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ID
2994592
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao regramento que os artigos 34 a 36 do Código Penal dispensam ao regime de penas privativas de liberdade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Regime Fechado art.34:O condenado será submetido no inicio do cumprimento da pena,a exame

    criminológico de clasificação para a individualização da pena.CORRETA

    B)Regime Fechado art 34§1: O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C)Regime Aberto art.36 §1:O condenado deverá,fora do estabelecimento e sem vigilância,trabalhar;frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada,permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D)Regime Fechado art34:

    O condenado será submetido,no início do cumprimento da pena,a exame criminológico de classificação para

    individualização da execução.

    E)Regime Semi-aberto art.33 §1 c): Aexecução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • Art. 34, CP:

     § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

  • A) Art. 34. § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas; CORRETA

    B) Art.35. §1º No regime semiaberto (REGIME FECHADO), o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C) Art. 36. §1º No regime semiaberto (REGIME ABERTO), o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D) Art.34. No regime aberto, (REGIME FECHADO) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    E) Art.35.§1º No regime aberto (REGIME SEMIABERTO), o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada

  • LETRA A

    "No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas."

    Art. 34 §3º o trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    LETRA B

    "No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno."

    REGIME FECHADO

    Art 34 §1º o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    REGIME SEMIABERTO

    Art 35 §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    LETRA C

    "No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga."

    REGIME ABERTO

    Art. 36 §1º o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequenta curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    LETRA D

    "No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução."

    REGIME ABERTO

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    REGIME FECHADO

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    REGIME SEMIABERTO

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (exame CRIMINOLÓGICO também)

    LETRA E

    "No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar."

    REGIME SEMIABERTO

  • A) No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.

    B) No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. o CERTO SERIA REGIME FECHADO

    C) No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    o CERTO SERIA REGIME ABERTO

    D) No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    o CERTO SERIA REGIME FECHADO E SEMIABERTO

    E) No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    o CERTO SERIA REGIME SEMIABERTO

    #mentoriapmminas

    @pmminas

  • PMMINAS

    A) Art. 34. § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechadoem serviços ou obras públicasGABARITO

    B) Art.35. §1º No regime semiaberto (REGIME FECHADO), o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C) Art. 36. §1º No regime semiaberto (REGIME ABERTO), o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D) Art.34No regime aberto(REGIME FECHADO) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    E) Art.35.§1º No regime aberto (REGIME SEMIABERTO), o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Rumo à gloriosa! PMMG!

    GABARITO A

    A-CORRETA

    No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.

    Art. 34  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    B-ERRADA

    No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    Art.35  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime fechado.

    Art.34  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C-ERRADA

    No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    Isto é aplicado ao regime aberto:

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

           § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D-ERRADA

    No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    A lei não aplica tal exame ao regime aberto, mas apenas aos regimes fechado e semiaberto:

    Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

     Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    E- ERRADA

    No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

           § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime semi-aberto:

    Art. 35  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.