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Errada, pois os territórios integram a União, conforme artigo 18, caput e § 2 o, da Constituição Federal, de modo que as súmulas vinculantes são extensíveis a eles.
Apesar de não constar referência na Constituição Federal ao Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal tem-no incluído nos efeitos da súmula vinculante,
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CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Professor Marcelo Novelino: " No tocante ao aspecto espacial, e que pese a ausência de referência expressa ao Distrito Federal, tanto na Constituição Federal (art.103-A), quanto da Lei nº 11.417/2006 (art 2º), a súmula vinculante produz efeitos em todo o território brasileiro. Seria descabida uma interpretação no sentido de que a súmula produz efeitos nas esferas federal, estadual e municipal, mas não se aplica no Distrito Federal ou mesmo nos Territórios que venham a ser criados."
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Apenas a título de esclarecimento, um dos comentários abaixo justificou o erro da questão se referindo ao Distrito Federal como Território. Para que não aconteça de algum estudante ler e acabar se equivocando, cabe ressaltar que o DISTRITO FEDERAL NÃO É TERRITÓRIO, é uma unidade federada autônoma, visto que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, ao contrário do Território Federal, que não é dotado de autonomia política, por se tratar de autarquia. Não existem mais territórios no Brasil. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 478-480).
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Sumula vinculante, ou seja, vincula. Adm direta e indireta e os entes
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O princípio da simetria constitucional ajuda a resolver a questão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Vide art da CRFB/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.