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GABARITO: LETRA D
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Suspensão -----> Quando? Reincidência punível com advertência/ violações não justifiquem demissão
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| --------------------------> Até 90 dias
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| -------> Em caso de recusa de inspeção médica: 15 dias
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|-------------->poderá ser revertida em multa (alternativa): 50% p/dia
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Suspensão com ç????
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Pena de suspensão ----> reincidência das faltas punidas com advertência ; Violação das demais proibições, que não justifiquem pena de demissão:
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Reincidência de faltas ---> até 90 dias de suspensão
Recusa de inspeção médica----> até 15 dias de suspenção
Poderá ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração
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também são penas passíveis de suspensão, acometer servidor a atribuições fora do cargo, bem como exercer atividade incompatível.
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Para lembrar o limite de dias da SUSPENSÃO, basta contar quantas letras tem a palavra suspensão (9), logo, prazo máximo 90 dias.
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GABARITO: D
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Gabarito''D''.
>Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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mulherzinha teimosa,
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suspensão com ç. kkk
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ART. 127. São Penalidades disciplinares
I-ADVERTÊNCIA
II- SUSPENSÃO
III- DEMISSÃO
IV- CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
V- DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
VI- DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 ( NOVENTA) DIAS.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;"
Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Por fim, consoante o caput, do artigo 130, da citada lei, "a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, percebe-se que, no caso em tela, Dinara Maciel da Luz, por ter reincido em uma falta punida com advertência, será punida com a pena de suspenção de até 90 dias.
Gabarito: letra "d".
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Como se extrai do enunciado proposto pela Banca, a hipotética servidora teria reincidido em conduta passível de advertência. Neste cenário, cumpre aplicar a norma do art. 130, caput, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias."
À luz deste preceito normativo, não podem remanescer dúvidas de que a única solução jurídica correta é aquela exposta na letra D (ser punida com a pena de suspensão de até 90 dias).
Todas as demais afirmativas destoam do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: D.