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Gabarito letra A
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
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A) O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades de difícil acesso na Amazônia Legal e no Semiárido Nordestino que tenham população inferior a sessenta mil habitantes, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.(A Lei não especificou esses locais)
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Gabarito''A''.
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Diante do posicionamento firmado pelo STJ, cabe aos órgãos buscar a regulamentação da norma. Como exemplo, pode-se observar a Portaria nº 257, de 20 de abril de 2016, da Defensoria Pública da União – DPU, que regulamentou o comando legal. A norma reforça o conceito de que se caracteriza como zona de fronteira a faixa de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres. No mesmo sentido, define que se consideram localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas localizadas na Região Norte do País.
Estudar é o caminho para o sucesso!
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Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
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GABARITO: LETRA A
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Gabarito: Letra A!
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
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Gabarito''A''.
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Diante do posicionamento firmado pelo STJ, cabe aos órgãos buscar a regulamentação da norma. Como exemplo, pode-se observar a Portaria nº 257, de 20 de abril de 2016, da Defensoria Pública da União – DPU, que regulamentou o comando legal. A norma reforça o conceito de que se caracteriza como zona de fronteira a faixa de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres. No mesmo sentido, define que se consideram localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas localizadas na Região Norte do País.
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Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90).
O conhecimento exigido diz respeito aos adicionais de periculosidade, atividade penosa e insalubridade. Tais adicionais possuem natureza remuneratória em decorrência do trabalho periculoso e nocivo à saúde.
Dito isso, e considerando que o enunciado requer que o candidato assinale a alternativa INCORRETA no tocante aos referidos adicionais, passemos à análise individual das assertivas com os dispositivos legais necessários para a resolução:
A) Incorreta: o art. 71 determina que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento”.
B) Correta: a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (art. 69, Parágrafo único).
C) Correta: o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (art. 68, §1º).
D) Correta: transcrição ipsis litteris do art. 72.
E) Correta: cessará com a eliminação das condições ou dos riscos, nos exatos termos do art. 68, §2º “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
GABARITO: A.
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Penosidade: Atividades em zona de fronteira ou em locais cujas condições de vida o justifiquem.
Insalubridade: Contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas.
Periculosidade: Atividade com risco de vida.