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ID
299020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma concessionária de serviço público de
energia elétrica pretenda utilizar uma propriedade de cerca de
quatro mil metros quadrados situada no centro de determinado
município, julgue os itens seguintes, relativamente ao processo de
desapropriação dessa propriedade.

Havendo autorização no contrato de concessão, a concessionária de serviço público pode promover essa desapropriação, mas não pode declará-la de utilidade pública, pois essa competência cabe somente ao poder concedente ou mesmo à Agência Nacional de Energia Elétrica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa!
     
    Lei n.º 8.987/95
     
    O que incumbe à concessionária é a desapropriação em si considerada, quando autorizada pelo poder concedente. Agora, tratando-se de declaração de utilidade pública, a lei de concessões reservou ao poder concedente esse papel.

    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
     
    VIII - DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
     
    DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
     
     
  • Só a União legisla sobre Desapropriação (Art. 22, II CF). Todos os entes Estatais podem emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação.

    As Concessionárias de Serviço Público podem promover a desapropriação se autorizadas expressamente pelo ente Estatal, por lei ou contrato.

    As Entidades da Administração Indireta também podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa.  ANEEL pode declarar e promover a desapropriação. 

  •  A decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público, ou seja, somente este poderá determinar se ocorrerá ou não a desapropriação. Já a execução da desapropriação poderá ser a cargo da concessionária ou do poder público.
  • Além do Chefe do Poder executivo, a declaração expropriatória pode realizada por entidade exclusivamente administrativa, como é o caso da DNIT e ANEEL:
    Lei 10.233/2001
    Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
    IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
     
    Lei 9074/95
    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica
     
    Nesses casos, outro, que não o decreto, será o será o ato administrativo que conterá a declaração, sendo irrelevante, porém, a sua denominação (José dos Santos Carvalho Filho)

  • Eu não entendi a questão.

    No livro de Direito Administrativo Descomplicado, o autor fala que a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é da Administração Direta, ou seja, dos entes federativos. 

    A ANEEL é uma autarquia, com a qualificação de agente reguladora. Logo, pertecente à Administração Indireta. 

    Assim, a questão não deveria estar errada? 
  • Olá Camila,
    A questão na verdade está correta sim. Isto porque, a regra é de que para determinar a UTILIDADE PÚBLICA da desapropriação, apenas são competentes os Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Ocorre que, há duas leis que abrem exceções para duas Autarquias Federais. São elas: a lei 10.233/2001 e a lei 9.074/1995. A primeira se refere ao DNIT e a segunda à ANEEL. 
    Elas preveem que estas duas autarquias federais podem declarar a utilidade pública para os casos de desapropriação, o que é a questão em comento.
    Espero ter ajudado! =D
  • Aproveitando o ensejo, importa lembrar que a competência declaratória, em regra, é conferida tão somente aos ENTES FEDERATIVOS [União, Estados, DF e Municípios], havendo, todavia, 2 exceções legais, por parte da  ANEEL e do DNIT [Fundamento: art. 10 da Lei 9.074/95, e art. 82, IX da Lei 10.233/01].

    Dec. n. 3.366/41 - Art. 3°. Os CONCESSIONÁRIOS de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público PODERÃO promover desapropriações mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, constante de LEI ou CONTRATO.

    Regra = os ENTES POLÍTICOS têm competência INCONDICIONADA p/ declarar e executar a desapropriação.

    BIZU! A Adm. INDIRETA e os DELEGADOS gozam de competência LIMITADA, porque somente realizam a FASE EXECUTIVA da desapropriação.

    *As concessionárias de serviços públicos podem “promover” a desapropriação, isto é, adotar as medidas da fase executória, incluindo o pagamento da indenização.

    *Concessionárias NÃO podem, em regra, declarar” o interesse público na desapropriação [fase declaratória], ato, este, exclusivo do Estado, emitido por intermédio de decreto do Executivo ou de lei aprovada pelo Legislativo.

    *  A competência das concessionárias p/ promover a desapropriação deve estar autorizada expressamente em lei ou contrato.

  • GABARITO CERTO

    A questão trata sobre competência executória. O decreto lei 3.365 vem tratar sobre desapropriação por utilidade pública. Vejamos: Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Esse dispositivo é um facilitador para melhor aproveitamento do solo de acordo com os preceitos do interesse público. Vejamos, segundo José dos Santos Carvalho Filho:  “A intenção do legislador, contudo, foi a de permitir que pessoas delegadas do Poder Público, às quais (e somente a elas) interessasse a transferência do bem, pudessem, elas mesmas, adotar as medidas necessárias à consumação da  desapropriação.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.  A lei 9.074/95 expressamente diz quem poderá declarar a utilidade pública. Vejamos: Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)