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ID
2990452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993.

Em caso de atraso injustificado na execução do contrato, o contratado estará sujeito a multa contratual, que, se for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 3°  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. Segundo o art. 86 da Lei n.o 8.666/1993, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Para o seu § 3.o , se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    Segundo Mazza (2013), "o art.87 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de sanções administrativas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a prévia defesa. As penalidades cabíveis são as seguintes:
    a) advertência;
    b) multa;
    c) suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
    d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração". 

    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 
    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93. 
  • LEI Nº 8.666/93

    Seção II

    Das Sanções Administrativas

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    CERTO.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    Segundo Mazza (2013), "o art.87 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de sanções administrativas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a prévia defesa. As penalidades cabíveis são as seguintes:

    a) advertência;

    b) multa;

    c) suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;

    d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração". 

    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93. 

  • A multa de mora é a mesma coisa de multa contratual?

  • CERTO

    LEI 8.666, Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 3°  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Não entendi o trecho "além da perda desta". Qual o motivo da perda? Não fez sentido pra mim. E, como era uma frase intercalada, achei que havia sido 'infiltrada' pelo Cespe.

    Alguma alma caridosa poderia, por favor, explicar?

  • Marcelo, vamos supor que o contratado tenha prestado uma garantia no valor de 10mil reais, certo? No momento em que atrasa injustificadamente, a multa passa a ter aplicabilidade. É possível que a multa, no entanto, ultrapasse esse valor de 10mil prestado a título de garantia. Suponhamos que ela seja de 15mil. Nesse caso, além de perder os 10mil, o contratado terá que complementar o valor, pagando outros 5mil. Espero ter ajudado!
  • Vou fazer algumas observações além dos comentários dos colegas.

    1) O contratado atrasou sem justificativa a execução do contrato? MULTA DE MORA NELE!

    2) Essa multa seria suficiente para sancionar o coitado do contratado? Não... A Adm. pode rescindir o contrato UNILATERALMENTE e aplicar OUTRAS SANÇÕES previstas na lei.

  • Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 

  • 1) O contratado atrasou sem justificativa a execução do contrato? MULTA DE MORA NELE!

    2) Essa multa seria suficiente para sancionar o coitado do contratado? Não... A Adm. pode rescindir o contrato UNILATERALMENTE e aplicar OUTRAS SANÇÕES previstas na lei.

  • § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.