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Errado, porque esse requisito somente é necessário no caso de recurso extraordinário.
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Apenas para complementar, a repercussão geral está prevista no art. 102, §3º, da CF:
Art. 102. (...)
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ERRADO - Conforme a CF/88, artigo 102, §3º, apenas para o recurso extraordinário é exigido a demonstração da repercussão geral. Veja:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
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PREQUESTIONAMENTO => RESP E RE
REPERCUSSAO GERAL => SÓ RE!
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A exigência não abarca o recurso especial, só o extraordinário.
Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
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Qual a diferença entre "Prequestionamento" e "Repercussão Geral"?
O "prequestionamento” diz respeito à existência da questão
constitucional ou federal-infraconstitucional na decisão proferida pelo
Tribunal de origem, que deve ser uma decisão “final”, isto é, a última
decisão suscetível de ser proferida na instância local.
Em se tratando de recurso especial dirigido ao STJ, a questão federal-infraconstitucional pode ser simples.
Em relação ao recurso extraordinário a ser julgado pelo STF, contudo, exige-se que a questão constitucional seja qualificada. Nesse caso, as questões devem ser “relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A do CPC), isto é, devem ter repercussão geral.
Só pode haver repercussão geral se existir uma questão constitucional a ser examinada. (Fonte: José Miguel Garcia Medina).
Resumindo: O prequestionamento é exigido tanto no REsp como no REx, e neste último imprescindível a repercussão geral.
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A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao
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Pessoal, não confundir repercussão geral, com recursos repetitivos. A repercussão geral, de fato, é requisito especifico do Recurso Extraoridinário. Contudo, tanto no RE e Resp. (Recurso Especial), a parte deverá demonstrar, dentre outros requisitos especificos para esses recursos extraordinários, a existência de multiplicidade de recursos (RE/Resp.), nos termos do art. 1.036 do novo CPC: "Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
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A demonstração da repercussão geral da questão é exigida somente no recurso extraordinário!
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RG só em RE ! (dica: se vc já tem bagagem, leia devagar)
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STF = repercussão geral
STJ = recursos repetitivos