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ID
299029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética
acerca do regime jurídico dos servidores públicos previsto na Lei
n.º 8.112/1990, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, ex-servidor público federal, foi punido com a pena de cassação de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência do STF, essa punição não poderia ser aplicada, já que, com a EC n.º 20/1998, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser contributivo, o que afastou a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Diz o artigo 141, I, da Lei 8.112/90:

    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

          I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;”


             Ou seja, somente por ato do Presidente da República, e não do Ministro de Estado, é que poderia ser aplicada a punição de cassação de aposentadoria.
  • Decreto 3035/99 | Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999

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    Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. Citado por 199

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :

    Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

    O que está errado é a segunda parte da assertiva, pois não houve afastamento da relação estatutária e previdenciária dos servidores publicos, segundo o STF.

  • complementando o comentário anterior.....

    Processo:

    RMS 24557 DF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    01/09/2003

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJ 26-09-2003 PP-00025 EMENT VOL-02125-02 PP-00227

    Parte(s):

    MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA
    MAURO SERGIO GODOY E OUTRO (A/S)
    UNIÃO
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. Lei 8.112/90.
    I.- Processo administrativo disciplinar: o quadro orgânico da legalidade no que toca à apuração de faltas disciplinares dos servidores públicos, na forma da Lei 8.112/90.
    II.- Servidor público submetido a processo administrativo de forma regular, no qual foi-lhe assegurado o direito de defesa. Inocorrência de cerceamento de defesa.
    III.- O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria: Lei 8.112/90, art. 127, IV: MS 21.948/RJ, Relator Ministro Néri da Silveira, Plenário, 29.9.94, "D.J." de 07.12.95.
    IV.- Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade.
    V.- R.M.S. não provido.
  • Acredito que o erro da questão está no tempus regit actum. Isso porque a portaria foi publicada em 10/02/2007 e a fundamentação da impossibilidade da punição é baseada na EC 20/98
  • o erro está no final da questão!

    Não se afasta a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos! O aposentado continua recebendo seus proventos pelo orgão o qual se deu a aposentadoria. 

    Abs
  • Perfeito o comentário do colega Dilmar. A competência para a demissão ou cassação nesse caso é privativa do Pres. da Rep., como Chefe do Poder Executivo, mas pode ser delegada ao Ministro de Estado responsável pelo órgão do servidor. Como os colegas já mencionaram acima, o erro está em dizer que há separação entre a relação jurídica estatutária e a previdenciária.
  • Mais um erro!!!

    O regime previdenciário RGPS (Regime geral de previdência social )
    tanto quanto o RPPS (Regime próprio de previdência social) são de
    caráter contributivo, com a reforma de 98 ( EC n.º 20/1998)
    essa característica não foi revogada (Imagine se não hovesse contribuição!)
  • ITEM ERRADO ....

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo
    e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
    respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    DECRETO Nº 3.035 , DE 27 DE ABRIL DE 1999
    .
     Delega competência para julgamento de processos administrativos
    disciplinares e aplicação de penalidades, nas hipóteses de demissão,
    cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, dentre outras
    providências.


    BONS ESTUDOS ...
    HUNO...........
  • Manifestações da Advocacia-Geral da União

    · PARECER VINCULANTE Nº GQ – 177 (Processo nº 00001.012232/97-24)

     
    “Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina
    penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do
    processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de
    nulidade de tal ato (...) O julgamento de processo disciplinar de que
    advém a aplicação de penalidade mais branda que a cominada em lei,
    efetuado pela autoridade instauradora, não obsta que aquela efetivamente
    competente julgue e inflija a punição adequada, sem que esse ato
    caracterize dupla irrogação de pena, em razão de um mesmo fato ilícito.”

     Manifestações dos Órgãos de Controle

    · Controladoria-Geral da União - Manual de Processo Administrativo Disciplinar

    o “ (…) a delegação de competência constante do art. 1° do Decreto n°
    3.035, de 27/04/99, não se aplica às hipóteses de demissão de titulares de
    autarquias e fundações públicas e aos ocupantes de cargo de natureza
    especial, conforme previsão expressa no § 2° do mesmo artigo. Assim, a
    demissão de tais autoridades ainda compete ao Presidente da República.”
    (...) “ Tendo se cogitado inicialmente de pena que ultrapassa a
    competência da autoridade instauradora, se, todavia, ao final, a
    autoridade julgadora entender pelo arquivamento ou pela aplicação de
    pena branda, cabe a ela mesma julgar e determinar o arquivamento ou
    aplicar a pena, não se justificando fazer o processo retornar à autoridade
    instauradora para que esta arquive, advirta ou suspenda o servidor.”

    BONS ESTUDO ..

    HUNO................
  • resumindo.......

    Antônio, ex-servidor público federal, foi punido com a pena de cassação de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência do STF, essa punição não poderia ser aplicada, já que, com a EC n.º 20/1998, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser contributivo, o que afastou a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos.
    Resolução: Errado. 

    Diz o artigo 141, I, da Lei 8.112/90: 
    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;” 
    Ou seja, somente por ato do Presidente da República, e não do Ministro de Estado, é que poderia ser aplicada a punição de cassação de aposentadoria.

    http://www.tex.pro.br/component/content/article/5878

  • É a famosa questão que pega bizonhos .