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Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
GAB. Letra C
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Prazo para recurso:
8.112:30 dias
9.784:10 dias
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GABARITO C
A - Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B - Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
C - Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D - Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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R3c0sideração e R3curs0. 30 dias (na 8.112-90).
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Gabarito''C''.
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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LETRA C INCORRETA
LEI 8.112
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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só matei pq nunca vi prazo de 20 dias na minha vida rsrsrs
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RECURSO
Cabível caso pedido seja indeferido
Prazo: 30 dias
Pode ter efeito suspensivo
Interrompe o prazo prescricional
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Gabarito. Letra C
Estuda que a vida muda!
#BITOLANDO!
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Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Gabarito. Letra C
Estuda que a vida muda!
#BITOLANDO!
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O prazo é 30 (trinta) dias!
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GABARITO: LETRA C
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Gabarito: Letra C!
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A - Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B - Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
C - Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D - Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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A - Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B - Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
C - Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D - Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único aplicável aos servidores públicos da administração direta da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
O conhecimento exigido diz respeito ao direito de petição do servidor público.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 983), o direito de petição consiste “na faculdade que têm os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação, tudo como decorrência da própria cidadania”.
Dito isso, o candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA. Passemos à análise individual das assertivas, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução:
A) Correta: literalidade do art. 111 “O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição”.
B) Correta: encontrando expresso apoio na norma do inciso I do art. 110, que abaixo reproduzo:
“Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho”.
C) Incorreta: ocorre que o mandamento legal destina 30 dias, na forma do art. 108, litteris:
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
DICA: No âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99) são dez dias. Note “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.
D) Correta: sendo transcrição ipsis litteris do art. 109 “O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente”.
E) Correta: nos exatos termos do art. 106 “Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado”.
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 983.
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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GABARITO: LETRA C
Prazo: 30 dias
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Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.