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LEI 9605/98:
Art. 8º As PRDs são:
I - PSC;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
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Art. 22, 9.605. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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Lei nº 9.605/98
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Acerca das penas restritivas de direito, são elas:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Gaba: CERTO.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
III - suspensão parcial ou total de atividades;
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Gaba: CERTO.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
III - suspensão parcial ou total de atividades;
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Perfeito! A suspensão parcial ou total das atividades da pessoa jurídica autora de crime ambiental é uma das modalidades de penas restritivas de direito que podem ser aplicadas:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
(...)
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Resposta: C
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Art. 22, 9.605. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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GABARITO: CERTO.
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As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I- suspensão parcial ou total de atividades
II- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações;
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A proibição de contratar com o poder público será de até 10 anos
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GAB: CERTO
É mera reprodução do Art. 4º da Lei nº 9.605/98, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para reparação ambiental
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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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A assertiva tem por
fundamento o disposto no art. 22 da Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98,
que assim dispõe:
Lei
9.605/98, Art.
22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
Mais adiante, em seu §1º, a Lei
de Crimes Ambientais esclarece que a suspensão de atividades será
aplicada quando as pessoas jurídicas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Sendo assim, o item deve ser assinalado como correto.
Gabarito do Professor: CERTO
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PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA É INSUPRO10
INterdição
SUspensão
PROibição de contratar com poder público ou obter subsídios, não poderá exceder 10 anos
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Restrititvas de Direito aplicáveis à PJ.
- Suspensão parcial ou total de atividades*
- Interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade
- Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (prazo máximo: 10 anos)
Gab: Certo