ITEM ERRADO
Essa é competência de recurso especial do STJ e não do STF. Vale lembrar que o STJ sequer possui recurso extraordinário.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, medianter recurso extraordinário , as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face desta constituição
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, medianter recurso extraordinário , as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face desta constituição
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
________________________________________________________________________________________
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.