SóProvas


ID
299008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela
interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia
realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse
motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação
de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da
responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue os
itens a seguir.

Na hipótese em apreço, conforme precedentes do STF, por não ter havido ato ilícito por parte da concessionária, não há possibilidade de se reconhecer a sua responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Diz o Superior Tribunal de Justiça: 

    “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada. 2. Não ficou evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, não merece provimento o recurso nesse aspecto. 3. A interrupção do corte de energia elétrica visa a resguardar a continuidade do serviço, que restaria ameaçada justamente por onerar a sociedade, pois a levaria a arcar com o prejuízo decorrente de todos débitos. 4. No entanto, no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida. Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. 5. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 876.723; Proc. 2006/0178488-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 12/12/2006; DJU 05/02/2007; Pág. 213)”
  • A responsabilidade do estado neste caso é objetiva.

  • Constituição Federal, art 37, § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Em regra, o Estado tem responsabilidade objetiva (teoria do risco), não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público. Basta provar o nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do age..

    O fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado.
  • a)o direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica não é absoluto, estando subordinado ao interesse da coletividade, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 8.987/95, que configura uma restrição legal à exceptio non adimpleti contractus;

    b)o interesse da coletividade pode ficar revelado sempre que o corte implicar em deixar sem energia ruas, escolas, hospitais, repartições públicas ou quaisquer unidades do serviço público que, efetivamente, não podem deixar de funcionar;

    c)nos casos em que ficar configurado o interesse da coletividade, deve o credor (concessionária de energia elétrica) buscar a satisfação de seu crédito pelos meios executivos convencionais ou pela via da negociação;

    d)o art. 17 da Lei n. 9.427/96 (Lei das concessões do setor de energia elétrica) deve ser interpretado em combinação com o art. 6º, par. 3º, da Lei n. 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), de maneira a se conceber que o corte de energia a consumidor prestador de serviço público está condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento de unidades essenciais;

    e)em se tratando de consumidor pessoa privada (física ou jurídica) não prestadora de serviço público, a concessionária tem direito de proceder à suspensão diante de inadimplemento, sendo suficiente a notificação prévia, pois em tal situação o corte (em regra) não tem relação com nenhum direto interesse da coletividade;

    f)o interesse da coletividade, que impede a suspensão do fornecimento de energia, pode excepcionalmente ficar configurado mesmo na hipótese de consumidor privado (pessoa física ou jurídica), caracterizado por circunstâncias peculiares que o distinguem da comunidade dos usuários (5).


    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica 

  • A responsablidade civil do Estado se dá independentemente do ato praticado ser ilícito ou lícito, por ação ou omissão, mas desde que cause dano/prejuizo a alguem!!
  • Não é necessário que o ato praticado seja ilícito para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado! Este é o principal erro da questão, conforme o  Professor Leandro Cadenas Prado.
  • Errado
    A concessionária responderá pelos danos causados à vítima do acidente independentemente da comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
    Requisitos:
    Conforme entendimento do STF:
    • conduta (ação ou omissão, lícita ou ilícita) de agente público; • dano; • nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano.

    Deus ilumine vossas mentes!
  • houve falta do serviço, portanto responsabilidade objetiva, caso ensejasse a omissão seria responsabilidade subjetiva

  • Parece que o colega Silvelândio percebeu o X da questão.

    Segue parte do resumo LFG Intensivo II:

    Os princípios que fundamentam a responsabilidade civil do Estado são mais rigorosos que aqueles que regem a responsabilidade civil privada (a extensão da responsabilidade civil do Estado é mais ampla). Isso se dá pelo fato da atuação estatal possuir caráter impositivo, tendo o Estado que responder pelos seus atos.
             Os administradores públicos têm o dever de observar a legalidade, logo, todas as vezes que eles violarem tal princípio, surgirá o dever de indenizar, ou seja, haverá responsabilidade civil do Estado. Ex.: o delegado, no cumprimento do mandado de prisão, prende o sujeito e o tortura – nesse caso, deverá o Estado indenizar a vítima da conduta ilícita (tortura), pois há violação ao p. da legalidade.
            
    Pode ainda surgir o dever de indenizar do Estado em decorrência de uma conduta lícita. Ex.: construção de um presídio – aqueles que residem nos arredores do presídio construído deverão ser indenizados, pois há um prejuízo por parte destes (persegue-se a isonomia, pois a sociedade ganha com a construção do presídio, mas os vizinhos perdem).
  • Segundo o STF: 

     No caso de corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida, não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade
    Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital.



    GABARITO ERRADO
  • Trata-se de seviço público essencial, o qual não poderá ser interrompido pela prestadora de serviço público por alegação de ´exceção do contrato não cumprido´. Nesse sentido já julgou o STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2. Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)