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ID
2990551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

A personalidade jurídica da indústria poderá ser desconsiderada, caso isso seja um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • DIZER O DIREITO: Teorias maior e menor da desconsideração

    Como vimos acima, a desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração. Confira:

    Teoria MAIOR

    Teoria MENOR

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5º do CDC.

  • Gabarito: CERTO

    Lei 9605, Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Lei 9.605/98

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    A Legislação Ambiental adota a teoria menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

  • Pode ser desconsiderada e a teoria aplicada é a MENOR, bastando o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

  • Gabarito: CORRETO

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

    Também é possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados.

    A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível, de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios. Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para “blindar” o patrimônio dos sócios.

    Esse instituto também é chamado de “disregard of legal entity”, e tem previsão legal um pouco mais detalhada no art. 50 do Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Certo

    A Legislação Ambiental adota a teoria menor (ou objetiva) acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

  • TEORIA MENOR

  • Artigo 4º da lei 9.605==="Poderá ser desconsiderado a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente"

  • É possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que esta for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Item correto.

  • A Teoria utilizada na lei de crimes ambientais, segundo a doutrina, para a desconsideração jurídica das empresas é a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. Não há pois a necessidade de comprovação de requisitos tais como o desvio de patrimônio , a má-fé , etc para que se possa ocorrer a desconsideração jurídica da empresa.

  • Gabarito Certo

    A teoria da dupla imputação caiu por terra, segundo as jurisprudências do STF e STJ.

    Teoria da dupla imputação: Há vinculo entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica, é fácil condenar a Pessoa Jurídica, mas a física é muito difícil. Assim, se a Pessoa Física fosse absolvida, a Pessoa Jurídica teria que ser também. Hoje não é mais assim, cada um pode ser punido individualmente.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Se a Pessoa Jurídica não tiver $ suficiente, poderá desconsiderar ela, e ir até as Pessoas Físicas e esses então terão que arcar.

    Bons Estudos!

  • PODERÁ ser desconsiderada a pessoa jurídica SEMPRE QUE sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Certo.

    Essa é a disposição do artigo 4º da LCA.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Observação importante: O art. 24 da Lei nº 9.605/1998 prevê também a possibilidade de liquidação forçada de pessoa jurídica, nos casos em que ela tenha sido constituída ou utilizada preponderantemente para facilitar, ocultar ou permitir a prática de crime ambiental.

  • Em casos de danos ambientais, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o STJ, para o preenchimento dos requisitos dessa teoria, é suficiente a comprovação da criação de obstáculos para ressarcimento dos prejuízos causados