Só a União legisla sobre Desapropriação (Art. 22, II CF). Todos os entes Estatais podem emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação.
As Concessionárias de Serviço Público podem promover a desapropriação se autorizadas expressamente pelo ente Estatal, por lei ou contrato.
As Entidades da Administração Indireta também podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa. ANEEL pode declarar e promover a desapropriação.
Aproveitando o ensejo, importa lembrar que a competência declaratória, em regra, é conferida tão somente aos ENTES FEDERATIVOS [União, Estados, DF e Municípios], havendo, todavia, 2 exceções legais, por parte da ANEEL e do DNIT [Fundamento: art. 10 da Lei 9.074/95, e art. 82, IX da Lei 10.233/01].
Dec. n. 3.366/41 - Art. 3°. Os CONCESSIONÁRIOS de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público PODERÃO promover desapropriações mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, constante de LEI ou CONTRATO.
Regra = os ENTES POLÍTICOS têm competência INCONDICIONADA p/ declarar e executar a desapropriação.
BIZU! A Adm. INDIRETA e os DELEGADOS gozam de competência LIMITADA, porque somente realizam a FASE EXECUTIVA da desapropriação.
*As concessionárias de serviços públicos podem “promover” a desapropriação, isto é, adotar as medidas da fase executória, incluindo o pagamento da indenização.
*Concessionárias NÃO podem, em regra, “declarar” o interesse público na desapropriação [fase declaratória], ato, este, exclusivo do Estado, emitido por intermédio de decreto do Executivo ou de lei aprovada pelo Legislativo.
* A competência das concessionárias p/ promover a desapropriação deve estar autorizada expressamente em lei ou contrato.
GABARITO CERTO
A questão trata sobre competência executória. O decreto lei 3.365 vem tratar sobre desapropriação por utilidade pública. Vejamos: Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Esse dispositivo é um facilitador para melhor aproveitamento do solo de acordo com os preceitos do interesse público. Vejamos, segundo José dos Santos Carvalho Filho: “A intenção do legislador, contudo, foi a de permitir que pessoas delegadas do Poder Público, às quais (e somente a elas) interessasse a transferência do bem, pudessem, elas mesmas, adotar as medidas necessárias à consumação da desapropriação.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011. A lei 9.074/95 expressamente diz quem poderá declarar a utilidade pública. Vejamos: Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)