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CERTO
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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O idoso da tramitação prioritária é o a partir de 60
IDOSO 60/ PCD/ DOENÇA GRAVE MESMO QUE ADQUIRIDA NO DECORRER DO PROCESSO - tramitação prioritária
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Alguém poderia esclarecer se Carlos, que é suspeito uma vez que tem amizade íntima com Antônia, realmente poderia delegar a atribuição julgadora para Marcos?
Isso porque:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Grata,
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artigo 69 A da 9784
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Prioridade na tramitação:
-> + de 60 anos
-> Deficiência física / mental
-> Doenças ( lei)
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo Administrativo na CF/88:
Segundo Mazza (2013), "o princípio do devido processo legal está enunciado no art.5º, LIV, da Constituição Federal 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'. A obrigatoriedade do devido processo não só é aplicável inicialmente à seara jurisdicional mas também vincula a Administração Pública e o Poder Legislativo".
São aplicáveis ao processo administrativo os dois aspectos modernos do:
- Devido processo legal formal: "consistente na obrigatoriedade de observância do rito para a tomada de decisão" (MAZZA, 2013).
- Devido processo legal material ou substantivo: "a decisão final do processo deve ser razoável e proporcional" (MAZZA, 2013).
A Lei nº 9.784 de 1999 estabelece "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (MAZZA, 2013).
- Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III - vetado; IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art. 69 - A, I, da Lei nº 9.784 de 1999.
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Camila Simões, 31 de Julho de 2019, às 14h26, Útil (1)
Alguém poderia esclarecer se Carlos, que é suspeito uma vez que tem amizade íntima com Antônia, realmente poderia delegar a atribuição julgadora para Marcos?
Camila, veja essa questão: Q996824
Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.
A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).
Devido a sua amizade íntima com Antônia, Carlos agiu corretamente ao delegar competência a Marcos para decidir o recurso. ERRADO.
Não pode ser objeto de delegação: CENORA
As matérias de Competência Exclusiva
Edição de atos de Caráter NOrmativo
A decisão de Recursos Administrativos
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Camila, achei esse comentario excelente da colega que pode complementar o entendimento da questão.
Dayane Gois , 27 de Julho de 2019, às 14h59 , Útil (2)
Tratando-se de impedimento do juiz, se depois de recebida a petição este não reconhecer o impedimento ou a suspeição, deverá remeter os autos imediatamente ao seu substituto legal (art. 146, § 1º, CPC/2015). Caso contrário, determinará a autuação do incidente em apartado e, no prazo de quinze dias, dará as suas razões, acompanhadas ou não de documentos e rol de testemunhas. Posteriormente,remeterá o processo ao tribunal, ficando o relator incumbido de declarar os efeitos (suspensivo ou não) em que o incidente é recebido.
Se o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o seu julgamento, mas os pedidos de tutelas de urgência poderão ser requeridos ao substituto legal (art. 146, § 3º, CPC/2015). Assim, se estiver presente uma situação de risco e a demora na prestação jurisdicional puder acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, a parte pode pleitear a concessão da tutela de urgência ao juiz designado pela norma de organização judiciária para substituir o magistrado impedido ou suspeito.
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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
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D.R ANDRADE ESTAMOS JUNTS!!!!
:)
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Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III - vetado; IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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Conforme o artigo 69 A da referida Lei, Antônia tem prioridade na tramitação tendo em vista que possui 60 anos, caso Antônia possuísse alguma deficiência física ou mental ou algumas das doenças citadas no inciso IV do artigo em questão, também teria prioridade na tramitação.
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Gabarito: CERTO
Art. 69-A, I, Lei n. 9.784/99.
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ART 69 INCISO I
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Embora, a questão é clara para que se baseie na lei 9784, apenas para coadunar com o já exposto, a prioridade na tramitação ṕrocessual, também é vislumbrada no Art 71 da Legislação Especial - Estatuto do Idosos
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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Literalidade do art. 69-A, I, L. 9.784/99.
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Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - vetado;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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GABARITO: CERTO
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Pessoa com idade = ou > 60 anos.
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60 DFM DG
60 anos ou mais
doença fisica ou mental
doença grave
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Não esqueça da prioridade da prioridade!!
Estatuto do idoso, art 3, § 2º " Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. "
Logo, se disserem que o idoso de 60 anos ou mais tem absoluta prioridade, a resposta é não, pois ele está atrás dos de 80 anos!!!
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E terão uma prioridade especial, super prioridade, os que possuírem idade igual ou superior a 80 anos. Lei - 13.466/2017.
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Gabarito: Certo
Lei 9.784
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
§1. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
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Extamente.
Tem 60 anos -> é prioridade de tramitação.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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CERTO
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Antônia sua desgraçada. De novo essa questão
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Certa
Prioridade na Tramitação:
--> Idade igual ou superior a 60 anos
--> Portador de deficiência
--> Portador de doença grave.
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Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.
A partir da situação hipotética precedente, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999), é correto afirmar que:
Em razão da sua idade, Antônia poderá requerer à autoridade administrativa competente o regime de tramitação prioritária para o recurso interposto.
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Certa
Prioridade na tramitação:
--> Igual ou superior a 60 anos
--> Deficiência
--> Doença grave
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Prioridade na tramitação:
--> Igual ou superior a 60 anos
--> Deficiência
--> Doença grave
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tramitação prioritária
- Igual a 60 ou +60
- Doenças graves
- Deficiente físico ou mental
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Gabarito : E
O artigo 69-A da Lei n. 9.784/1999
estabelece pessoas que,quando partes em um processo administrativo, terão prioridade na sua tramitação.
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Olá, pessoal.
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Paguei R$ 439,90 e estou repassando por R$200.
Quem tiver interesse me mande uma msg no whatsapp:
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