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ID
299002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marilda, servidora pública federal, recebia uma
gratificação em sua remuneração desde 1.º/12/1994. Em
3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar
ato concessivo dessa gratificação e, em 3/2/2004, foi editado ato
administrativo determinando a cassação do referido benefício,
com eficácia ex tunc, e a total restituição da gratificação recebida.

A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos
administrativos, da prescrição no âmbito da administração
pública e dos princípios a ela aplicáveis, julgue os itens que se
seguem com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos
tribunais superiores.

O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda.

Alternativas
Comentários
  •                No meu entender a questao pode ser considerada errada se for entendido que o ato administrativo de fato podia determinar a cassacao do beneficio, mas nao teria eficacia ex tunc, mas apenas ex nunc, ja que a questao nao mencionou nenhum vicio de legalidade. O problema na questao para a maioria das pessoas fica evidenciado quando o enunciado fala dos efeitos com que o ato administrativo foi feito. 
  • A cassação do ato pode ser feita, pois o prazo prescricional do ato concessivo de prestações periódicas se renova a cada novo pagamento; porém a cassação deve ter efeitos ex nunc, pois houve boa-fé. Portanto, não há que se falar em restituição da gratificação recebida. Assertiva, então, está errada, pois a cassação é legal e não houve decadência. A restituição, no caso citado, é que é ilegal.

    Processo:

    AC 316134 2000.51.01.022385-8

    Relator(a):

    Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

    Julgamento:

    05/05/2004

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA

    Publicação:

    DJU - Data::26/05/2004 - Página::190

    Ementa ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONALISMO - PROVENTOS -RESTITUIÇÃO - BOA FÉ. 1. Se no momento em que as verbas houverem sido pagas encontrarem-se os atos administrativos, de que emanam, em harmonia com os princípios fundamentais a que devem estar sujeitos e, ademais, não tiver havido possibilidade de o beneficiário vislumbrar-lhes óbice capaz de impedir-lhe auferir os benefícios deles decorrentes, não haverá falar, validamente, em que os acréscimos daí advindos se deram de forma indevida. 2. Ressalvadas as exceções legalmente previstas, em se tratando de verbas de caráter alimentar, não deve o servidor ser penalizado com a obrigação de devolver o que recebeu e que já presumidamente consumiu, em razão do predicado nutricional de que tais rubricas se revestem.
  • Alguém poderia explicar melhor esta questão?? Não concordo com o colega que salientou que o prazo renova-se a cada período em virtude do que diz a lei do Processo Administrativo Federal.

    A lei 9784 reza o seguinte:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
    destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má?fé.
    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar?se?á da percepção do primeiro
    pagamento.

    § 2o Considera?se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
    à validade do ato.
  • Pessoal a questão é fácil!
    A lei 9.784 (lei que regula o Processo Administrativo no âmbito Federal) é de 1999, logo, o prazo só começa a contar a partir da edição dessa lei
    Como Marilda percebia a vantagem indevidamente desde 1994, somente com a entrada em vigor da mencionada lei que começa a contar o prazo decadencial de 5 anos, lembrando que de acordo com o parágrafo 1º do art. 54, no caso de percepção de vantagem patrimonia contínua, o prazo começa correr do primeiro pagamento:

    "§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
  • Exemplo de jurisprudência do STJ a respeito do que disse acima


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
    SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE TEVE EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PUBLICO. DIREITO ADQUIRIDO.
    INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
    (...)
    2. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 25.156/SP, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009;  RMS 24.563/ES, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2008; MS 9122/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 03/03/2008; MS 9.014/DF, CORTE ESPECIAL, Dje 04/06/2007.
    (...)
    (RMS 23.280/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010)
  • Acho que o cerne da questão não está relacionado ao ano aplicabilidade da lei, mas sim na distinção entre cassação e anulação
     

    Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato

    A  lei especifica prazo prescricional para anulação, mas não para cassação de algo.

    Assim, a questão estaria errada, pois o ato administrativo que determinou a cassação do benefício poderia sim ter sido emitido, o que não poderia ser emitido era um ato que anulasse o benefício.

  • Valeu Dhiogo! Nem acredito que isso tenha passado "batido"... É exatamente isso. Obrigado!
  • Concordo com a Camila. A meu ver, a questão nada tem a ver com a data de vigência da lei 9.784/99. Até porque a questão não cita anulação, mas cassação de ato administrativo, o que sequer está contemplado nesta lei.

    Como falou a nossa colega Camila, a cassação tem um caráter punitivo. A questão não citou as conclusões a que chegou o processo administrativo, nem citou se a Maria cometou ou não algum ato pelo qual pudesse ser punida, deixando abertas as possiblidades. E como usa o vocábulo "poderia", denotando, pois, mera possibilidade, é óbvio que o ato de CASSAÇÃO poderia ter sido editado, caso Maria tivesse, em algum momento, descumprido os requisitos de percepção da gratificação.

    Portanto, ao afirmar que o ato de cassação NÃO poderia ter sido emitido, a questão incorre em erro. Pois há, sim, possibilidade de se configurarem as condições para esse ato, bastando que os pontos que foram deixados em aberto convirjam para essa hipótese. Vejam, portanto, que nada disso tem a ver com a data de edição da lei 9.784/99, ou mesmo com o conceito de anulação.

    Tudo gira em torno do conceito de cassação e seus requisitos.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • ASSERTIVA ERRADA

    A cassação ocorre quando um ato é emitido e o beneficiado descumpre as normas a ele impostas. No caso em questão o correto seria anulação, o que deixaria a assertiva certa.
  • O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO PERMITE À ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS NO PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ CINCO ANOS, QUANDO O ATO SURTIR EFEITOS POSITIVOS OU CONSTITUIR DIREITOS CONCRETOS AOS PARTICULARES - PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O PRAZO, NA VERDADE, É DECDENCIAL. QUANDO O ATO VICIADO NÃO SURTIR ESSES EFEITOS, ADMITIRÁ A REVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PRAZO (IMPRESCRITÍVEL).
  • Depois de muito analisar esta questão, reconheço que ela é simples. Desculpem os que pensam diferente, mas não está errada porque a questão fala em cassação e não anulação. NADA A VER. O próprio enunciado da questão fala em CASSAÇÃO. Concordo que o termo é incorreto, pois o caso é de anulação. No entanto, especificamente para esta questão, ela não está errada porque a assertiva usa do termo cassação. Sabe por quê? Porque o próprio enunciado utiliza também a mesma expressão.

    O erro da questão é dizer que a ADM não poderia cassar (correto seria anular) pois estava decadente o prazo. Não estava. O prazo começa em 1999 quando a lei foi promulgada e termina em 2004, exatamente 5 anos após (art. 54). Acontece que em 2003 o processo foi iniciado. E analisando o art. 54 da lei 9784/99, percebe-se que o §2º afirma que qualquer ato ADM que importe em impugnação do ato inválido é considerado EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR.
                 
    Veja-se:

            § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato. 

    Penso eu que nada tem a ver com suspensão ou interrupção do prazo administrativo decadencial de 5 anos. Seria meio esdrúxulo pensar assim. Primeiro que o prazo é decadencial e não admite suspensão ou interrupção. Ademais, a lei quando fala em prazos (art. 66 e 67) só menciona que os prazos se suspenderão por "força maior". Finalizando, acredito que o fato de iniciar o processo em 2003 impediu a consumação da decadência, como prevê o §2º do art. 54 da lei em debate.
  • Sera que nao tem a ver o fato de se tratar de GRATIFICACAO???
  • Ao meu ver o erro está em usar a palavra "cassação" ao invés de usar "anulação". 

    Veja o que diz Vicente Paulo:

    "A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como UMA SANÇÃO para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato". 

    Aí ele continua dando o exemplo da cassação de uma licença para contruir, concedida pelo Poder Público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o particular vir a descumprir tais condições.


    Essa questão da data é muito interessante também, mas acho que o CESPE não queria isso não...

    Abraços
  • Bom, o ato não poderia ter sido emitido com efeitos ex-tunc, visto que a cassação tem efeitos EX-NUNC (segundo Barchet).
    Entrentanto, a questão não trata sobre isso. Cassação e anulação são duas formas diferente de extinguir o ato, quando a lei 9784 fala dos cinco anos da prescrição para desfazer o ato ela deixa bem claro que é para hipótese de ANULAÇÃO, não se aplicando esse prazo de cinco anos para a CASSAÇÃO.

    Ora, Barchet afirma que a Cassação é o desfazimento do ato em decorrência de falta do administrado, então só se pode aplicar a Cassação naqueles atos em que o administrado deixou de cumprir um dos requisitos para manutenção do ato, dessa forma a qualquer momento esse ato pode ser cassado.

    Concluindo, a questão está errada porque ela afirma que o ato não deveria ser praticado devido a incidência da decadência(5 anos), sendo que esse prazo não se aplica para cassação.
  • Devolver a gratificação? mesmo de boa fé? Não parece ser esse o entendimento do STJ e, agora, do STF.
    Estranho....
  • Marquei a questão como errada por um simples motivo: não ha indícios para decidir se a Marilda estava de boa-fé ou não. O simples fato de ter recebido a gratificação por 9 anos não caracteriza a boa-fé. Cito o exemplo de um professor que recebia gratificação destinada exclusivamente aos médicos, por exemplo. Nesse caso, como não há indícios para verificar a boa-fé da servidora, não  há como verificar a incidência ou não do prazo decadencial previsto na Lei 9.784.

    A meu ver, apesar de tecnicamente incorreto, a intenção da questão não foi cobrar a diferença de "cassação" e "anulação", muito menos cobrar o prazo de vigência da Lei.
  • EMITIDO o ato poderia ser, mas gerar efeitos ex tunc não.
  • Ocorre a cassação do ato por descumprimento do acordo, nesse caso não houve descumprimento algum. Se houve ilegalidade o ato tem que ser anulado, ai sim teria que devolver o que recebeu, pois o ato foi ilegal.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Pode ocorrer a anulação do ato, visto que o prazo decadencial do ato concessivo de prestações periódicas é renovado a cada pagamento.

    --> RENOVA-SE A CADA NOVO PAGAMENTO!!


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - RENOVAÇÃO DO PRAZO A CADA ATO LESIVO - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. Não se configura a prescrição, se o ato impugnado é de natureza sucessiva, assim o pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, de que resulta renovar-se o prazo a cada ato.

    http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=RENOVA%C3%87%C3%83O+DO+PRAZO+A+CADA+ATO&c=




    Seguem questões, para fixar o assunto:

    Q52219 Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos administrativos e do procedimento administrativo disciplinado no âmbito da administração federal.

    O prazo decadencial para a administração pública anular atos administrativos de efeitos patrimoniais contínuos renova-se periodicamente.

    ERRADA.


    Q51624 Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Antônio, servidor público federal, recebia determinada parcela remuneratória desde 4 de abril de 1995. Em julho de 2003, quando ele requereu sua aposentadoria, verificou-se que a citada parcela era indevida, não podendo compor seus proventos de aposentadoria. Nessa situação, já ocorreu o prazo quinquenal de decadência para a administração pública anular o ato que determinou o pagamento dessa parcela, já que o termo inicial foi 4 de abril de 1995.

    ERRADA.





  • oi, pessoal

    entendi a questão do prazo decadencial, mas fiquei com uma dúvida. Se a lei 9784 é de janeiro de 1999 e, neste caso, o prazo decadencial começa a contar a partir da data de publicação da lei, o prazo decadencial já não teria findado em fevereiro de 2004, quando foi editado o ato de cassação?

    Pergunto isso em função dessa informação do STJ:

    A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto na Lei nº 9.784 /99, inicia-se, para os atos que lhe são anteriores, com a data da publicação da aludida lei, e não com a data do ato impugnado.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IRRETROATIVIDADE+DO+ART.+54+%2C+DA+LEI+N%C2%BA+9784+%2F99

    Fico agradecida se alguém puder me deixar um recado!

  • Já eu fiquei bem confusa. O prazo prescricional é o de efeitos patrimoniais contínuos, que conta parti do primeiro pagamento, ou é de prestações sucessivas e periódicas, que se renova a cada novo pagamento? Por favor, alguém me ajuda? Obrigada!

  • Como em outras questões do CESPE, às vezes é mais prudente ignorar o enunciado da questão.

    Não há que se falar em cassação - mesmo que o enunciado se refira a este termo.

    A natureza da cassação, por si só, impede um determinado prazo para sua prescrição, pelo mesmo motivo, não que se cogitar em efeitos "ex tunc" da cassação.

    Por fim, isso bastaria para macular a assertiva.

    O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda. 

    A causa proposta pela assertiva a justificar a não emissão do ato administrativo não condiz com a doutrina que consubstancia o termo cassação. 

    O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, PORQUE A CASSAÇÃO É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO SEU BENEFICIÁRIO DEIXA DE CUMPRIR OS REQUISITOS QUE DEVERIA PERMANECER ATENDENDO. AGORA, INQUESTIONAVELMENTE, TEMOS ACERTO.

    Conforme já transbordado pelos colegas, o prazo decadencial diz respeito somente à ANULAÇÃO.


    Saber o conceito de cassação e o de blefe bastaria.

  • A questão é antiga. Atualmente, o STJ entende pela interpretação literal do artigo 54, §1º, de modo que a decadencia conta a partir da primeira parcela paga. 

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CASSAÇÃO E SIM EM ANULAÇÃO... LEMBRANDO QUE EM CASO DE EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS, O PRAZO CONTAR-SE-Á DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO; MAS NOTE QUE A PRESTAÇÃO INICIOU-SE EM 1994, OU SEJA, O PRAZO INICIARÁ A PARTIR DE 1999!... POR QUÊ?... PORQUE O PRAZO DECADENCIAL COMEÇOU SOMENTE QUANDO A LEI ENTROU EM VIGOR, OU SEJA, EM 1999. (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, É VEDADA A RETROATIVIDADE DA LEI)


    GABARITO ERRADO
  • Não poderia nem anular o ato

    termo inicial: 01.02.1999 (data da vigência da 9784, data da publicação)

    termo final: 02.02.2004 (exclui o do começo e inclui o dia do vencimento)

    A questão informa que o ato que determinou a "cassação" foi editado em 03.02.2004.

    Gabarito Errado.


  • A questão está mal formulada porque usou termos como "cassação" e "prescrição" (...foi editado ato
    administrativo determinando a cassação do referido benefício,... . A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos administrativos, da prescrição ...). Na verdade, de acordo com o art.. 54, da Lei 9784, os termos corretos seriam anulação (anular) e decadência (decai). Todavia, isso não influencia na análise e solução do problema.


    Para a solução da questão, basta ver o art. 54, § 2º da Lei 9784: "§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.


    Diante disso, temos que:

    Início do prazo decadencial em 01/02/1999 (publicação da Lei 9784).

    Fim do prazo decadencial 03/12/2003 (data do início do processo administrativo - "Em 3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar ato concessivo "). 

    Lembrem que qualquer medida de impugnação, do ato administrativo, corresponde ao exercício do direito de anular o ato e, por isso, é o termo final da decadência. 

    Assim, a proposição (O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda) está errada porque não ocorreu decadência entre 01/02/1999 e 03/12/2003.  


  • Onde está escrito que houve boa-fé? Pelo contrário, recebendo gratificação indevida, ou seja, aumento de valores em sua remuneração; presume-se que sabia que estava recebendo algo "estranho", logo não vejo boa-fé na atitude de Marilda.

  • A questão está equivocada no que se refere à ocorrência da decadência, uma vez que o referido prazo só se inicia com a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, por se trata de ato que a antecedeu. Nesse sentido:

    No que tange à suposta renovação periódica do prazo de decadência, isso é vedado pelo artigo 54, §1º, da mencionada lei.

  • "Para a solução da questão, basta ver o art. 54, § 2º da Lei 9784: "§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Diante disso, temos que:

    Início do prazo decadencial em 01/02/1999 (publicação da Lei 9784).

    Fim do prazo decadencial 03/12/2003 (data do início do processo administrativo - "Em 3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar ato concessivo ").

    Lembrem que qualquer medida de impugnação, do ato administrativo, corresponde ao exercício do direito de anular o ato e, por isso, é o termo final da decadência.

    Assim, a proposição (O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda) está errada porque não ocorreu decadência entre 01/02/1999 e 03/12/2003."

    Resposta do Gran Consursos

  • trato sucessivo