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ID
2992801
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao direito de petição previsto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    GAB. Letra C

  • Prazo para recurso:

    8.112:30 dias

    9.784:10 dias

  • GABARITO C

    A - Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    B - Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    C - Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    D - Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    E - Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

  • R3c0sideração e R3curs0. 30 dias (na 8.112-90).

  • Gabarito''C''.

    Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • LETRA C INCORRETA

    LEI 8.112

     Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • só matei pq nunca vi prazo de 20 dias na minha vida rsrsrs

  • RECURSO

    Cabível caso pedido seja indeferido

    Prazo: 30 dias

    Pode ter efeito suspensivo

    Interrompe o prazo prescricional

  •  Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Gabarito. Letra C

    Estuda que a vida muda!

    #BITOLANDO!

  • Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Gabarito. Letra C

    Estuda que a vida muda!

    #BITOLANDO!

  • O prazo é 30 (trinta) dias!

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • Gabarito: Letra C!

  • A - Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    B - Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    C - Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    D - Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    E - Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

  • A - Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    B - Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    C - Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    D - Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    E - Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único aplicável aos servidores públicos da administração direta da União, das autarquias e das fundações públicas federais).

    O conhecimento exigido diz respeito ao direito de petição do servidor público.

    Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 983), o direito de petição consiste “na faculdade que têm os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação, tudo como decorrência da própria cidadania”.

    Dito isso, o candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA. Passemos à análise individual das assertivas, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução:

    A) Correta: literalidade do art. 111 “O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição”.

    B) Correta: encontrando expresso apoio na norma do inciso I do art. 110, que abaixo reproduzo:

    “Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho”.

    C) Incorreta: ocorre que o mandamento legal destina 30 dias, na forma do art. 108, litteris:

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.       

    DICA: No âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99) são dez dias. Note “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.          

    D) Correta: sendo transcrição ipsis litteris do art. 109 “O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente”.

    E) Correta: nos exatos termos do art. 106 “Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado”.              

    GABARITO: C.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 983. 

  •  Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • GABARITO: LETRA C

    Prazo: 30 dias

  • Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.