Decreto 3035/99 | Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999 Compartilhe
Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. Citado por 199
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :
Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
O que está errado é a segunda parte da assertiva, pois não houve afastamento da relação estatutária e previdenciária dos servidores publicos, segundo o STF.
resumindo.......
Antônio, ex-servidor público federal, foi punido com a pena de cassação de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência do STF, essa punição não poderia ser aplicada, já que, com a EC n.º 20/1998, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser contributivo, o que afastou a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos.
Resolução: Errado.
Diz o artigo 141, I, da Lei 8.112/90:
“Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;”
Ou seja, somente por ato do Presidente da República, e não do Ministro de Estado, é que poderia ser aplicada a punição de cassação de aposentadoria.
http://www.tex.pro.br/component/content/article/5878