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Correto. Já se manifestou o Ministro Carlos Mário Velloso, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento QO na ADC 1-DF, quando interpretou a norma inscrita na EC nº 03/93: “a declaração de constitucionalidade de lei não impede, a meu ver, diante da alteração das relações fáticas ou da realidade normativa, a propositura da ação direta de inconstitucionalidade”.
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QUESTÃO CORRETA
A constituição sofre sobre efeito temporal, o que hoje é constitucional (plausível de entendimento e aceito) pode se modificar e não vir a ser mais em determinado tempo futuro.
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Segundo a aula do prof. Pedro Taques em 2010(IELF), não existe essa possibilidade, pois , ambas, tanto a norma constitucional, como àquela que está sujeita à inconstitucionalidade, decorrem do poder constituinte originário. Dessa forma, acredito que esta questão caberia recurso.
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O efeito vinculante da decisão proferida em ação direta não alcança o próprio STF, que, em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação. De fato, o STF, revendo antiga posição, passou a entender que ele próprio não está sujeito ao efeito vinculante de suas decisões. Na prática, significa que o Tribunal passou a conhecer as ações diretas que impugnem matéria já apreciada por ele em anteriores ações do controle abstrato, uma vez que é possível que, na apreciação da nova ação, o STF modifique o entendimento antes firmado, isto é, pode o STF rever sua jurisprudência constitucional no julgamento de novas ações do controle abstrato. (ADI 2.675/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2003)
OBS: O efeito vinculante não alcança, também, a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo. ( o efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o STF profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo STF, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF ( Rcl MC 5.442/PE, rel. Min. Celso de Mello, 31.08.2007)
O STF entende que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de adotar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente declarado inconstitucional. Tanto é assim que, nessa hipótese, havendo edição de nova lei de conteúdo idêntico, tem a Corte entendido legítima a propositura de nova ação direta contra a nova lei.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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Para reforçar o excelente comentário do colega JOSÉ MURILO:
A própria redação da CF art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Serve de esteio para o brilhante julgado do STF citado pelo colega.
Desta feita, em consonância com a CF, doutrina e jurisprudência as decisões em controle via ADi, ADc tem efeito vinculante para os DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, mas não incide para o STF que como órgão o qual possui a função precípua de guardião da CF, não pode ficar engessado por julgado em sede de Adi anterior. A Constitucionalidade da lei pode sofrer influência por mudanção sociais (exemplo: fenômeno da mutação constitucional) e outras.
Assim, o STF pode rever seus próprios fundamentos em um nova ação para verificar se há elementos suficientes propícios para mudança de posição quanto a constitucionalidade ou não, poteriormente.
Trocando em miúdos NÃO TEM EFEITO VINCULANTE PARA O próprio STF, apenas para os demais órgãos do poder judiciário!!!
item CERTO
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Sobre esse tema, em que a princípio a norma é considerada constitucional, mas posteriormente é declarada inconstitucional, deve-se observar o fenômeno da mutação constitucional que é um processo informal em que norma da Constituição tem um novo sentido sem a alteração da letra fria da lei. Uadi Lammêgo Bulos citado por Pedro Lenza, assim discorre: "Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais".
Dessa forma, pode-se afirmar que comparando-se a norma à Constituição com o seu sentido anterior, aquela poderia estar em perfeita consonância com está, sendo constitucional, mas com posterior mudança dos sentidos da norma esculpida na CF sem alteração de seu texto, a norma, antes constitucional, poderá ser declarada incosntitucional se não houver mais consonância.
Só lembrando que esse é um dos casos que uma norma constitucional poderá posteriormente ser declarada inconstitucional.
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Correto: Basta a mudança do paradigma constitucional!
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Vejam só como é o cespe. Se a resposta para assertivas de V ou F for DEPENDE, eu coloco V ou F? A seguinte questão traz a letra D) como correta:
Acerca do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo STF, assinale a opção correta.
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Gente, é a chamada INCONSTITUCIONALIDADE NO TEMPO.
Imagina norma que não permitesse que fosse configurado fato típico certo crime em virtude da mulher "não ser honesta" - ou nas palavras antigas do CP, algo parecido como "mulher virgem". No passado até que poderia ser constitucional, mas com o tempo, hoje seria inconstitucional.
Abraços
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Existem várias formas do citado na asseriva acontecer:
1- Mutação constitucional;
2- Não vinculação do STF ás suas decisões em ações anteriores;
3- Fenômeno da não recepção de norma infraconstitucional em face de nova CF...
"Peixeiro, grã-fino, vai na cozinha chamar mamãe, menino..."
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É o que está ocorrendo com a constitucionalidade do Exame da Ordem (OAB), por exemplo.
Apesar de terem reconhecido unanimamente esta constitucionalidade, no RE 603583 (em repercussão geral), tal exame caminha para a inconstitucionalidade se não forem atendidas formas mas pluralistas em sua elaboração, conforme voto do Min. Luiz Fux.
Mais informações vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411
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Já se manifestou o Ministro Carlos Mário Velloso, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento QO na ADC 1-DF, quando interpretou a norma inscrita na EC nº 03/93: “a declaração de constitucionalidade de lei não impede, a meu ver, diante da alteração das relações fáticas ou da realidade normativa, a propositura da ação direta de inconstitucionalidade”.
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Colega Adriano,
salvo melhor juízo, não haveria possibilidade de declaração de inconstitucionalidade se houvesse a mudança do paradigma constitucional, pois estaríamos
diante de inconstitucionalidade superveniente, que é pacificamente rechaçada pelo STF.
O fenômeno a que você aludiu é a não-recepção, que se aplica tanto na situação de surgimento de uma nova Constituição como na hipótese de uma Emenda Constitucional.
Espero ter colaborado.
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Redação deplorável dessa assertiva -.-
Do jeito que está, pode-se interpretar que a questão afirma sobre a existência de "normas constitucionais inconstitucionais", teoria Alemã que sustenta a possibilidade de uma norma originária da constituição ser declarada inconstitucional, por conflitar com o sistema constitucional globalmente considerado. Essa teoria não é aceita pelo STF.
Infelizmente, típico do CESPE fazer essas questões ambíguas e não aceitar questionamentos.
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Gabarito:
Fundamenta-se o gabarito na ideia da "Constituição Aberta", proposta por Peter Härbele, segundo a qual "a verdadeira constituição é o resultado temporário de um processo de interpretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade".
("A sociedade aberta dos interpretes da constituição" - Peter Härbele).
"Quem vence a si mesmo torna-se invencível" (Lao Tsé)
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Tipo de questão em que aquele candidato que sabe um pouco mais, ás vezes acaba escorregando , mas pensei o seguinte: norma considerada constitucional ( considerada não é igual a ser declarada constitucional) , então , as normas têm presunção relativa de constitucionalidade e podem posteriormente ser declaradas inconst.
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Claro que está certa. Vai depender de quem o STF vai querer favorecer/beneficiar, por isso se deixam essas brechas.
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Inconstitucionalidade superveniente por mudança no substrato fático da norma ou por mutação constitucional.
Como regra, é vedada a inconstitucionalidade superveniente. Contudo, há essas duas exceções, conforme leciona Pedro Lenza.