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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízos daqueles previstos no CP:
I. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
III. Remeter, no prazo de 48H, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV. Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V. Ouvir o agressor e as testemunhas
VI. Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII. Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP.
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Lembrando que a questão falar em em encaminhar a ofendida, e não os autos.
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Art. 28, LMP. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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Art. 12, LMP. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
(...)
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Art. 18, LMP. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.
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Gabarito: ERRADO
A prioridade da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) é a imediata preservação da integridade física e mental da agredida, inclusive com medidas protetivas de urgência. (arts. 12 e 38-A)
A regra é que a autoridade policial deverá encaminhar a documentação do ocorrido para o juiz, que em seguida decidirá sobre a assistência judiciária.
Lei n.º 11.340/2006, Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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Primeiro detalhe: na questão está encaminhar a ofendida ao órgão do judiciário, errado.
Analisando os atos corretos da sequência, temos esse fato abaixo "I" já feito, o juiz deverá ter o conhecimento do fato no Ítem III, sobre as medidas protetivas de urgência.. e do item VII através dos autos do inquérito.
I . Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
III. Remeter, no prazo de 48H, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
VII. Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP.
Lembrando que o atual presidente pela lei 13.827/2019 alterou a lei Maria da Penha com a possibilidade da autoridade policial conceder medidas protetivas, que também poderá ser uma das opções do Delegado, ou até do policial civil.
. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia."
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Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 12, da Lei 11.340/06:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Após recebido o expediente o juiz em 48 h deverá: Conhecer do pedido e decidir sobre as medidas / Encaminhar a ofendida a Órgão da Assist Judiciaria / Comunicar MP.
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Galera, a questão fala "encaminhamento DA OFENDIDA"
Não fala sobre os autos ou pedido de medida protetiva
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial adotar de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no código processual penal.
I- Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
II- Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III- Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgências.
IV - Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V- Ouvir o agressor e as testemunhas;
VI- Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII- Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao ministério público.
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial adotar de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no código processual penal.
I- Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
II- Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III- Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgências.
IV - Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V- Ouvir o agressor e as testemunhas;
VI- Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII- Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao ministério público.
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Ou seja: na ausência de delegado disponível no momento da denúncia , nos Municípios que não forem sedes de comarcas, qualquer policial poderá afastar o agressor tanto da mulher vítima da violência quanto de seus dependentes! Boa!!
Seguindo:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Apesar de qualquer policial ter agora a prerrogativa de afastar o agressor (nos Municípios que não são sedes de comarcas e quando não houver delegado disponível no momento da denúncia), tal afastamento deverá ser comunicado ao juiz em 24 horas. O juiz então decidirá se mantém ou não a medida protetiva de urgência!
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A regra acima representa mais um avanço na proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Muitos desses agressores eram beneficiários de liberdade provisória e, na maioria das vezes, qual era o resultado disso? Mais agressão ou até a morte da mulher!
Outra mudança promovida pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Tudo que o agressor fizer, deverá ser registrado pela autoridade judiciária, para assim compor um banco nacional de dados cuja finalidade é a de aprimorar a fiscalização e a efetividade das medidas protetivas. E quem deve providenciar o registro, não esqueça: é o juiz competente! fonte site estrategia
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A questão está errada porque a ofendida deverá ser encaminhada pelo juiz e não pela autoridade policial, conforme dispõe o artigo 18 da lei:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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Imaginem uma mulher que acaba de ser espancada ter de ir conversar com um Defensor Público ou Advogado, não há como amigos. Um grande abraço.
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erro = imediatamente
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ERRADO
A questão basicamente afirma que após registrar a ocorrência o delegado encaminhará a mulher (vítima) imediatamente para a Defensoria Publica. Não é verdade. O delegado toma as providências cabíveis (art.12) e depois encaminha os autos ao juiz. O juiz, então, se for o caso, encaminha a mulher à Defensoria, dentro de 48h (art.18,II)
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Um detalhe importante sobre essa temática que ninguém lembrou de dizer, hoje em dia não mais se aplica o trecho do artigo 12 que diz "tomar a representação a termo", uma vez que as ações no âmbito da LMP são públicas incondicionadas, ou seja, o Dominus Litis deve exercer seu papel independentemente de a ofendida querer ou não.
A Repetição, com Correção, até a Exaustão, levam à Perfeição!!!
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Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
GABARITO ERRADO
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Gabarito: ERRADO
Art. 18 da lei 11.340/06 - Das medidas protetivas de urgência
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz (não a autoridade policial), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; (não há obrigatoriedade)
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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Cuidado com a atualização da lei!!
. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Vivendo e aprendendo....
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LEI 11.340/2006
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
OBS.: SOMENTE NESTE ÚLTIMO CASO QUE O POLICIAL PODERÁ AFASTAR O AGRESSOR DO LAR DA OFENDIDA !!!!!!
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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jaair messias bolsonaro. desgracaaaaaaaaaaaaa
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Estou vendo muita gente colocando art. 18 como resposta, mas o art.18 diz que o JUIZ deve DETERMINAR o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, porém quem ENCAMINHA a OFENDIDA é a AUTORIDADE POLICIAL.
Além do art. 12, inciso III que colocaram como resposta, eu colocaria também o art.11 inciso II que diz:
Art.11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a AUTORIDADE POLICIAL deverá, entre outras providências:
II - ENCAMINHAR a OFENDIDA ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
Se eu estiver errado em algo, me avisem, por favor.
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Tomar cuidado para não confundir o Art 11 com o Art. 12. O Art. 11 trata das providências que a autoridade policial deverá tomar no ATENDIMENTO à vitima, já o Art. 12 trata das providências que a autoridade policial deve adotar DEPOIS DE FEITO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Já vi muitas questões onde a banca embaralha as providências, mas é preciso se atentar ao que pede o enunciado da questão.
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errado
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (ATUALIZAÇÃO 2019)
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (ATUALIZAÇÃO 2019)
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QUESTÃO ERRADA, PORÉM, LEMBREM DAS MUDANÇAS NA LEI OCORRIDAS RECENTEMENTE:
Art. 9º [...] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
[...]
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
[...]
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
[...]
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
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Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Lei nº13.880/2019)
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Lembrando que a lei sofreu recente alteração:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
Portanto, em resumo, ao receber o pedido de medida protetiva de urgência feito pela ofendida, o Juiz deve:
1) Analisar o pedido (óbvio!);
2) Se for o caso, encaminhar a ofendida à assistência judiciária - INCLUSIVE para ajuizar a ação de separação, divórcio, anulação ou dissolução da união com o agressor;
3) Comunicar ao MP - aqui é só pensar que o MP tem fortíssima atuação no âmbito da violência doméstica, portanto, ele participa ativamente de todo e qualquer procedimento;
4) Apreender imediatamente a arma de fogo do agressor que detiver posse ou porte;
5) Registrar a medida protetiva no banco de dados do CNJ - aqui é previsão expressa do novo artigo 38-A;
Sobre a atuação da autoridade policial:
É só a gente pensar que ainda não há uma relação processual estabelecida, ou seja, o Judiciário ainda não foi acionado.
Diante disso, memorizemos que a autoridade policial só ENCAMINHA a ofendida para hospital, posto de saúde ou IML.
Todo e qualquer contato com algum serviço jurídico só vai ser realizado quando o Judiciário já tiver sido acionado, ou seja, no bojo de um processo judicial. Portanto, caberá ao Juiz realizar o encaminhamento para todo e qualquer atendimento judicial.
;]
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"Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária".
A questão apresenta 2 (dois) erros cruciais a meu ver:
Afirmar que a autoridade policial é quem ira encaminhar a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária, e nos informar que esta deverá fazê-lo imediatamente.
1) Art. 12 da Lei 11.340/06 - trata do CAPÍTULO III (DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL)
A autoridade POLICIAL, após lavrar o BO, deve:
- Remeter (encaminhar), em 48h, expediente apartado ao JUIZ com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
- Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP.
Assim, à AUTORIDADE POLICIAL não cabe encaminhar a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária, mas sim, ao JUIZ, conforme veremos a seguir.
2) Art. 18, II, da Lei 11.340/06 - trata do TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS - CAPÍTULO II (DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA)
Neste caso, após ter ocorrido o previsto no artigo 12 da Lei 11.340/06, os autos do IP serão remetidos à autoridade JUDICIAL (JUIZ), e este, caso entenda necessário, DETERMINARÁ encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Portanto, não é a autoridade POLICIAL (DELEGADO DE POLÍCIA) que determina tal encaminhamento, mas sim, a autoridade JUDICIAL (JUIZ), tampouco o prazo para fazê-lo é "imediatamente", pois, conforme visto, é de 48h.
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
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Em relação à Assistência Judiciária, inclusive com alteração recente da Lei 13894/2019, tem-se que:
1) Autoridade policial: deverá INFORMAR à ofendida os direitos a ela conferidos na lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
2) Juiz: determinar o ENCAMINHAMENTO da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
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Uma observação quanto aos prazos:
Autoridade POLICIAL - remeter em 48h o expediente apartado ao JUIZ com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas.
Autoridade JUDICIAL - No caso de afastamento imediato do lar, domicílio (ou local de convivência com a ofendida) pelo delegado ou policial, o prazo para comunicação ao juiz será de 24h (prazo máximo). Em igual prazo (+24h), o juiz decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada, com ciência ao MP.
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Sem a intenção de te conduzir à exaustão, esclarecer-se-á o item da forma mais simples.
Consta que a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao órgão de assistência.
Em verdade, nos termos do art. 18, II da Lei Maria da Penha, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 HORAS, determinar esse encaminhamento, QUANDO FOR O CASO.
Portanto, além de equívoco na atribuição e o vício temporal, também pecou o item quanto à circunstância.
Recentemente este artigo também foi exigido nos certames do MP/SC.16 e MP/GO.19. E cuidado, pois se trata de inovação legislativa.
Resposta: ERRADO.
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A autoridade policial não encaminha a esse serviço, apenas informa.
Vide Art 11, inciso V da Lei Maria da Penha. Foi uma alteração ocorrida no ano de 2019!
"Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
RESPOSTA: ERRADA
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A QUESTÃO MISTUROU PARTES DO ARTIGO 12 COM O 18, II
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
* NÃO CONSTA COMO PROCEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL O ENCAMINHAMENTO DA OFENDIDA AO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
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Art. 18, II da Lei Maria da Penha, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 HORAS, determinar esse encaminhamento, QUANDO FOR O CASO.
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que casca de banana
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ERRADA..
--QUEM FAZ O BOLETIM DE OCORRÊNCIA É A AUTORIDADE POLICIAL..
o Juiz:
- Decidi sobre as MPUs
- Encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária (inclusive para ações de família relacionadas)
- Comunicar ao MP d) Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor.
FONTE;GRAN CURSOS
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Pra Colar na testa.
COMPETÊNCIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA NA MARIA DA PENHA:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
COMPETÊNCIAS DO JUIZ NA MARIA DA PENHA
I - inclusão da mulher em cadastro de programa assistencial – por prazo certo;
II - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
III - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
IV - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
PORTANTO, ITEM ERRADO.
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COMPETÊNCIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA NA MARIA DA PENHA:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
COMPETÊNCIAS DO JUIZ NA MARIA DA PENHA
I - inclusão da mulher em cadastro de programa assistencial – por prazo certo;
II - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
III - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
IV - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
só pra salvar:)
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Acrescentando:
Sobre prazos em HORAS na Lei Maria da Penha
-> Em regra, são em 48 HORAS
-> Exceção: 24 horas para comunicação do afastamento do lar feito pelo Delegado Polícia ou pelo policial, nos termos do art. 12-C.
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Acrescentando:
Sobre prazos em HORAS na Lei Maria da Penha
-> Em regra, são em 48 HORAS
-> Exceção: 24 horas para comunicação do afastamento do lar feito pelo Delegado Polícia ou pelo policial, nos termos do art. 12-C.
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Acrescentando:
Sobre prazos em HORAS na Lei Maria da Penha
-> Em regra, são em 48 HORAS
-> Exceção: 24 horas para comunicação do afastamento do lar feito pelo Delegado Polícia ou pelo policial, nos termos do art. 12-C.
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A questão está errada porque a ofendida deverá ser encaminhada pelo juiz e não pela autoridade policial, conforme dispõe o artigo 18 da lei:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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1) Cabe ao juiz determinar que ela seja conduzida a assistência jurídica
2) no prazo de 48h
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários
V - ouvir o agressor e as testemunhas
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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A atribuição da autoridade policial é encaminhar,no prazo de 48 hrs,os autos ao Juiz,com o pedido da ofendida,para medida protetiva de urgência.
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Errado,
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
seja forte e corajosa.
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízos daqueles previstos no CP:
I. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
III. Remeter, no prazo de 48H, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV. Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V. Ouvir o agressor e as testemunhas
VI. Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII. Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP.
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ERRADO
Conforme o Art. 9, § 2º cabe ao juiz, e não à autoridade policial, assegurar à mulher o encaminhamento à assistência judiciária, como, por exemplo, Defensoria Pública.
Art. 9, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
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medida protetiva de urgência !
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cabe ao juiz
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Na verdade, quem encaminha a ofendida a assistência judiciária é o juiz no prazo de 48h.
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Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, o juiz deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária.
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Em verdade, nos termos do art. 18, II da Lei Maria da Penha, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 HORAS, determinar esse encaminhamento, QUANDO FOR O CASO.
Portanto, além de equívoco na atribuição e o vício temporal, também pecou o item quanto à circunstância.