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ERRADO
A imunidade recíproca é aplicada apenas aos impostos. Logo, percebemos que as demais espécies tributárias não se incluem no instituto em questão. Tributo é gênero. Impostos são espécies que o formam.
Na CF/88, art. 150, VI, ‘a’, encontramos um exemplo da chamada de imunidade das pessoas políticas ou imunidade recíproca: é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º).
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Gab. Errado
Macete:
Imunidade tributária => Impostos
Bons estudos
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Depois que a gente confere o gabarito é que percebe o detalhe, a troca de "impostos" por "tributos".
O Brasil que eu quero é um Brasil com menos pegadinhas em concursos!
Avante!
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Imunidade tributária recíproca:
• O patrimônio as rendas e os serviços das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado são imunes a impostos.
• Não fazem jus a essa imunidade as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas em sentido estrito.
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JUSTIFICATIVA CESPE- ERRADO. A chamada imunidade tributária, prevista na CF se aplica restritivamente às autarquias, apenas nos casos dos impostos. Segundo a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O § 2.º, por sua vez, prevê que essa vedação é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Gab: ERRADO
A questão erra ao colocar que são tributos, quando, na verdade, o certo é IMPOSTOS. Vejam...
De acordo com o Art. 150 - CF/88: é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos municípios:
VI- Instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§2° A vedação do VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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A questão exige conhecimento concernentes à organização
constitucional da administração pública e sobre a organização constitucional
acerca da tributação. Sobre a assertiva, é correto afirmar que a denominada
imunidade tributária, prevista na CF/88 aplica-se de forma restrita às
autarquias, apenas nos casos dos impostos.
Conforme a alínea “a" do inciso VI do art. 150
da CF, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos
sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
O § 2.º, por outro lado, estabelece que essa
vedação é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Pegadinha CESPE!
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Não poder instituir impostos estaria certo.
Não poder instituir tributos está errado.
Miseraviiii.
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Em razão da imunidade tributária, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem instituir tributos (deveria ser '' IMPOSTO'') às autarquias.
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Não pode instituir impostos e não tributos como a alternativa afirma.
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"patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros". Pensei que os limites fossem essas condições. Por isso, optei pela alternativa errada.
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IMUNIDADE DE IMPOSOS Ñ DE TRIBUTOS
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Imunidade recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS [espécie] e não tributos [gênero].
-> pegadinha recorrente.
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ERRADO
A IMUNIDADE não é para Tributos,
A IMUNIDADE é para IMPOSTOS
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A imunidade recíproca também se aplica às autarquias instituídas e mantidas pelo poder público, todavia o benefício constitucional abrange somente os impostos e não tributos em geral como trazido pelo enunciado.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (grifamos)
Resposta: Errado
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Resposta: ERRADO
É vedado instituir IMPOSTOS e não tributos como menciona a assertiva.
CF 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Quem estuda tributário há um tempo , já bate o olho sempre nessa permutação de imposto/tributo
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Puts! Caí na casca de banana!
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a famosa pegadinha. Depois de 5x vezes cair, agora o jubileu nao cai mais.
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Eeeeeeee lesera
Imunidade tributária => Impostos
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ERRADO!
Em dois pontos fundamentais!!!
1º Erro => "tributos", onde deveria constar a palavra "impostos"
2º Erro => A vedação a aplicação de impostos as Autarquias (e Fundações Públicas) devem ser apenas as entidades criadas e mantidas pelo Poder Público em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços que são vinculados as finalidades essenciais - ou seja, caso a tributação não decorra do exercício da sua finalidade essencial poderá sim haver a cobrança de impostos ou mesmo de outros tributos - ou às delas decorrentes.
Logo, é fundamental a comprensão da LEI e das exceções e vedações para não generalizar as imunidades descritas no caput do artigo 150 da CF/1988.
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JUSTIFICATIVA CESPE- ERRADO. A chamada imunidade tributária, prevista na CF se aplica restritivamente às autarquias, apenas nos casos dos impostos. Segundo a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O § 2.º, por sua vez, prevê que essa vedação é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.