da questão está certinha.

  • Gab. ERRADO

    A prova meterial é importante para a concessão da Aposentadoria por idade. Se não tem prova, não tem como se aposentar.

  • Aprender o significado dessas palavras são essenciais para nós concurseiros!

  • exige inicio de prova material contemporania

  • COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

    Art. 106 da 8213 - ROL EXEMPLIFICATIVO

    Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    Súmula 6-TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Súmula 14-TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

    Súmula 34-TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.