SóProvas


ID
299107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir.

Por não ter legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, o Defensor Público-Geral da União e, conseqüentemente, os defensores públicos da União estão subordinados às súmulas vinculantes, sendo que na sua inobservância caberá reclamação primeiramente ao STJ.

Alternativas
Comentários
  • O Defensor Público-Geral da União tem legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, conforme artigo 3 o, VI, da Lei 11.417/06:
    “Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    (...)
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    (...)”
    Segundo o artigo 103-A, § 3 o, da inobservância caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
  • Essa questão examina se o candidato conhece a súmula vinculante além do que está disposto na Constituição Federal, que no §2º do art. 103-A determina que a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pode ser provocada por aqueles que tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, os incisos do art. 103(que trata desses legitimados), abaixo transcritos, não menciona em seu rol o Defensor Público-Geral da União.  No entanto, conforme a colega colacionou, o inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.417/2006, declara o DPGU como legitimado. 


    "Art. 103.
     Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

     

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

  • ASSERTIVA ERRADA

    A inobservãncia caberá reclamação ao STF.
    Não sabia que DPU tinha legitimidade para propor revisão da súmula o.O
  • Caro Witxel , vide o Inciso IV do art.3ª da Lei 11.417/2006 !!!
  • Conforme a CF, de 1988, no artigo 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá (...) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Isto é, os definidos no artigo 103 que diz: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Procurador-Geral da República, o Presidente da República e o Governador de Estado ou do Distrito Federal; também as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; além de partido político com representação no Congresso Nacional, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    A lei nº 11.417/2006 veio e, em seu artigo 3º, inclui que também São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculanteVI - o Defensor Público-Geral da União; (...) XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
  • Conforme prevê o artigo 3°, VI da lei 11.417/2006  o defensor público é um dos legitimados para propor a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante e quando houver inobservância de enunciado de súmula vinculante, sempre caberá reclamação ao STF, conforme prevê o artigo 7° da lei 11.417/2006.
  • Com relação à decoreba dos legitimados para a ADI, criei meu método mneumônico que passo a vcs (podem achar horrível, mas decorei assim):
    Agregados (mesas -3) Mesas: Mesa das Assembléias ou Câmara Legislativa do DF, Mesa da Câmara e Mesa do Senado (lembrar que não é Mesa do Congresso).
    Dirigentes (chefes -3) Chefes: Chefes do Executivo (Governadores e Presidente) e Chefe do MPU (PGR - nomeado pelo chefe do executivo) (os chefes do legislativo são legitimados através das mesas)
    Indignados (núcleo classista -3) Núcleo classista: Conselho Federal da OAB; Confederações Sindicais Nacionais e Partidos Políticos (as galeras).

    Agora, para lembrar que no caso de Súmula Vinculante ainda se incluem DPG, tribunais superiores, TRF's, TJ, etc, há que se criar novo método...
  • Assim como o colega acima, mesmo sem saber da legitimidade do DPU, a questão estava dada por conta da afirmação de q a reclamação seria dirigida ao STJ...ora...
  • essa foi dada, tal como, pedir ao filho autorização que só o pai pode dar...rs

  • LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE

     

    (1)  Presidente da República;

    (2)  Mesa do Senado Federal;

    (3)  Mesa da Câmara dos Deputados;

    (4)  Procurador-Geral da República;

    (5)   Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (6)  Defensor Público-Geral da União;

    (7)  Partido político com representação no Congresso Nacional;

    (8)  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    (9)  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    (10) Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (11) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

                                                      

     

    GABARITO: ERRADO

  • R – ERRADO – os mesmos legitimados para propor ADIN do Art. 103 da CF, com o acréscimo do Tribunais Superiores, Tribunais Estaduais e Federais e o DPG.

     

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

     

    Lembrar que o parágrafo primeiro do já mencionado Art. 3º da Lei 11.417 de 2006 aduz:

     

    "§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."

     

    Em síntese: Fixemos que o rol do art. 3º da citada lei é mais abrangente que do art. 103 da CF. Acrescenta-se:

     

    1. Defensor Público Geral da União;

    2. Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares;

    3. Município, incidentalmente; 

     

    Lumus! 

  • RECLAMAÇÃO--------> STF

  • sempre caberá reclamação ao STF