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GABARITO:D
Se conceituarmos o poder de polícia sobre a ótica da concepção liberal, do século XVIII, seria a atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Já sobre uma visão moderna, o poder de polícia compreende uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A nobre doutrinadora Odete Medauar em sua obra Direito Administrativo Moderno cita Caio Tácito, que conceitua poder de polícia como sendo um: “[...] conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (MEDAUAR, 2007:333) [GABARITO]
Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela, o poder de polícia é “[...] um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”. (MARINELA, 2006: 150)
A Carta Magna, de 1988, e diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.
Em razão dessa divisão do exercício do poder de polícia, Celso Antonio Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Di Pietro, conceitua o poder de polícia de duas maneiras:
1. Em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange ato do legislativo e do executivo;
2. Em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo.
O Poder de Polícia é exercido pela Administração Pública, sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, sendo este exercido por toda federação. A competência do poder de polícia é da pessoa política que recebeu da constituição a atribuição de regular aquela matéria, de modo que o adequado exercício deve ser por ela fiscalizado.
MEDAUAR, 2007, p.151.
DI PIETRO, 2007, p.104 - 105.
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Restringir bens e direitos individuais em prol do interesse público? Poder de polícia.
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Revisão rápida sobre este queridinho Da FGV:
Fundamenta-se na supremacia do interesse público
Pode ser classificado como originário: A própria administração direta
Ou delegada: Quando está nas mãos da indireta
Pode ser classificado como em sentido amplo: Abrangendo atos tanto legislativos como executivos
Estrito: Restringe-se a atividades executivas/ Atuação concreta limitando direitos.
Atributos: Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade.
Delegação: Fases de consentimento / Fiscalização.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Revisão rápida sobre este queridinho Da FGV:
Fundamenta-se na supremacia do interesse público
Pode ser classificado como originário: A própria administração direta
Ou delegada: Quando está nas mãos da indireta
Pode ser classificado como em sentido amplo: Abrangendo atos tanto legislativos como executivos
Estrito: Restringe-se a atividades executivas/ Atuação concreta limitando direitos.
Atributos: Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade.
Delegação: Fases de consentimento / Fiscalização.
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FGV adora poder de policia!!!!
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Gabarito: D
Poder de Polícia tem poder de fiscalização.
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FGV tem tara pelo poder de polícia
Poder de policia - restringe direitos (inclusive individuais) → benefícios da coletividade.
Atributos do Poder de Policia - DICA
→ DIscricionaridade - margem de escolha
→ Coercibilidade - imposição
→ Auto executoriedade - sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
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GAB: LETRA D
O poder de polícia é conferido ao Estado para fazer valer a supremacia do interesse coletivo sobre os direitos individuais, quando estes vierem a ser utilizados de maneira a ferir aqueles. Muito embora a Constituição Federal estabelece o sistema de tripartição de Poderes, dividindo-os em Executivo, Legislativo e Judiciário, num mecanismo de freios e contrapesos, incumbe à Administração Pública editar normas e regulamentos para disciplinar os direitos individuais, tais como liberdade e propriedade, de forma que sejam compatíveis com o bem-estar social.
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Os ATRIBUTOS/ características do PODER DE POLÍCIA: CADI.
C oercitividade.
A utoexecutoriedade.
D iscricionariedade.
I mperatividade.
Atributos do ATO ADM: P A T I
P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE
A – AUTOEXECUTORIEDADE
T – TIPICIADADE
I - IMPERATIVIDADE
DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, NESSA SEQUÊNCIA:
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
Normatização e Sanção são INDELEGÁVEIS !!
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1º NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
2º CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)
3º FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
4º SA - nção -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
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A
questão aborda o tema –
poderes administrativos. A expressão
chave, trazida pelo
enunciado, que deve ser observada pelo aluno
é: “atividade (…) de
condicionar
a propriedade dos indivíduos".
A situação narrada,
portanto,
ensejaria o desempenho
do chamado “poder de polícia".
Segundo
Mazza:
“Poder
de polícia
é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na
supremacia
geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e
propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a
abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou
concretos, em benefício do interesse
público."
A
resposta
correta encontra-se na alternativa D, contudo,
passaremos à
análise
detalhada de cada proposição:
A.
INCORRETA
- Questão
incorreta, por
dois motivos:
o poder disciplinar não se aplica ao enunciado e
de
forma resumida, trata-se
de
prerrogativa
estatal de
aplicar sanções, penalidades a
todas as pessoas ligadas ao poder público,
por um vínculo jurídico específico, portanto,
sujeitas à "disciplina interna"
da administração.
B.
INCORRETA
- Questão
igualmente incorreta, pois, não se aplica ao enunciado e não define
poder hierárquico, que segundo
doutrina
clássica é aquele de que
dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo
a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de
pessoal. Não
há relação de hierarquia entre agentes públicos e particulares,
como sugere a assertiva.
C.
INCORRETA
- Questão
incorreta, por
dois motivos: o
poder regulamentar
não se aplica ao enunciado e
de
forma resumida,
consiste na possibilidade de
os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e
abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução
à lei.
D.
CORRETA
- Alternativa
correta, conforme exposto
acima.
E.
INCORRETA
- Alternativa
equivocada,
pois, o poder normativo, utilizado como sinônimo, por parte da
doutrina, de poder regulamentar
é
uma das formas de expressão da função normativa do Poder
Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a
sua fiel execução
Referências
Bibliográficas:
MAZZA,Alexandre.
Manual
de direito administrativo,
4.
ed., São Paulo: Saraiva, 2018
Gabarito
do Professor: D
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O mesmo caso, praticamente a mesma questão aqui Q628278
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CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
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Falou Meio concreto e Condicionar chamou a atenção
CONDICIONAR E RESTRINGIR O USO DE BENS E ATIVIDADES PRIVADAS
O poder de polícia consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos ou concretos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos conforme o interesse público
Tomando emprestadas as palavras de Hely Lopes Meirelles, poder de polícia “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Fonte : Estrategia concurso