-
O Estatuto de Roma preceitua que os crimes sujeitos à jurisdição da Corte Internacional Criminal (ou Tribunal Penal Internacional) são imprescritíveis (art. 29). No entanto, na Constituição Federal, só são imprescritíveis o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito (art. 5º, incs. XLII e XLIV).
...
Com o advento da Emenda à Constituição n. 45/2004, não há qualquer razão para falar em inconstitucionalidade da adoção do Estatuto de Roma. A imprescritibilidade, bem como outros rigores que o Estatutode Roma consagra, são constitucionais. Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal, em face da Emenda à Constituição n. 45/2004, passou a dispor: "§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".
Agravaram-se direitos individuais fundamentais, mas sem ferir o art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal, visto que não se transformou a imprescritibilidade em regra, tendo sido mantida a sua excepcionalidade, apenas com ampliação do leque de incidência, mas com previsão na própria Constituição.
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17069/a-prescricao-no-estatuto-de-roma-e-na-lei-no-12-234-2010
-
Baseando-se em uma pequena lógica, tem-se a convicção de que feriria o princípio da autodeterminação dos povos, que em síntese, dá a cada Estado a possibilidade de legislar sobre questões que achar relevante.
-
Um argumento a favor da validade do Estatuto de Roma em sua integralidade, inclusive no ponto que determina que os crimes previstos são imprescritíveis, seria o artigo 4º, II da Constituição Federal, que dispõe que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos". Se os direitos humanos são "prevalentes", poder-se-ia argumentar que o Estatuto de Roma (um tratado de Direitos Humanos) poderia ser aplicado mesmo que contrariamente a alguma regra da CF/88. Em outras palavras, aplica-se o princípio da norma mais favorável em Direitos Humanos.
Embora o Estatuto de Roma traga imprescritibilidade de crimes, prisão perpétua etc (o que em primeiro momento parece afrontoso aos direitos individuais), esses mecanismos são para proteger os direitos humanos no cenário internacional, pois punem com maior rigor os atentados aos Direitos Humanos.
Claro que há teses em vários sentidos, estou apenas contribuindo com uma linha de fundamentação.
-
Errada ... São imprescritíveis!
-
Artigo 29
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
-
TPI, ART. 29, SÃO IMPRESCRITIVEIS
-
Os crimes previsto no TPI são imprescritíveis. Alternativa Errada.
-
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
-
Q60591 Q309052
O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.
De acordo com o Estatuto de Roma, instrumento que instituiu o TPI, são considerados crimes contra a humanidade a escravidão e o apartheid cometidos em caso de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil.
TPI não julga menor de idade (tem que ter, no mínimo, 18 anos para ser julgado lá).
Todos os crimes julgados pelo TPI são imprescritíveis.
Ele possui sede em Haia (na Holanda).
O TPI NÃO TEM JURISDIÇÃO SOBRE ESTADO. A jurisdição do tribunal recai sobre pessoa nacional de Estado membro do Estatuto de Roma ou sobre pessoa que tenha cometido crime em Estado membro.
O TPI NÃO JULGA PAÍSES, MAS SOMENTE INDIVÍDUOS.
......
Q239328
As penas que poderão ser fixadas pelo Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, 1998)são
prisão até 30 anos ou perpétua, multa e perda dos produtos, bens e haveres provenientes do crime
-
OS CRIMES SÃO IMPRESCRITÍVEIS!
-
Os crimes previstos no Estatuto de Roma são IMPRESCRITIVEIS. Inclusive, esse é um dos pontos que o Estatuto colide com a nossa CF, visto que somente alguns crimes (ex: racismo) são imprescritíveis no Brasil. Fica a pergunta: em face de caso concreto, qual norma deverá prevalecer? A norma internacional ou da CF? há uma tendencia internacional e até doutrinária para que o Estatuto de Roma seja aplicado integralmente, prevalecendo sobre as normas internas do país (inclusive da prórpia CF), caracterizando o efeito da supraconstitucionalidade. A França, por exemplo, emendou sua constituição, passando a prever que o estatuto fosse aplicado integralmente. Como ainda não tivemos nenhum caso concreto no Brasil, não podemos afirmar com certeza, mas a tendencia é pela sua aplicação integral
-
Gab errada
Art 29°- Os crimes da competência do tribunal não prescrevem.
-
É muito importante que o candidato saiba que, de acordo com art.29, do Decreto nº 4.388/02, os crimes de competência do tribunal não prescrevem. Em outras palavras, pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão são imprescritíveis.
Resposta: ERRADO
-
Bem... Nem precisava saber tanto...
Pensa comigo: imagina, em um exemplo com 100 países, o tanto de possíveis prazos prescricionais que deveriam ser analisados.
Incoerente, não é?
Então... Que todos sejam balizados por um só prazo.
-
SÃO IMPRESCRITÍVEIS
-
GABARITO ERRADO
De acordo com art.29, do Decreto nº 4.388/02, os crimes de competência do tribunal não prescrevem. Em outras palavras, pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão são imprescritíveis.
Rodrigo Mesquita (Direção Concursos)
-
Sabendo hoje que - crimes previstos no Estatuto de Roma, de competência do Tribunal Penal Internacional - SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
Sabendoagora, a vida (os estudos) tem disso, hehe.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
IMPORTANTE JULGADO SOBRE O TEMA (Info 659/STJ):
Crimes de lesa-humanidade não são imprescritíveis no Brasil.
A jurisprudência do STF e do STJ entende que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis no Brasil. Podem ser apontadas duas razões para isso:
1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional. Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88.
2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal. Em matéria penal prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal. O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal.
Nesse sentido:
(...) 2. No julgamento da Ext 1.362, sob relatoria do Ministro Edson Fachin – cujo acórdão ainda não foi publicado –, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra. (...) STF. 1ª Turma. Ext 1270, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017.
(...) 3. A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010). (...) STF. Plenário. Ext 1362, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 09/11/2016.
FONTE: DIZER O DIREITO.
-
Os crimes da competência do tribunal não prescrevem .
- Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão são imprescritíveis
-
TPI------------------------------------------- JULGA PESSOAS
LEMBRE-SE DO GUGA
JULGA OS SEGUINTES CRIMES
OBS: NAO JULGA ESTADOS
GUERRA
HUMANIDADE
GENOCIDIO
AGRESSAO ARMADA
SAO IMPRESCRITIVEIS
PMAL 2021
-
não prescrevem