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SERVIDOR EFETIVO PODE DESISTIR DE ASSUMIR O CARGO Desde que abandone expressamente o estágio probatório, diz AGU:
O servidor estável que solicitou exoneração para investidura em outro cargo público federal, que está em estágio probatório, poderá a qualquer momento desistir do novo cargo (nova situação) e ser reconduzido ao cargo anterior, se assim requerer. É o que dispõe a Súmula Admnistrativa 16, da AGU (Advocacia Geral da União). Dessa forma, a recondução ao cargo anteriormente ocupado deverá ocorrer mediante requerimento do servidor, onde terá que constar expressamente a desistência do estágio probatório. Vale atentar que tal permissão aplica-se exclusivamente ao servidor estável no serviço público e o pedido dever ocorrer durante a vigência do estágio probatório.
http://www.servidor.gov.br/publicacao/boletim_contato/bol_contato_03/contato_09.pdf
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Correto.
Dispõe o artigo 20 da Lei 8.112/90:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
(...)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
(...)
(...)”
Diz a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECONDUÇÃO. 1. A Súmula administrativa nº 16, de 19 de junho de 2002, aplicou no âmbito da administração federal a diretriz firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a desistência do estágio probatório pelo servidor estável investido em novo cargo público não impede a sua recondução. (...) (TRF 4ª R.; AG 200304010460343; SC; Terceira Turma; Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon; Julg. 08/06/2004; DJU 23/06/2004"
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.29349
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Quastão desatualizada, ao meu ver.
Hoje o prazo de estágio probatório é o mesmo da estabilidade: 3 anos, e não 2 como informado na questão.
Valeu.
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Se dava pra responder com o prazo de 2... pq não dá com o prazo de 3?
Porém.. se cair perguntando sobre a Lei 8112.. o prazo do estagio probatório é 2 anos...
Vc está um pouco desatualizado!
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essa questão faz todo sentido
se a pessoa lembrar que o servidor público efetivo é ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO (sentido amplo) e não no cargo...
ou seja... como ele já era estável ANTES de assumir um novo cargo, já era estável no serviço público, sendo assim pode ser reconduzido ao cargo anterior caso desista no período de estágio probatório do novo cargo.
mesma coisa se ele for inabilitado no estágio probatório, ele nao fica sem emprego, é reconduzido para o cargo anteriormente onde conseguiu a estabilidade no SERVIÇO PÚBLICO.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
O STJ entende que estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual se firmara jurisprudência no sentido de o prazo do estágio probatório continuar sendo de 24 meses, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/90 (Ex.: MS 12418/DF, 3ªS, j. 23.04.2008)
Todavia, o STJ passou a entender que a mudança do art. 41 da CF, pela EC 19/98, repercutiu também no prazo do estágio probatório. Diante desse novo posicionamento, Paulo poderia requerer a sua recondução ao cargo que ocupava anteriormente até 15/1/2010:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. (MS 12523/DF, 3ª Seção, j. 22.04.2009)
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Rafael.
Concordo plenamente com suas informãções, exceto quando você diz que a questão está desatualizada.
Não se trata de estar desatualizada.
A questão traz o seguinte comando:
"... previsto na Lei .nº 8.112/1990"
Com isso, como a 8.112 estabelece expressamente que o estágio probatório seja de 24meses, o item infelizmente fica CORRETO.
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Em suma pessoal, cada qual traz um período, o importante é ver na questão se eles querem de acordo com a LEI ou com a CF:
-LEI 8112: 2 ANOS
-CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 3 ANOS
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Questão DESATUALIZADA!
Mesmo o enunciado da questão trazendo conforme a lei 8.112\90 a questão hoje estaria ERRADA. Veja que o avaliador colocou na questão que: "Nessa situação, conforme jurisprudência dos tribunais superiores" . Segundo os mesmos o estágio probatório é de 3 anos e não mais 2 anos como consta na lei. O erro está quando limita a data até 15/01/2009 e o certo seria 15/01/2010.
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Concordo com o colega acima, a questão está DESATUALIZADA pela afirmação "conforme jurisprudência dos tribunais superiores"... isso faz toda a diferença, e influencia diretamente no termo final para o servidor requerer a recondução.
Mas enfim, o entendimento hoje é pacífico no STF e no STJ, e recomenda-se seguir o Informativo 630 do STF:
"Os institutos da estabilidade e do estágio probatório estão necessariamente vinculados, de modo que se lhes aplica o prazo comum de 3 anos. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou a ordem de mandado de segurança concedida aos recorridos. Na espécie, os procuradores federais, ora embargados, impetraram mandado de segurança no STJ, concedido com a finalidade de que fossem avaliados no prazo de 24 meses para fins de estágio probatório"
Bons estudos!
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Atualmente a recondução voluntária pode se dar até o 32 mês (antes de ser homologada a avaliação de desempenho do servidor).
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Oi Tiago,
Onde posso verificar este prazo?
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Só para complementar o exporto acima, o link para o Informativo 630 do STF:
http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-630-do-stf-2011,32459.html
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MUITA ATENÇÃO!!!!
A questão em tela, não se trata de tempo de estágio probatório!!!!
O que o examinador quer saber é se temos o conhecimento de que o servidor, mesmo aprovado em estágio probatório, poderá pedir sua recondução ao cargo anteriormente ocupado
....Paulo pode requerer a sua recondução ao cargo que ocupava anteriormente até 15/1/2009, mesmo sendo bem avaliado no estágio probatório ....
Em consonância:
Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF
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Velhinhos; calma!!
A lei 8112 é de 1990 certo? LEI 2 ANOS DE ESTÁGIO PROBATORIO
A CF DE 88 certo? emenda constitucional de 98 alterando pra 3 anos estágio probatorio.
A CF manda e pronto, nao adianta chorar ela que manda e pronto, a lei 8112 não é especial ao ponto de reduzir a abrangencia constitucional da CF, a lei 8112 é uma lei ordinária não?
Resolvido o conflitinho sobre isso, o amigo acima resolveu MUITO bem a questão to com ele.
abrx a todos
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QUESTÃO DESATUALIZADA! (FONTE: PONTO DOS CONCURSOS)
Conforme a lei 8112, o prazo é de 24 meses mesmo (mas essa parte da lei foi revogada tacitamente!)
A questão fala "conforme jurisprudência dos tribunais superiores". Bem, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores (e a CF/88), no caso em questão, o prazo para recondução é de 3 anos (igual ao estágio probatório)
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A questão está desatualizada, mas resumindo:
Passou em concurso, foi empossado, fez o Estágio Probatório, não gostou e quer voltar pro cargo de origem, por recondução, haja visto que é estável.
Pode ser reconduzido? Pode ir sim!!!!
Só que ele tem o período do estágio probatório todo para tomar esta decisão, pois se findar os 36 meses (por isto que a questão está desatualizada) e não der, lascou-se!!!