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ID
2990557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

As nascentes do riacho são área de reserva legal, devendo, por isso, toda a área degradada ser reparada pela indústria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Trata-se de um crime de perigo abstrato. Art. 54 da Lei n.º 9.605/1998: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. § 2.º Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena de reclusão, de um a cinco anos.

  • Acredito que o erro seja porque as nascentes de riacho são Áreas de Preservação Permanente e não necessariamente área de Reserva Legal.

  • Nascentes sÃO APPs E NÃO reserva legal.

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme a Lei 12.651, as nascentes de riacho são Áreas de Preservação Permanente e não de Reserva Legal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d?água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • Lei 12.651/12

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    R: As áreas no entorno das nascentes são Área de Preservação Permanente e não reserva legal.

  • APP e não RL.

    #pas

  • Macete para não confundir Reserva Legal com APPs:

    Reserva legal sempre em área Rural

  • Art. 4. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas urbanas ou rurais, para os efeitos desta Lei: as áreas no entorno das nascentos e dos olhos d' água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. 

  • Interessante julgado relacionado com entorno de nascentes:

    STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    "(...) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892). 

  • A banca dá uma volta, conta uma história, pra dizer que nascente é reserva legal.

    Dica: Cespe sempre coloca no final um item que anula todo o contexto, por mais certo que esteja.

  • A questão demanda que o candidato diferencie reserva legal e área de preservação permanente, conforme disposto no Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    O erro da assertiva está em classificar as nascentes do riacho como área de reserva legal, quando, em verdade, trata-se de área de preservação permanente:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;   

    Vale lembrar que a obrigação de reparar o dano subsistirá independentemente de se tratar de reserva legal ou APP.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • NASCENTES SÃO APP'S - a supressão de vegetação nativa protetora das nascentes, dunas e restingas SOMENTE PODERÁ ser autorizada em caso de UTILIDADE PUBLICA.

  • Tem outro erro na questão que não foi comentado ainda.

    A reparação integral não muda nada pelo fato de a área ser uma APP ou uma RL.

    O princípio da reparação integral é aplicável a qualquer dano ambiental, independente da natureza jurídica da área degradada.

    Assim, mesmo que o candidato não soubesse a pegadinha entre APP e RL, daria pra acertar.

  • Nascentes são APP

  • Nascentes são APPs.