SóProvas


ID
2990554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

A indústria poderá ser isentada da reparação do dano ambiental caso um de seus funcionários o tenha causado culposamente.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade da pessoa jurídica não é excluída..

    LEI 9605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Na moral, não sou de reclamar de gabarito, mas quando o examinador colocou "poderá ser isentada" não quer dizer que vai ser, ou seja, pode ser ou não !!!! .

    A indústria nesse caso com certeza iria à justiça para tentar se livrar, pois ela não teve intenção, culpa , muito menos deu ordem para que o funcionário cometesse o crime!

    vejam uma questão da própria CESPE em 2018:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN

    Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.

    Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

    No caso em questão, a pessoa jurídica da empresa têxtil não responderá por crime ambiental.

    Gabarito: CERTO

    Alguém pode me ajudar a entender ????????

  • Gabarito: ERRADO

    É importante não confundir a responsabilidade pela reparação do dano ambiental com a responsabilidade penal decorrente do crime ambiental.

    A primeira é objetiva e independe de culpa da empresa ou mesmo do seu funcionário, impondo a solidadriedade passiva na reparação do dano causado. (art. 942, CC; e art. 3º da Lei 9605)

    Portanto a indústria não pode ser ISENTADA da reparação do dano causado pelo seu funcionário, inclusive se ocorreu por culpa exclusiva deste. Terá apenas direito de regresso contra o causador do dano.

    Diferente é a imputação penal de qualquer crime, mesmo o ambiental, pois na seara penal não existe responsabilidade objetiva.

    Segundo entendimento pacífico do STJ (Resp. 1640243-SC) a responsabilidade penal e administrativa é sempre subjetiva.

    Para que se possa atribuir um determinado resultado típico a certa pessoa é preciso que seja demonstrada a sua culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Isso porque, sob a ótica da Teoria Finalista, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, uma determinada ação ou omissão é considerada crime quando nela se vislumbrar tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

     

    Desta forma, no exemplo indicado pelo Thiago Lino, a empresa têxtil de fato não responderá pelo crime ambiental provocado pelo erro do seu funcionário, mas será solidariamente responsável pela reparação ambiental do dano causado.

     

    CF, ART. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/66993/do-dano-ambiental-e-da-responsabilidade-do-agente-degradador

    http://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=9

    https://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva

     

     

     

  • Thiago Lino nessa sua questão trata-se de crime ambiental e não responsabilidade. Já na questão de origem dos nossos comentário fala sobre responsabilidade pelo dano ambiental conforme a colega Danilo brilhantemente explanou.

  • A responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

    Neste ponto, vale citar entendimento pacífico do STJ acerca do tema:

    - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

  • Complementando a dúvida acerca da responsabilidade penal ambiental.

    Para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental no Brasil, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme previsto no artigo 3-º, da Lei 9.605/1998: “

    1) A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado;

    2) A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

    Por conseguinte, se no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada.

    Outrossim, se um funcionário de uma pessoa jurídica sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental do exercício do trabalho, a pessoa jurídica não responderá criminalmente, haja vista que o crime não foi cometido por determinação do representante da empresa.

    Fonte: Direito Ambiental, Frederico Amado.

  • A responsabilidade ambiental é objetiva, portanto , independente de culpa ou dolo

  • só acrescentando mais informação que a gente pode ter da doutrina de direito ambiental : pouco importa se o agente causador do dano ambiental é uma empresa pública ou empresa privada , se pessoa física ou jurídica, se tal nexo causal é direto ou indireto... ainda é possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que seja difícil localizar o causador do dano ambiental ou que tal personalidade fictícia sirva de embaraço ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. fonte : licenciamento ambiental Federal - autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon . página 218 . ano 2019. ebook
  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Lei de Crimes Ambientais - Reparação do dano

    Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

    Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

    A indústria poderá ser isentada da reparação do dano ambiental caso um de seus funcionários o tenha causado culposamente.

    ERRADO

    Independe de culpa ou dolo, pois a responsabilidade é objetiva. Imagina se por negligência, imperícia ou imprudência eu acabasse com o meio ambiente e não tivesse nenhuma reparação, aí era brincadeira né?!

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • GABARITO: ERRADO.

  • Obs. sobre o tema: Entende-se que a empresa responderá quando qualquer funcionário atuar em nome da Pessoa Jurídica, ou seja, no seu interesse ou benefício institucional. Todavia, a empresa NÃO responderá quando se evidenciar erro humano ou ação individual de um de seus empregados.

    A PJ só irá responder quando agir como instituição, a partir de ordem de seu representante.

    Ademais, como brilhantemente exposto pelo colega Danilo, não existe responsabilidade objetiva na seara Penal.

  • Responsabilidade Civil Ambiental = Objetiva

    Responsabilidade Administrativa ambiental = Subjetiva

  • A responsabilidade civil (reparação) por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Vale lembrar que a teoria do risco ambiental não admite as causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
    Nesse sentido, cita-se decisão no REsp 1374284/MG, julgado pela sistemática de tema/repetitivo:
    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por  dano  ambiental  é  objetiva,  informada pela teoria  do  risco  integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)
    STJ, REsp 1374284/MG, 2ª Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014)
     

    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como incorreta.

     
    Gabarito do Professor: ERRADO
  • pensei em uma atenuação, mas não em isenção. Já é demais, né ?