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E - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido politico.
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Lei 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
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VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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GABARITO: E
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!
IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!
IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!
Fonte: um comentário aqui no QC.
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GABARITO LETRA E
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
A pena é de ADVERTÊNCIA.
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Letra E
Proceder de forma desidiosa. (demissão)
Abandono de cargo.( demissão)
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. (demissão)
Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. (demissão)
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DESIDIOSA : PREGUIÇOSO, NEGLIGENTE
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A presente questão versa
acerca das penalidades dos servidores públicos, devendo o candidato ter
conhecimento de tais penalidades na Lei 8.112/91.
Fundamento na Lei 8.112/91.
a)INCORRETA. A assertiva está incorreta, tendo em vista
que a proibição não está contida no rol de penalidades punidas com advertência
do art. 117, portanto, passível de demissão.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido: XV - proceder
de forma desidiosa;
b)INCORRETA.
Art. 132. A demissão será
aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;
c)INCORRETA. Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos: VII - ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
d)INCORRETA. Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública
e conduta escandalosa, na repartição;
e)CORRETA. Art. 129. A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos
I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 117. Ao
servidor é proibido; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Resposta: E
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Alternativa E
Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político. (Recebe uma ADVERTÊNCIA segundo o artigo 129 / Lei 8.112 - 90)
Vale a pena revisar:
Advertência;
Suspensão;
Demissão.