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A)Regime Fechado art.34:O condenado será submetido no inicio do cumprimento da pena,a exame
criminológico de clasificação para a individualização da pena.CORRETA
B)Regime Fechado art 34§1: O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
C)Regime Aberto art.36 §1:O condenado deverá,fora do estabelecimento e sem vigilância,trabalhar;frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada,permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
D)Regime Fechado art34:
O condenado será submetido,no início do cumprimento da pena,a exame criminológico de classificação para
individualização da execução.
E)Regime Semi-aberto art.33 §1 c): Aexecução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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Art. 34, CP:
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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A) Art. 34. § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas; CORRETA
B) Art.35. §1º No regime semiaberto (REGIME FECHADO), o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
C) Art. 36. §1º No regime semiaberto (REGIME ABERTO), o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
D) Art.34. No regime aberto, (REGIME FECHADO) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
E) Art.35.§1º No regime aberto (REGIME SEMIABERTO), o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
Regime semiaberto
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada
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LETRA A
"No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas."
Art. 34 §3º o trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
LETRA B
"No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno."
REGIME FECHADO
Art 34 §1º o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
REGIME SEMIABERTO
Art 35 §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
LETRA C
"No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga."
REGIME ABERTO
Art. 36 §1º o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequenta curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
LETRA D
"No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução."
REGIME ABERTO
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
REGIME FECHADO
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
REGIME SEMIABERTO
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (exame CRIMINOLÓGICO também)
LETRA E
"No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar."
REGIME SEMIABERTO
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A) No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.
B) No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. o CERTO SERIA REGIME FECHADO
C) No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
o CERTO SERIA REGIME ABERTO
D) No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
o CERTO SERIA REGIME FECHADO E SEMIABERTO
E) No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
o CERTO SERIA REGIME SEMIABERTO
#mentoriapmminas
@pmminas
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PMMINAS
A) Art. 34. § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas; GABARITO
B) Art.35. §1º No regime semiaberto (REGIME FECHADO), o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
C) Art. 36. §1º No regime semiaberto (REGIME ABERTO), o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
D) Art.34. No regime aberto, (REGIME FECHADO) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
E) Art.35.§1º No regime aberto (REGIME SEMIABERTO), o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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"Deus capacita os escolhidos"
#PMMINAS
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Rumo à gloriosa! PMMG!
GABARITO A
A-CORRETA
No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.
Art. 34 § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
B-ERRADA
No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Art.35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime fechado.
Art.34 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
C-ERRADA
No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Isto é aplicado ao regime aberto:
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
D-ERRADA
No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
A lei não aplica tal exame ao regime aberto, mas apenas aos regimes fechado e semiaberto:
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
E- ERRADA
No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime semi-aberto:
Art. 35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.