SóProvas


ID
299014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a controle da administração pública e bens públicos, julgue o item seguinte.

De acordo com o STF, o TCU não tem competência para julgar contas das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ou de seus administradores, já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Naturalmente, uma SEM possui pelo menos 50% + 1 do capital social votante pertencente ao ente estatal (União, Estado etc), ou seja, dinheiro público. Portanto, cabe ao Tribunal de Contas respectivo o julgamento e fiscalização das contas dessas entidades, mesmo que exploradoras de atividade econômica.
  • Vide art. 71,II da CF.

    Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Podeer Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregulariedade de que resulte prejuízo ao erário público.
  • Um acréscimo em relação aos comentários anteriores:

    Diz a questão que:
    "já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados."

    Tem regime jurídico público os bens das Sociedades de economia mista e das empresas públicas que estejam afetados á prestação de serviço público.



    Bons estudos !
  • Segundo o art. 71 da CF

    O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Além disso, ainda dispoe a Lei 8.443, de 1992  (Lei Orgânica do TCU)

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

            I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
     

  • ERRADO.
    O erro da questão está na parte inicial ao falar do TCU. Na verdade, segundo nossa Carta Maior em seu artigo 71, II diz o seguinte:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    Nas Empresas Públicas (o próprio nome já diz) - O capital é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública.
    Nas Sociedades de Economia Mista - O capital é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, vale dizer, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém que a maioria das ações com direito a voto perteça à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta.
    A parte final, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os bens das EP e SEM, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos.

    Fonte:
    Direito Administrativo Descomplicado

  • Para complementar o que foi dito pelos colegas e consubstanciar o entendimento do STF sobre o assunto, segue entendimento desse Tribunal:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.

    (MS 26117, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267)
  • Sim, as empresas estatais, incluindo aí as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, sofrem sim o controle gerencial financeiro do TCU, assim como as demais estatais da adm indireta.
  • Todas as entidades da administração indireta, inclusive as sociedades de economia mista, sujeitam-se, sem distinção, ao controle pleno dos tribunais de contas.

    Vale ainda ressaltar que, tanto as sociedades de economia mista exploradoras de atividades enconômicas, quanto as prestadoras de serviço público, estão sujeitas, inclusive, a " tomada de contas especial".   
     
  • Nota:O Plenário do STF, no julgamento do MS 25.092, firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização do TCU. 
     
    O interessante é que o STF não restringiu o âmbito de estatais sujeitas à fiscalização às estatais dependentes, motivo pelo qual, pelo teor do julgado, parece-nos que todas as empresas estatais federais (sociedades de economia mista e empresa pública), estarão sujeitas à fiscalização do TCU por força do art. 71, II, da CR/88. Só para esclarecer, a empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
     
    A meu ver, apenas esta é que deveria sofrer a fiscalização do TCU, pois a regra constitucional é clara (parafraseando Arnaldo César), ao salientar que está sujeita à fiscalização do TCU as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, ou seja, MANTIDAS pelo Poder Público Federal, de modo que aquelas que não são mantidas, vale dizer, as empresas estatais independentes, não deveriam se encontrar sujeitas a tal controle
     
  •   A alternativa está ERRADA.

             No tocante aos comentários, é difícil entender o motivo pelo qual boa parte dos participantes constumam classificar os comentários como RUINS. Ex. O comentário do Raphael está tão ruim assim? Teve o trabalho de pesquisar e ,ainda assim, está RUIM ? Pode não estar perfeito, mas RUIM, tenho certeza de que não está. Favor, vamos ser mais justos. Caso contrário, tal procedimento pode inibir a participação dos demais colaboradores.  


             Bons Estudos!    

  • SUBMISSÃO AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE PROMOVIDO PELOS TRIBUNAIS OU CORTES DE CONTAS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 70 A 75 DA CF.

    IMPORTANTE SALIENTAR  QUE PAIRAVAM CERTAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES EMPRESARIAIS DO ESTADO (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS). TAIS DÚVIAS CONTUDO, ACABARAM DIANTE DE RECENTES DECISÕES DO STF (MS 25092 E MS 25181), NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM AS EMPRESAS DO ESTADO, ALÉM, POR ÓBVIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ESTARIAM SUBMETIDAS A TAL CONTROLE.


    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINSITRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento atual do STF, o TCU tem competência para apreciar e julgar as contas de empresas públicas e sociedades de economia mista. É o que se observa nas decisões abaixo:

    "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.

    "A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/1988, aquelas –anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente (...)." (MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)
  • Apesar da natureza jurídica a SEM sujeita-se ao contole externo do TCU por que aquele faz parte da Administração Indireta.

  • Mandados de Segurança 25092 e
    25181 reconheceu a competência do TCU para a fiscalização das estatais e para o julgamento das contas de seus administradores, inclusive por meio de tomadas de contas especiais. No julgamento conjunto dos citados mandados de segurança, Velloso afirmou que "lesão ao patrimônio de
    uma sociedade de economia mista atinge, sem dúvida o capital público e, portanto, o erário, além de atingir também o capital privado". O ministro
    exemplificou que o dano ao patrimônio do Banco do Brasil também é dano ao erário. "O fato de significar também lesão ao capital privado não desqualifica dano ao erário", explicou Velloso, que foi acompanhado pelos demais ministros

    fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/783179.PDF
  • De acordo com o STF, o TCU não tem competência para julgar contas das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ou de seus administradores, já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados. --> errada...

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    Quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário.
  • Assertiva ERRADA.
     Complementando os comentários dos colegas acima, a questão trata daTOMADA DE CONTAS ESPECIAL, prevista no artigo 71, inciso II da CRFB/88, conforme já fora postado.
     Nesse sentido, o STF manifestou entendimento no Informativo 408:
     "O Tribunal de Contas, por força do dispositivo do art. 71, II, da CF, tem competência para proceder a tomada de contas especial de aministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. (...) No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando o interesse público. (MS 25.092 / DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2005)".
  • Como diz meu professor: "O TCU mete a cara em tudo".

  • Por ter capital público as sociedade de econômia mista exploraoras de atividade ecnômica estão sujeitas ao julgamento do TCU.

  • "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, ainda que explorem atividade econômica por ter, em parte, capital público.”