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Art.40
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
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Se uma pessoa exerce na ativa dois cargos públicos de forma regular, é justo que receba aposentadoria dupla. Por exemplo, se a pessoa exerce dois cargos de professor, o que é permitido constitucionalmente, quando se aposentar, irá receber pelos dois.
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Conforme a CF/88Art.40§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.Então, se a pessoa , na ativa, exercer dois cargos públicos de forma regular, admitido pela constituição, as aposentadorias decorrentes dos cargos também são acumuláveis. Logo, ela receberá DUPLA aposentadoria, uma para cada cargo.
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Gabarito letra B.
Muitos não entenderam o que foi indagado nessa questão.
Vou explicar:
SE um servidor acumula cargo/remunerção LICITAMENTE quando na atividade, continuará ele podendo acumular quando passar para a inatividade (aposentado) ???
Resposta: SIm, poderá.
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CF/88
(...)
Art.40.
(...)
§6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargo acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
(...).
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EM ACUMULAÇÃO REGULAR (exigido o requisito de compatibilidade de horários para os cargos acumuláveis) É POSSÍVEL O SERVIDOR RECEBER DOIS TIPOS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO.
GABARITO ''B''
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b)
dupla, uma por cargo.
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Se a acumulação é legal, então pode se aposentar nos dois, receberá aposentaria uma por cada cargo. Exemplo: Juiz e Professor.
Se ilegal, óbvio que não pode acumular e trabalhar nos dois, então não pode se aposentar nos dois.
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CF/88Art.40§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.Então, se a pessoa , na ativa, exercer dois cargos públicos de forma regular, admitido pela constituição, as aposentadorias decorrentes dos cargos também são acumuláveis. Logo, ela receberá DUPLA aposentadoria, uma para cada cargo.
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GABARITO B
A regra é a não cumulação de duas aposentadorias, salvo ECA - art. 37, §10, CF:
Eletivo
Comissão
Acumuláveis
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depois dessa reforma da previdência acredito que essa questão poderá ser considerada desatualizada.
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Esse é o tal do duplo carpado,
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ANTIGO X NOVO
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1998 (antigo):
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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2019 (novo):
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
Q1029612 – VUNEPS. 2019.
Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.
Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.
Q1064729 – FCC. 2019.
Q1779598 – OBJETIVA. 2021.
Q1133699 – IBFC. 2020.
Q1775947 – INSTITUTO AOCP. 2021.
Q1771664 – FGV. 2021.
Q1044466 – VUNESP. 2018.
Q1812864 - IGECS. 2020.
Q1812863 – IGECS. 2020.
Q852585 – NUCEPE. 2017.
Q849081 – CESPE. 2017.
Q9979 - FCC. 2002.