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Errado. Diz o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada. 2. Não ficou evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, não merece provimento o recurso nesse aspecto. 3. A interrupção do corte de energia elétrica visa a resguardar a continuidade do serviço, que restaria ameaçada justamente por onerar a sociedade, pois a levaria a arcar com o prejuízo decorrente de todos débitos. 4. No entanto, no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida. Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. 5. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 876.723; Proc. 2006/0178488-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 12/12/2006; DJU 05/02/2007; Pág. 213)”
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A responsabilidade do estado neste caso é objetiva.
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Constituição Federal, art 37, § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Em regra, o Estado tem responsabilidade objetiva (teoria do risco), não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público. Basta provar o nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do age..
O fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado.
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a)o direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica não é absoluto, estando subordinado ao interesse da coletividade, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 8.987/95, que configura uma restrição legal à exceptio non adimpleti contractus;
b)o interesse da coletividade pode ficar revelado sempre que o corte implicar em deixar sem energia ruas, escolas, hospitais, repartições públicas ou quaisquer unidades do serviço público que, efetivamente, não podem deixar de funcionar;
c)nos casos em que ficar configurado o interesse da coletividade, deve o credor (concessionária de energia elétrica) buscar a satisfação de seu crédito pelos meios executivos convencionais ou pela via da negociação;
d)o art. 17 da Lei n. 9.427/96 (Lei das concessões do setor de energia elétrica) deve ser interpretado em combinação com o art. 6º, par. 3º, da Lei n. 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), de maneira a se conceber que o corte de energia a consumidor prestador de serviço público está condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento de unidades essenciais;
e)em se tratando de consumidor pessoa privada (física ou jurídica) não prestadora de serviço público, a concessionária tem direito de proceder à suspensão diante de inadimplemento, sendo suficiente a notificação prévia, pois em tal situação o corte (em regra) não tem relação com nenhum direto interesse da coletividade;
f)o interesse da coletividade, que impede a suspensão do fornecimento de energia, pode excepcionalmente ficar configurado mesmo na hipótese de consumidor privado (pessoa física ou jurídica), caracterizado por circunstâncias peculiares que o distinguem da comunidade dos usuários (5).
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica
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A responsablidade civil do Estado se dá independentemente do ato praticado ser ilícito ou lícito, por ação ou omissão, mas desde que cause dano/prejuizo a alguem!!
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Não é necessário que o ato praticado seja ilícito para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado! Este é o principal erro da questão, conforme o Professor Leandro Cadenas Prado.
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Errado
A concessionária responderá pelos danos causados à vítima do acidente independentemente da comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Requisitos: Conforme entendimento do STF:
• conduta (ação ou omissão, lícita ou ilícita) de agente público; • dano; • nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano.
Deus ilumine vossas mentes!
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houve falta do serviço, portanto responsabilidade objetiva, caso ensejasse a omissão seria responsabilidade subjetiva
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Parece que o colega Silvelândio percebeu o X da questão.
Segue parte do resumo LFG Intensivo II:
Os princípios que fundamentam a responsabilidade civil do Estado são mais rigorosos que aqueles que regem a responsabilidade civil privada (a extensão da responsabilidade civil do Estado é mais ampla). Isso se dá pelo fato da atuação estatal possuir caráter impositivo, tendo o Estado que responder pelos seus atos.
Os administradores públicos têm o dever de observar a legalidade, logo, todas as vezes que eles violarem tal princípio, surgirá o dever de indenizar, ou seja, haverá responsabilidade civil do Estado. Ex.: o delegado, no cumprimento do mandado de prisão, prende o sujeito e o tortura – nesse caso, deverá o Estado indenizar a vítima da conduta ilícita (tortura), pois há violação ao p. da legalidade.
Pode ainda surgir o dever de indenizar do Estado em decorrência de uma conduta lícita. Ex.: construção de um presídio – aqueles que residem nos arredores do presídio construído deverão ser indenizados, pois há um prejuízo por parte destes (persegue-se a isonomia, pois a sociedade ganha com a construção do presídio, mas os vizinhos perdem).
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Segundo o STF:
No caso de corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida, não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade.
Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital.
GABARITO ERRADO
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Trata-se de seviço público essencial, o qual não poderá ser interrompido pela prestadora de serviço público por alegação de ´exceção do contrato não cumprido´. Nesse sentido já julgou o STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2. Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)