GABARITO CERTO.
O artigo 19 da Resolução 237/97 do Conama expõe que:
"Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde".
COMPLEMENTANDO:
Enquanto a licença administrativa se incorpora ao patrimônio jurídico do outorgado, no Direito Ambiental não é assim, pois mesmo no prazo de validade a licença ambiental pode ser SUSPENSA, ALTERADA ou, nos casos mais graves e em que não haja alternativa, ela pode ser CANCELADA, na hipótese de graves e supervenientes riscos ao meio ambiente e à saúde pública. Este dispositivo é o inciso III do art. 19 da Resolução CONAMA 237/97:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
FONTE: PONTO A PONTO
Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.