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ID
299005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marilda, servidora pública federal, recebia uma
gratificação em sua remuneração desde 1.º/12/1994. Em
3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar
ato concessivo dessa gratificação e, em 3/2/2004, foi editado ato
administrativo determinando a cassação do referido benefício,
com eficácia ex tunc, e a total restituição da gratificação recebida.

A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos
administrativos, da prescrição no âmbito da administração
pública e dos princípios a ela aplicáveis, julgue os itens que se
seguem com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos
tribunais superiores.

Marilda terá o respaldo da atual jurisprudência do STJ se pretender impugnar o ato administrativo que determinou a restituição do que recebeu de boa-fé por força de interpretação equivocada da administração no ato concessivo do referido benefício.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Marilda terá sim o respaldo da jurisprudência do STJ, porém somente em relação ao período anterior a cinco anos.
    Pois ato administrativo que determinou a cassação do benefício, com eficácia ex tunce a total restituição da gratificação recebida, foi contrário ao que diz a lei e a jurisprudência do stj
    no artigo 54 da
    Lei 9.784/99:
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
    destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
     
    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
    do ato.”
     
  • Apenas complementando com a jurisprudência citada pelo(a) colega DILMAR GARCIA MACEDO  na Q99665.

    Processo: AC 316134 2000.51.01.022385-8
    Relator(a): Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
    Julgamento: 05/05/2004
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: DJU - Data::26/05/2004 - Página::190
    Ementa
    ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONALISMO - PROVENTOS -RESTITUIÇÃO - BOA FÉ.
    1. Se no momento em que as verbas houverem sido pagas encontrarem-se os atos administrativos, de que emanam, em harmonia com os princípios fundamentais a que devem estar sujeitos e, ademais, não tiver havido possibilidade de o beneficiário vislumbrar-lhes óbice capaz de impedir-lhe auferir os benefícios deles decorrentes, não haverá falar, validamente, em que os acréscimos daí advindos se deram de forma indevida.
    2. Ressalvadas as exceções legalmente previstas, em se tratando de verbas de caráter alimentar, não deve o servidor ser penalizado com a obrigação de devolver o que recebeu e que já presumidamente consumiu, em razão do predicado nutricional de que tais rubricas se revestem. 
  • O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO PERMITE À ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS NO PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ CINCO ANOS, QUANDO O ATO SURTIR EFEITOS POSITIVOS OU CONSTITUIR DIREITOS CONCRETOS AOS PARTICULARES - PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O PRAZO, NA VERDADE, É DECADENCIAL. QUANDO O ATO VICIADO NÃO SURTIR ESSES EFEITOS, ADMITIRÁ A REVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PRAZO (IMPRESCRITÍVEL).
  • Afirmação CORRETA - conforme a Súmula nº 85, do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo (em nossa questão, o recebimento de gratificações) em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, como considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (Art. 54, § 2º, da lei nº9784/99), Maria tem respaldo do STJ para impugnar.
  • Informativo Nº: 0506

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

  • OU SEJA, PARA MARIA, A "ANULAÇÃO" (termo correto) NÃO TERÁ EFEITO RETROATIVO (ex-nunc) POR SE TRATAR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.



    GABARITO CERTO
  • Marilda, servidora pública federal, recebia uma gratificação em sua remuneração desde 1.º/12/1994. Em 3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar ato concessivo dessa gratificação e, em 3/2/2004, foi editado ato administrativo determinando a cassação do referido benefício, com eficácia ex tunc, e a total restituição da gratificação recebida. A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos administrativos, da prescrição no âmbito da administração pública e dos princípios a ela aplicáveis,com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: 

    Marilda terá o respaldo da atual jurisprudência do STJ se pretender impugnar o ato administrativo que determinou a restituição do que recebeu de boa-fé por força de interpretação equivocada da administração no ato concessivo do referido benefício.

  • Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública? NÃO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1244182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo) (Info 506).