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GABARITO: ERRADO
Conforme art. 4.º, § 2.º, e art. 24 da Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), a iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar, apenas quando o poder público não conseguir prestar diretamente determinado tipo de assistência à saúde para a população, devido à inexistência ou à insuficiência desse serviço no SUS. Nesses casos, a direção do SUS poderá firmar contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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não consegui enxergar o erro!!
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A referida instituição pode participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter suplementar, desde que seja firmado com a direção local do SUS, um convênio ou contrato de direito público.
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É caráter Complementar e não Suplementar!
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Saúde Suplementar
De outro lado, as ações e serviços privados de saúde também podem ser prestados por meio de planos de saúde, oferecidos por operadoras de planos de saúde, no campo que se convencionou nomear de saúde suplementar.
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A referida instituição pode participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter suplementar, desde que seja
firmado com a direção local do SUS, um convênio ou contrato de direito público.
o correto é Complementar
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O CERTO SERIA EM CARÁTER COMPLEMENTAR E NÃO EM CARÁTER SUPLEMENTAR.
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O item erra ao afirmar que o caráter é “suplementar”. Conforme nós estudamos, as instituições privadas participam do SUS em caráter complementar. Não confunda. São duas coisas completamente diferentes, ok?
RESPOSTA: ERRADO
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A referida instituição pode participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter suplementar (complementar), desde que seja firmado com a direção local do SUS, um convênio ou contrato de direito público.
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Art. 4º § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. (Lei 8.080/1990).
Complementar: Podemos definir a saúde complementar, como o nome já diz, como um complemento aos serviços do SUS.
Embora determinados procedimentos sejam realizados por instituições de saúde privada, são considerados ações do setor de saúde pública, devido à existência do contrato ou convênio entre ambas.
Suplementar: Na saúde suplementar, as ações e serviços de saúde prestados são independentes. Eles não possuem vínculos com o Sistema Único de Saúde (SUS), sendo ofertados pelo setor de serviços de saúde, na esfera privada.
A relação com o paciente – que, no caso, é consumidor dos serviços de saúde – é estabelecida através dos planos de saúde.
Fonte: https://blog.hygia.com.br/saude-suplementar/