SóProvas


ID
299101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.

O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva torna-se errada em virtude do trecho final da afirmativa. Em que pese o texto da Constituição Federal prevê como garantia a inamovibilidade, infere-se do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dentre as competências do Órgão Plenário, que no julgamento de processos disciplinares de magistrados caberá a aplicação, dentre outras penas, de remoção. Transcreve-se o dispositivo, normativo:

    "Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
    (...)
    VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;"

    Motivo esse determinante para que a assertiva seja julgada "Errada".
  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...)

     §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Resposta para essa questão está no art.93, inciso Viii....

    "O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal OU DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, assegurada ampla defesa".

    Portanto, o CNJ tem sim competência para a remoção de magistrado por interesse público. Resposta: ERRADO.

    Bons estudos....
  • O gabarito definitivo considerou a assertiva como ERRADA. Porém, entendo que o gabarito deveria apontar a assertiva como CORRETA, vejamos:

    "O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa."

    O ato de remoção não pode ser entendido como espécie de sanção administrativa, pois se assim fosse considerado haveria inequívoco desvio de finalidade em tal sanção.

    Exemplo: Se um juiz que atua em determinada comarca praticasse um ilícito administrativo e, após regular processo administrativo, o Tribunal aplicasse a "sanção de remoção" movendo o magistrado para outra comarca estaria transferindo o problema (juiz faltoso) aos novos jurisdicionados da comarca a que foi remetido. Assim, haveria o desvio de finalidade, sendo certo que remoção não é espécie de sanção administrativa.

    Tai meu ponto de vista. Abraço
  • A INAMOVIBILIDADE GARANTE AO MAGISTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, SEM SEU CONSENTIMENTO, DE UM LOCAL PARA OUTRO, DE UMA COMARCA PARA OUTRA, OU MESMO SEDE, CARGO, TRUBUNAL, CÂMARA, GRAU DE JURISDIÇÃO.

    ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA, POIS, COMO ESTABELECE O ART. 93, VIII, O MAGISTRADO PODERÁ SER REMOVIDO (ALÉM DE COLOCADO EM DISPONIBILIDADE E APOSENTADO), POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDANDO-SE TAL DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

    MAS CUIDADO, TRATA-SE DE REGRA NOVA, JÁ QUE, ANTES DA EC 45/2004, O QUORUM ERA DE 2/3, E NÃO MAIORIA ABSOLUTA, E NÃO SE FIXAVA TAL COMPETÊNCIA AO CNJ, QUE FOI CRIADO PELA REFORMA DO JUDICIÁRIO.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • Gabarito: ERRRADO, Embora eu acredite que esta questão foi mal formulada, e que deveria ter sido anulada, pois concordo com o comentário do colega concurseiro Joao Paulo,

    A questão apóia-se na Jurisprudência do STF que estabelece inclusive o respeito da ampla defesa e contraditório no processo administrativo com essa finalidade:(acredito que em uma interpretação "contrário sensu" de para abstrair algo...)

     

    "O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditório previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediência a comando legal." (RMS 21.950, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 9-8-94, 2ª Turma, DJ de 27-10-94)

     
  • Por cada parte da questão:
    O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público.  CORRETO.
    Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. ERRADO.

     Portanto, QUESTÃO ERRADA.

     

  • Erro: não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. (Pelo contrário, o Conselho Nacional de Justiça tem essa atribuição originária).
  • ERRADO - segundo a CF/88, em seu artigo 93, inciso VIII, literelmente transcrito,"lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) o ato de remoção (compulsória), disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta (...) do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa". Ou seja, constitucionalmente o CNJ tem competência para determinar a remoção como sanção administrativa.  
  • Questão mal formulada. Concordo com os colegas que afirmam estar certa esta questão. Pois que é posível mover por interesse público, OK! Mas que pode justificar a remoção como punição não, pois é visivel o desvio de finalidade.
  • complementando a colega acima...

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não.
    5. O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável.1278.1126. Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde estava originalmente lotada, em consonância com o parecer ministerial
    (26965 RS 2008/0114951-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2008)
  • Servidor público - vedada remoção como sanção (não está no art. 127 da 8112)
    Magistrado - autorizada remoção-sanção (art. 93, VIII, CF)
  • Entendo a questão como CERTA.  A questão diz que o CNJ não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. Dizer que a questão está ERRADA é dizer que o CNJ pode remover o magistrado como sanção administrativa...e isso não é verdade. Deveria ser anulada. 
  • Gabarito: Errado.
    Com o devido respeito, entendo que realmente a questão encontra-se errada.
    Há disposição expressa no regimento interno do CNJ que permite a punição de remoção compulsória do magistrado infrator, e esse dispositivo, no meu entendimento, está em perfeita sintonia com a CF/88, a qual permite, excepcionalmente, a remoção do magistrado por interesse público.
    Sendo que a aplicação da remoção quando determinada pelo CNJ está devidamente fundamentada e em perfeita consonância com o interesse público, no sentido de que a remoção daquele magistrado é necessária para a correção e eficiência dos trabalhos por ele desenvolvidos.
  • Acerca do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.
    O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa.
                     Pela regra da INAMOVIBILIDADE (art. 95, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição. 
                     Essa regra não é absoluta, pois, como estabelece o art. 93, VIII, o magistrado poderá ser removido (além de ser colocado em disponibilidade e aposentado), por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, assegurada ampla defesa. 
  • O CNJ tem sim a competência de determinar a remoção como sanção a juízes de direito.
    É claro que nestes casos se aplica lei específica: Leio Orgânica da Magistratura:

      Art. 42 - São penas disciplinares:

            I - advertência;

            II - censura;

            III - remoção compulsória;

            IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            VI - demissão.

  • Segue trecho da Lei Complementar 35/79, que trata da Magistratura no Brasil:

    Da Inamovibilidade

            Art. 30 - O Juiz  NÃO PODERÁ SER REMOVIDO ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

    Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: 

            I - a remoção de Juiz de instância inferior;
    Em nenhum material que estudei ao longo dos meus quatro anos, vi alguma informação em que a remoção possa ser usada como sanção. Por isso acredito que a questão está errada.

  • Todo ato da administração pública deve ser motivado. A motivação de uma Remoção com o argumento de sanção discilplinar torna o ato eivado de vício, pois o instituto da Remoção para atender interesse público não pode, em hipótese alguma, ser utilizado para fim diverso do qual foi criado.
    Portanto, o CNJ não tem competência para aplicar aplicar uma penalidade usando um instituto que não foi criado para tal finalidade.

    Questão certíssima.
  • ESSA É FACIL!!

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA CABEÇA DO EXAMINADOR !

  • ...a inamovibilidade não impede, ainda, que o magistrado seja removido por determinação do cnj, a título de "sanção administrativa", assegurada ampla defesa.
    livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, pág,667 
     
     
     
    103- B, §4°,III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 
  • Uma questão comentada pelo professor João Trindade:


    18. (Cespe/TJPI/Juiz/2012)Embora não disponha de poderes para impor a perda do cargo a magistrado, o CNJtem competência para determinar a remoção, a disponibilidade e a aposentadoriacompulsória de magistrado, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo deserviço, bem como aplicar-lhe outras sanções administrativas.

    Gabarito: correto.

    Explicação:

    É verdadeiro que o CNJ pode impor sançõesadministrativas aos membros do Judiciário, inclusive aposentadoria compulsória,remoção e disponibilidade (CF, art. 103-B, § 4º, III). Por outro lado, tambémnão tem poder para decretar a perda do cargo de juiz vitalício, o que só podeacontecer por meio de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I).

    Talvez a questão ficasse mais apropriada se seafirmasse que o CNJ não dispõe de poder para impor a perda do cargo amagistrado vitalício (já que, em setratando de membro ainda em estágio probatório, pode perder o cargo por decisãoadministrativa). Mas, da forma como está, foi considerada correta.

    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/01/27-questoes-cespe-comentadas-sobre-o-cnj.html

  • Medidas disciplinares que podem ser tomadas tanto pelo respectivo tribunal quanto o CNJ, sempre que houver o interesse público e sempre por maioria absoluta dos membros:

    Disponibilidade, Remoção compulsória ou Aposentadoria compulsória (Diferente da aposentadoria aos 70 anos de idade).

  • Sinceramente, não sei qual foi o motivo de tanta dúvida ou discussão. Basta ler o art. 95, II e o art, 93, VIII, da CF. Conselho Nacional de Justiça  tem SIM competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. "VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa."

  • Lembrando que nós, os "oreias" não podemos ser removidos por sanção administrativa. Nisso somos mais protegidos que os Deuses.

  • Aos Magistrados pode ser aplicada a Remoção como sansão administrativa! 

  • Por cada parte da questão:
    O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público.  CORRETO.
    Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativaERRADO. O CNJ tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa

     Portanto, QUESTÃO ERRADA.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 

     Art. 42 - São penas disciplinares:

            I - advertência;

            II - censura;

            III - remoção compulsória;

            IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            VI - demissão.

     

  • A resposta está no art. 93, VIII.

     

    Lembrando que os juízes têm direito à ampla defesa.

  • Gab: Errado

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

    É garantida a inamovibilidade do magistrado, PORÉM, pode haver a remoção por INTERESSE PÚBLICO e mediante MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS do TRIBUNAL onde o juíz se encontra ou do CNJ. 

    Lembrando que é assegurado ao Magistrado a ampla defesa.

  • Gabarito: Errado

     

    Assim como o CNJ, o CNMP também pode "DAR" + outras sanções administrativas:

     

    --> Disponibilidade

    --> Aposentadoria

    --> Remoção

     

     

    OBS: Os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço + Assegurada ampla defesa.

     

    :)

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...)

     §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • na 8.122 fala que a autoridade competente não pode mover o serv. com intuito de lhe auferir uma sanção.


    mas o CNJ pode fazer isso?


    Brasil, Brasil em....


    ( se eu tiver falando bobagem, me corrijam POR FAVOR)

  • Gabarito - Errado.

    No regime jurídico aplicado aos magistrados, a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória são sanções a eles aplicadas.

    Segundo o art. 93, VIII, da CF/88 o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. 

  • Gabarito: ERRADO.

    ATENÇÃO! O bizu da Geicy está DESATUALIZADO, haja vista que o CNJ não pode mais determinar a aposentadoria dos juízes desde a EC 103/2019.

  • CNJ TEM COMPETÊNCIA PARA REMOÇÃO OU DISPONIBILIDADE, MAS NÃO PARA APOSENTADORIA (EC 103/19)

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em

    decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,

    assegurada ampla defesa; (Modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019)

  • Quem acertou esta e está comemorando, deve rever os materiais de estudo.

  • em partes ela esta desatualizada. mas a questao nao menciona (remoçao, disp e aposentadoria), se tivesse mencionado, entao estaria desatualizada.....

    olha que foi dado em 2019..... VII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado(tirou-se do inciso a "aposentadoria"), por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;        

  • Gabarito: errado.

    Conforme preconiza o artigo 103 - B da CF, § 4º, III, compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII

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    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

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    É garantida a inamovibilidade do magistrado, PORÉM, pode haver a remoção por INTERESSE PÚBLICO e mediante MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS do TRIBUNAL onde o juíz se encontra ou do CNJ. 

    Lembrando que é assegurado ao Magistrado a ampla defesa.