SóProvas


ID
2994613
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O enunciado “Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:”, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CPM

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • Importante mencionar que o armamento ou material bélico deve ser de propriedade militar para que se caracterize o tipo penal.

  • C-GABA <<organização de grupo para a prática de violência>> Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Omissão de lealdade militar

    B- <<<<revolta>>>>Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

  • Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    C

  • Gabarito: C

    Organização de grupo para a prática de violência

  • BIZU

    para organização de grupo para a prática de violência = MATERIAL BÉLICO

  • A) Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

        

    B)    Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            

    C) Organização de grupo para a prática de violência

           Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     

    D)  Conspiração

           Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

    E) Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Na organização de grupo para pratica de violência, distingue-se da revolta, os militares estão com armamento ou material bélico, de propriedade militar

    Na REVOLTA, não exige armamento especifico, pode ser qualquer arma, inclusive a funcional.

  • Pena de 4 a 8 anos de reclusão

  • ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA- art. 150 Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

  • A diferença do crime de “motim, III” para o crime de “Organização de grupo para a prática de violência”, é que, enquanto naquele a violência é direcionada ao “superior de forma especifica, nesse a violência é “à pessoa ou à coisa pública ou particular”.

  • OBS: Não confunda com o crime de Motim, pois, Motim é voltado a administração militar.

    Bons estudos!

  • Tribo da Periferia me ajudou na questão: “ material bélico “
  • No Título II do Código Penal Militar, estão previstos os crimes contra a Autoridade ou Disciplinar Militar, portanto, os bens jurídicos tutelados são a hierarquia e a disciplina militares. Pelo enunciado, deve-se, a partir da redação oferecida, apontar de qual delito se trata. Vejamos.

    ALTERNATIVA "A" - o delito de motim, definido pelo Art. 149, caput do CPM, estará configurado quando os militares (os assemelhados já não existem mais) se reunirem: a) agindo contra ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; b) recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; c) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência em comum, contra superior; d) ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, utilizando destes meios para prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - o delito de revolta, previsto no Art. 149, parágrafo único do CPM, restará configurado quando, nas mesmas condições necessárias para a configuração do delito de motim, tratado na alternativa "A", os militares estiverem armados. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - a conspiração e violência, prevista no Art. 152 do CPM, estará configurada quando os agentes, concertarem-se para a prática do crime de motim (Art. 149, CPM). Portanto, trata-se de delito que pune os atos preparatórios dos crimes de motim ou revolta. Desta forma, caso os crimes de motim ou revolta, venham efetivamente a acontecerem, o crime de conspiração estará absolvido. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - o crime de violência contra superior, previsto no Art. 157 do CPM, estará configurado quando o subordinado praticar violência contra o superior, ou seja, desferir-lhe empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés e socos que podem ou não provocar lesões, p. ex.. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Motim - desarmados

    Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

    Envolve violência, condição hierarquia e ordem de superior

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se 2 ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime omissivo próprio / Envolve condição hierarquia

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149 motim ou revolta:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

  • Como diferenciar revolta, motim e organização para à prática de violência?

    Revolta= armados

    Motim = sem armas

    ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA = armamento ou material bélico de propriedade militar.

  • A forma qualificada do crime de Motim é a Revolta que pode utilizar arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.)

  • MOTIM = + 1 MILITAR E SEM ARMA (PLURAL)

    REVOLTA = Crime de MOTIM COM ARMA.

    ORG. DE GRUPO PARA A PRAT. DE VIOLENCIA = +1 MILITAR + MATERIAL BELICO + PROPIEDADE MILITAR

    • TODOS SÃO NO PLURAL 1 OU +
    • LEMBRAR DO ASSEMLHADO.
  • GAB C

  • material bélico -> organização de grupo para a prática de violência

  • GABARITO C - organização de grupo para a prática de violência, art. 150 do Código Penal Militar.

    reclusão de 4 a 8 ANOS. (mesma pena do crime de motim)

  • Organização de grupo para a prática de VIOLÊNCIA: 2+, , com armamento ou material bélico, de PROPRIEDADE MILITAR, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

    reclusão 4 a 8

  • GABARITO: C

    Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar

    Pena – reclusão, de quatro a oito anos.