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CERTO
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 3° Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. Segundo o art. 86 da Lei n.o 8.666/1993, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Para o seu § 3.o , se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
Segundo Mazza (2013), "o art.87 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de sanções administrativas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a prévia defesa. As penalidades cabíveis são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração".
• Lei nº 8.666/93:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93.
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LEI Nº 8.666/93
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CERTO.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
Segundo Mazza (2013), "o art.87 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de sanções administrativas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a prévia defesa. As penalidades cabíveis são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração".
• Lei nº 8.666/93:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93.
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A multa de mora é a mesma coisa de multa contratual?
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CERTO
LEI 8.666, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 3° Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Não entendi o trecho "além da perda desta". Qual o motivo da perda? Não fez sentido pra mim. E, como era uma frase intercalada, achei que havia sido 'infiltrada' pelo Cespe.
Alguma alma caridosa poderia, por favor, explicar?
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Marcelo, vamos supor que o contratado tenha prestado uma garantia no valor de 10mil reais, certo?
No momento em que atrasa injustificadamente, a multa passa a ter aplicabilidade.
É possível que a multa, no entanto, ultrapasse esse valor de 10mil prestado a título de garantia. Suponhamos que ela seja de 15mil. Nesse caso, além de perder os 10mil, o contratado terá que complementar o valor, pagando outros 5mil. Espero ter ajudado!
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Vou fazer algumas observações além dos comentários dos colegas.
1) O contratado atrasou sem justificativa a execução do contrato? MULTA DE MORA NELE!
2) Essa multa seria suficiente para sancionar o coitado do contratado? Não... A Adm. pode rescindir o contrato UNILATERALMENTE e aplicar OUTRAS SANÇÕES previstas na lei.
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Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
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1) O contratado atrasou sem justificativa a execução do contrato? MULTA DE MORA NELE!
2) Essa multa seria suficiente para sancionar o coitado do contratado? Não... A Adm. pode rescindir o contrato UNILATERALMENTE e aplicar OUTRAS SANÇÕES previstas na lei.
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§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.