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ID
299116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.868/1999, julgue os itens subseqüentes.

Qualquer pessoa juridicamente interessada na declaração de inconstitucionalidade pode ingressar como assistente na ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.868/1999


    “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 1º (VETADO)
    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

  • QUESTÃO ERRADA

    Lei n.º 9.868/1999
    Art.7.º


    Não se admite intervenção de terceiros interessados no caso, porém admite-se juntada de memoriais por amicus curiae nas ações diretas de inconstitucionalidade
    .

    "A
    micus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. Originalmente, o amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, que não os litigantes iniciais, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo. Instituído pelas leis romanas, foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela English Common Law e, atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos. Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados"
  • complementando a resposta acima:

    Não é possível intervenção de terceiros em ADIM, art. 7,da lei 9868, de 1999. E isto ocorre porque o processo da ADIM é objetivo.
    Apesar deste art. vedar esse tipo de intervenção, o parágrafo segundo, do artigo sétimo, da mesma lei acima, permite o amigo da corte, que é um terceiro especial.


    O amigo da corte é um movimento pela democratização do controle concentrado. Significa que a sociedade deve discutir a constituição. 
  • Em regra, por não serem considerados os interesses individuais, não cabe a intervenção de terceiros no controle abstrato. Essa regra é excepcionalizada pela figura do animo curiae, que possibilita a participação formal de terceiros no controle abstrato.  Mas é claro que não são todas as pessoas que poderão figurar como animo curiae. Por esse motivo, a questão é incorreta, mas com péssima redação!!!!
  • Não obstante a correção dos comentários dos colegas que por posição categórica da lei NÃO ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO em controle de const. concentrado ( via Adin, Adc, ADPF).

    É salutar lembrar que essa questão poderia ter sido resolvida com a atenção para a regra que o rol  dos legitimados do art. 103 da CF/88 é TAXATIVA.

  • ERRADO!

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADI.
    A intervençãode terceiros é instituto processual que tem como aplicação aos processos típicamente subjetivos, nos quais se pretende o reconhecimento de direito concreto. Consiste, basicamente, na possibilidade de ingresso de uma pessoa em processo em curso entre outros sujeitos, em virtude de interesse daquela pessoa no objeto da demanda.
    As figuras jurídicas da intervenção de terceiros - assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação a lide e chamamento aos processo - estãoreguladas no CPC (...)
    Como o processo de ADI é um processo objetivo, no qual inexistem propriamente partes e direitos subjetivos a serem tutelados, não comporta a intervenção de terceiros, na forma regulada pelo CPC.
    "


    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, pag. 349.
    http://aprovadoseclassificados.blogspot.com
  • STF: “A ação direta de inconstitucionalidade não admite qualquer forma de intervenção de terceiros, conforme o disposto no art. 7º, caput, da Lei n. 9.868/99. Dessa forma, indefiro o pedido.” (ADI 2.178, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão monocrática, julgamento em 14-2-00, DJ de 11-4-00)

    LEI 9868/99: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • Amicus no CESPE:

    - Na ADIN não cabe intervenção de 3º nem assistência;
    -Excepcionalmente aceita-se o amicus, em face da relevancia da matéria e representatividade do postulante;
    -Amicus só faz sustentação oral e nunca pode recorrer, exceto da decisão que não o aceita como amicus;

    "Você sabe o que é caviar? Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar..."
  • Não cabe intervenção de terceiros em ADI.

    Há a figura do "Amicus Curiae", mas deve ser um dos legitimados a ingressar com a ADI.
  • Colegas,

    apenas para enriquecer os comentários, quanto à ASSISTÊNCIA, sua vedação não vem prevista expressamente na Lei 9.868/99, mas tem previsão expressa no REGIMENTO INTERNO DO STF:

    Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

    § 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.

    § 2º   não se admitirá assistência a qualquer das partes.  


    Bons estudos!
     



     




  • R – ERRADO – não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade Art. 7º da Lei 9868/99

     

  • Não cabe intervenção de terceiros em ADI.

    Em casos excepcionais pode figurar um "amicus curiae", que seria algum especialista na matéria que se discute, para auxiliar o tribunal na formação de sua convicção. Por exemplo, no famoso julgamento da ADI 3510/DF, sobre o uso das células-tronco embrionárias, várias sociedades médicas foram aceita como "amicus curiae" para que prestassem ao STF os esclarecimentos sobre os aspectos médicos e científicos da questão. Mas certamente não se trata de "qualquer interessado", como diz a questão.