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literalidade do art. 148.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Eu raciocinei pensando no art. 146 da CF:
Cabe à lei complementar:
III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies (...)
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Eu também raciocinei igual a garota de cima ( art. 146 da CF)
questão mal formulada, deveria ter sido instituição e não definição.
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Perdão, mas desde quando "definição da espécie tributária" = "instituição"
Desculpem, mas na minha opinião caberia recurso.
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A questão não é respondida pelo art.148, CF, e sim pelo art.146, III, CF. A questão pergunta, especificamente, sobre definição (art.146, III), e não sobre instituição (art.148), embora ambas sejam feitas através de LC. Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
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Certo
Conforme a CF/88, art. 148:
O Empréstimo Compulsório é de competência privativa da União, que deverá editar Lei Complementar para sua instituição.
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TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LC:
1 - Imposto sobre grandes fortunas;
2 - Empréstimos Compulsórios;
3 - Impostos Residuais;
4 - Contribuições Sociais Residuais.
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Creio que a resposta não é a do art. 148, que trata da INSTITUIÇÃO do empréstimo compulsório, mas sim, do art. 146, III, "a", que trata da DEFINIÇÃO dos tributos e suas espécies.
A questão é clara em falar sobre DEFINIÇÃO - e não "instituição".
Abs!
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A definição de tributo e suas espécies deve ser veiculada em Lei Complementar, pois é tema afeto às normas gerais de Direito Tributário (art. 146, III, a, CF).
Com relação à instituição da referida exação, exige-se igualmente Lei Complementar, mas Lei Complementar específica para a instituição do tributo, que definirá também seu fato gerador, forma de arrecadação, forma de devolução de valores, etc.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
III , a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;