SóProvas


ID
2992714
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ocorrer nas seguintes modalidades, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Da Remoção

    gaba LETRA A (a lei não fala nada em cargo em comissão ou f. de confiança )

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:   

    I - de ofício, no interesse da Administração;    

    II - a pedido, a critério da Administração;   letra c  

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:   

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;  letra d    

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;  letra e   

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. letra B  

    fonte : 8.112/

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

     

    I - de ofício, no interesse da Administração;

     

    II - a pedido, a critério da Administração;

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     

    Gabarito: A

  • Gabarito A

    Remoção------> deslocamento do servidor

    Redistribuição------> deslocamento do cargo

  • GABARITO: LETRA A

    Da Remoção

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração; (LETRA C)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (LETRA D)

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (LETRA E)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (LETRA B)

    FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • 8.112.

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:   

    I - de ofício, no interesse da Administração;       

    II - a pedido, a critério da Administração;         

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:      

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;         

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;        

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

  • Essa questão é difícil pelo fato que na letra "D", tem um MILITAR. A gente aprende que não se aplica o 8112 , entre outros,aos militares. Aí o descuidado escorrega nessa casca de banana.

    A questão errada é a letra A mesmo, pois não está escrito na 8112....

  • Da Remoção

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - de ofício, no interesse da Administração;               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - a pedido, a critério da Administração;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.     

  • Alguém tem macete para essa questão? sempre erro essa desgraça!

  • Gabarito''A''.

    De acordo com a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Estudar é o caminho para o sucesso!

  • A alternativa "a" está errada porque diz: De ofício, no interesse da Administração, para assumir cargo em comissão ou função de confiança.

    Se tivesse dito apenas "De ofício, no interesse da Administração," estaria correta.

  • Pessoal, servidores que ocupam cargo em comissão ou função de confiança não podem ser removidos !

  • Gabarito: Letra A!

  • A presente questão trata da remoção, à luz da Lei nº 8112/90.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 36 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                    

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Vejamos:

    OPÇÃO A: INCORRETA: tal situação não configura uma das hipóteses de remoção arroladas no art. 36 da Lei nº 8112/90. Ademais, o instituto da remoção não deve servir de condição para o servidor assumir cargo em comissão ou função de confiança. Assim, o critério da confiança é o único motivo que inspira a nomeação ou designação para cargos em comissão ou função de confiança, e tal critério está plenamente desacompanhado do instituto da remoção. Errada.

    OPÇÃO B: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso III, “c” da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção.

    OPÇÃO C: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso II da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção.

    OPÇÃO D: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso III, “a” da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção.

    OPÇÃO E: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso III, “b” da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.

    Não esqueça:

    >> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).

    >> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37). 

    >> Ascensão e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.