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ID
2990545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

A indústria somente responderá pelo crime de poluição caso exista um efetivo dano ao bem jurídico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Art.54 da lei 9.605/98 (CRIME DE POLUIÇÃO) é considerado crime de PERIGO ABSTRATO. Logo, a própria norma presume a ação perigosa.

    Todavia, a melhor doutrina argumenta que não será toda e qualquer poluição que o dispositivo irá penalizar. A tutela penal apenas recai sobre aquelas poluições consideráveis, suficiente o bastante para efetivamente causar as ações temidas pela norma.

    Insta salientar também que o STJ tem afirmado NÃO SER NECESSÁRIO PERÍCIA para a constatação de que a poluição efetivamente possa resultar em danos à saúde humana. (INFORMATIVO 624 - STJ). Atenção, pois é uma recente mudança de entendimento. 11/04/2018

    Habib

  • A 5ª Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, registrando na ementa do acórdão o caráter de perigo abstrato do delito, verbis:

    VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental.

    Fonte: conjur

  • NÃO É NECESSÁRIO PERÍCIA POVO, INFO. 624 STJ

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    GABARITO ERRADO.

    Trata-se de um crime de perigo abstrato.

    Art. 54 da Lei n.º 9.605/1998: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. § 2.º Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena de reclusão, de um a cinco anos.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME CONFIGURADO. 1. O delito descrito no art. 54, § 2.º, V, da Lei n.o 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras, não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos a perigo. 2. In casu, o primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, deixou indubitável a efetiva exposição a perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos. 3. Recurso especial provido para restabelecer as condenações impostas. (REsp 1638060/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018) Cf. 

  • Errada!

    Trata-se de crime de perigo abstrato

    Lei nº 9.605/98

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • "Somente"e concurso não combinam

  • Com o devido respeito, o comentário do colega RAHONE LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES não está correto. De acordo com o informativo citado, será dispensável a realização de perícia apenas para a primeira parte do art. 54 que trata sobre danos à saúde humana. Todavia, a perícia é necessária para a segunda parte do artigo, a parte que fala sobre a mortandade de animais ou destruição da flora.

  • Negativo! O crime de poluição não exige a efetiva lesão à saúde humana para que fique configurado!

    Para que o crime do art. 54 se configure, basta que o agente polua o meio ambiente a níveis que possam resultar em danos a saúde humana:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou POSSAM RESULTAR em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Item incorreto.

  • O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

  • GAB ERRADO

    NÃO PRECISA TER O EFETIVO DANO, O PRÓPRIO ATO JÁ CARACTERIZA O DELITO.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Lei nº 9.605/98

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

  • GABARITO: ERRADO.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

  • Perigo abstrato

  • A simples ameaça de ocasionamento de dano, gera a responsabilização. Crime de perigo abstrato, formal. Independe de resultado naturalistico.

  • STJ entende que o crime de poluição é formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a sua configuração.

    Gab:E

  • Ja acabou com as nascentes, quer mais o quê?

  • Resultem ou possam resultar em danos...

  • GAB: ERRADO

    creio eu que o erro esta na palavra SOMENTE E EFETIVO pois não precisa de dano efetivo ou seja o dano ao meio ambiente pode ser posterior por isso não é somente, e sendo assim o crime de meio ambiente é formal + de perigo abstrato e não precisa de dano efetivo para a constatação basta a sua inicialização.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais ''que resultem ou possam resultar'' em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O crime de poluição não exige a efetiva lesão à saúde humana para que fique configurado!

    Para que no crime do art. 54 se configure, basta que o agente polua o meio ambiente a níveis que possam resultar em danos à saúde humana:

    • Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou POSSAM RESULTAR em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
    • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Errado, porque basta que possa resultar em danos à saúde humana. Além disso, é crime formal e de perigo abstrato, logo, consumando-se com a mera prática das condutas descritas no tipo, independentemente da comprovação de qualquer resultado.

  • STJ decide que crime previsto no art. 56 é de perigo abstrato, sendo dispensável a prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados