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ID
2992405
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, julgue os itens a seguir:


I. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

II. Considera-se informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

III. Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.

IV. O acesso à informação compreende o direito de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C Todos os itens estão corretos.

  • GAB C

    NA LEI 12.527/11:

    I. Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    II. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    III. Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

    IV. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. [GABARITO - ITEM UM]

     

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


    I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;


    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;


    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; [GABARITO - ITEM DOIS]

     

    DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO


    Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

     

    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; [GABARITO - ITEM TRÊS]

     

    II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e


    III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 



    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:


    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;


    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; [GABARITO - ITEM QUATRO]

     

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;


    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;