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I - Art. 91 da Lei 5.764/71: As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
III - Art. 4 da Lei 6.019/74: Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
IV - Art. 9 da Lei 6.019/74: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
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Corretas:
III – A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições.
IV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço.
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Qual é o erro da II. Pelo que aprendi, o contrato é NULO e não "anulável" como afirma a questão. Mas gostaria de confirmar.
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Nilton, primeiramente é preciso entender a situação proposta pelo examinador. Um determinado empregado deixou de trabalhar para a empresa tomadora e criou a sua própria empresa. A ex-empregadora, interessada nos serviços do ex-empregado, em vez de contratá-lo diretamente, firmou contrato de prestação de serviços junto à empresa do ex-empregado. Obviamente fez isso para camuflar a relação de emprego, visto que um dos requisitos que caracterizam a relação de emprego é justamente a prestação de serviço por pessoa FÍSICA, logo como o contrato seria firmado entre duas empresas, aparentemente, não haveria relação de emprego. O erro da questão é afirmar que MESMO QUE os requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação jurídica) estejam presentes, o contrato será ANULÁVEL. Na verdade, o contrato é, de pronto, NULO e não ANULÁVEL. A diferença entre um ato nulo e anulável está na falta ou no vício de algum elemento, na forma da lei. Uma nulidade absoluta, que torna um ato nulo, constitui matéria de ordem pública, é arguível por qualquer das partes ou de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, no interesse geral, não admite convalidação ou retificação. Já uma nulidade relativa, que torna um ato anulável, só pode ser arguida pelas partes, dentro dos prazos previstos, no interesse do prejudicado, admitindo, portanto, convalidação ou retificação.
Embasamento na CLT: art. 9º - Serão NULOS de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Por isso, o item II está ERRADO.
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então se a I, III e IV está certa então é letra "B" e não "D"....O gabarito do site está errado???
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ATENÇÃO ao item III
Embora ainda conste da ementa da LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 a infomação de que essa dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, a redação do art. 4º foi alterada para suprimir o requisito de que a pessoa jurídica seja urbana, senão veja-se:
Antiga redação:
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Nova redação:
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
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IV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço. CERTO. Atualmente, o art. 9º da lei º 6.091/74 exige outros requisitos formais do contrato temporário além do motivo justificador da contratação e da modalidade de remuneração: Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
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Resposta: letra D (atualmente, sem resposta)
I - As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária. ERRADO. Art. 91 da Lei 5.764/71: As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
II – O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa constituída pelo ex-empregado da tomadora como condição para permanecer laborando e a sua "ex-empregadora", para o Direito do Trabalho é anulável, mesmo que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. ERRADO. Conforme comentário da Jessika Alves, trata-se de fraude coibida pelo art. 9º da CLT. O art. 5º-C da lei nº 6.019/74 possui relação com o tema, e dispõe o seguinte: Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
III – A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições. CERTO (ATUALMENTE ERRADO). Lei nº 6.019/74: Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
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A questão cobra a letra da lei