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ID
299140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, julgue os próximos itens.

Qualquer prejudicado poderá, por meio da reclamação, atacar decisão judicial não transitada em julgado que contrarie acórdão sobre a constitucionalidade de norma em ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Correto, como de pode ver, por exemplo, da seguinte ementa do E. Supremo Tribunal Federal:
    “RECLAMAÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DECISÕES JUDICIAIS QUE, EM TUTELA ANTECIPADA, GARANTEM AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESPÍRITO SANTO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. INCIDÊNCIA, SOBRE ESSE VALOR, DE VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4-DF. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 2. Excluídas as decisões reclamadas nas ações ordinárias de natureza previdenciária, em razão de os Interessados terem feito prova da condição de servidores públicos aposentados. Incide, na espécie, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reclamação julgada parcialmente procedente.”
    (Rcl 4361 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 20/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • O pleno do STF entende que são legitimados:
    1) todos os legitimados para propor a ADi/ADC no art. 103 CF;
    2) e hodiernamento TODOS os que demonstrarem prejuízo pelo descumprimento de decisão do STF.

    Na ADI 1622-SP o STF entendeu que tinha legitimidade para manejo de REclamação perante o STF o município que demonstrou prejuízo pelo descumprimento de decisão da Colenda Corte.

    item CERTO
  • Segue abaixo trecho de um artigo no qual encontrei a resposta: http://www.soartigos.com/artigo/1007/ASPECTOS-PROCESSUAIS-DA-RECLAMACAO-CONSTITUCIONAL-NO-AMBITO-DO-STF/

    No que tange a legitimidade ad causam, o Supremo Tribunal Federal somente admitia o manejo da reclamação fundamentada em desrespeito à autoridade das suas decisões, tomadas no bojo de ação de controle concentrado pelos próprios legitimados ou co-legitimados que haviam inaugurado o processo de natureza objetiva, ou seja, apenas os entes taxativamente estatuídos no art. 103 da Magna Carta detinham legitimidade ativa para a propositura da reclamação constitucional.
     
    Todavia, hodiernamente, o Pretório Excelso, alterando o posicionamento acima exposto, confere legitimidade ad causam para apresentar a reclamação constitucional a todos que demonstrarem prejuízo advindo da não observância das decisões emanadas do STF.
     
    O julgado abaixo transcrito ilustra o posicionamento hodierno do STF acerca da legitimidade ad causam no que tange ao manejo da reclamação constitucional:
     
    "Reconhecimento de legitimidade ativa ad causamde todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do Conceito de parte interessada (lei n° 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o município legitimado para propor reclamação."

  • Lembrando que:

    Súmula 734, STF:
    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF ."
  • Lembrando também que não há prazo estabelecido para a propositura da reclamação.

    A ação de reclamação está sujeita a preparo no STF, mas não há cobrança de custas nos processos de competência do STJ. A petição inicial

    da ação de reclamação, que deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, inclusive

    instruída com prova documental.
  • Súmula 734, STF:
    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF ."
  • Lembrando que:

    Súmula 734, STF:
    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF ."

  • Resposta: Certo.

    Na previsão do art. 988 do NCPC, a reclamação é cabível, entre outros casos para garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III). Ou seja, garantir o cumprimento de decisões prolatadas em (1) ação direta de inconstitucionalidade, (2) ação declaratória de constitucionalidade e (3) ação de descumprimento de preceito fundamental.

    A reclamação é o remédio processual para garantir que as decisões jurisdicionais sejam devidamente respeitadas e cumpridas. 

    Legitimada a propor a reclamação é, em primeiro lugar, a parte que o art. 988, caput chama de “parte interessada”, que vem a ser a pessoa prejudicada pela decisão que usurpou a competência do Tribunal, ou desrespeitou sua autoridade. Igual legitimação se reconhece ao MP, porque, na espécie, sempre estará em jogo questão de ordem pública. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Após o trânsito em julgado caberá Ação Rescisória.

    Obs.:A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 966, V do CPC 2015, observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC 2015). STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).