SóProvas


ID
299131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, julgue os próximos itens.

O STF só pode determinar a modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de norma em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Já o fez em recurso extraordinário.
  • A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão existe tanto no controle difuso como no concentrado (Lei 9868/99, art. 27; Lei 9882/99, art. 11; não há previsão expressa no controle difuso, ver RE 442.683-RS e RE 197.917-SP). Os critérios a serem seguidos nos 2 tipos de controle são: a) modulação por 2/3 do tribunal, ou seja, 8 ministros (não é maioria absoluta, que são 6 ministros); b) a questão deve envolver segurança jurídica ou excepcional interesse social; c) o efeito pode ser ex nunc ou pro futuro.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • QUESTÃO ERRADA

    Cabe MODULAÇÃO DOS EFEITOS tanto no controle Difuso quanto no Concentrado (neste em ADI's e ADPF's).
  • Em sede de Recurso Extraordinários, no que se refere aos efeitos, se restringe apenas as partes do feito (alcance endo processual – inter partes), sujeitos parciais. Os efeitos são, retroativos (ex tunc). No entanto, o STF reconhece a necessidade em certos casos, a partir de critérios como segurança jurídica ou relevante interesse social, modular o plano temporal dos efeitos da decisão, permitindo que a eficácia do comando sentencial se opere apenas com o trânsito em julgado ou em momento futuro (efeitos prospectivos), ou seja, o art. 27 da Lei nº 9.868/99 (Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado) é aplicado por analogia (RE 197.917 SP).
  • O STF pode determinar a modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de norma em ação direta de inconstitucionalidade, EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, E TAMBÉM EM SEDE DE ADPF.
  • Para concluir que a afirmativa está errada, basta fazer a leitura do art. 11 da 9882, que diz : Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    Cabe lembrar, ainda, que o STF já entendeu que mesmo no controle difuso é possível  dar efeiro ex nunc ou pro futuro para decisão. Foi o que fez no RE 197.917, pelo qual o STF reduziu o número de vereadores do município de Mira Estrela e determinou que a decisão só fosse aplicada na próxima legislatura.
  • Mais resumido ainda:

    Modulação dos efeitos (de ex tunc, para ex nunc ou pro futuro)

    - Em regra, apenas o STF;
    - Em ADIN, ADC, ADPF e no controle difuso feito pelo STF via REXT ou no exercício de competência originária.
    - 2/3 do pleno, 8 ministros para aprovar.
    - preservar segurança jurídica ou excepcional interesse social.

    "Gosto que me enrosco num rabo de saia, quero carinho, quero cafuné..."

  • Cabe a modulação dos efeitos temporais na ADC? Não cabe aplicação no julgamento de procedência da ADC. Se a lei é constitucional não há como o STF modular, pois é esta constitucional desde o seu nascedouro, possuindo, portanto, efeito ex-tunc pleno. Contudo, a ADC é ação de caráter dúplice ou ambivalente: assim, é possível por meio da ADC que o STF declare a norma inconstitucional (julga improcedente a ADC) e, neste caso, abrer-se-á a possibilidade do STF modular os efeitos de seu  julgamento.
  • Modulação no concentrado: O STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir da transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado: tem que provar fundadas razoes de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
    Modulação no difuso: sim, tal fato ocorreu no STF NO RE 197.917 caso dos vereadores.
  • Pessoal, 



    lembrando que o quorum de 2/3 só vale para a modulação de efeitos feita no controle concentrado, não sendo necessário no controle difuso(conforme ocorreu no julgamento do RE 442.683/RS, que tratou do provimento de cargos públicos por ascensão).



    Abraços!
  • Essa modulação de efeitos pode ocorrer tanto no controle concentrado como no controle difuso

  • simulado ebeji: "Os efeitos da decisão no controle difuso são ex tuncEntretanto, o STF já admitiu a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que representa uma flexibilização do princípio da nulidade no controle de constitucionalidade.

    A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). 

    - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.

    - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.

    - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.

    (AI 589281 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 10-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02255-06 PP-01190).”"