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Letra C
CPM
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
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Importante mencionar que o armamento ou material bélico deve ser de propriedade militar para que se caracterize o tipo penal.
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C-GABA <<organização de grupo para a prática de violência>> Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de lealdade militar
B- <<<<revolta>>>>Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Organização de grupo para a prática de violência
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Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
C
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Gabarito: C
Organização de grupo para a prática de violência
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BIZU
para organização de grupo para a prática de violência = MATERIAL BÉLICO
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A) Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
B) Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
C) Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
D) Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
E) Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Na organização de grupo para pratica de violência, distingue-se da revolta, os militares estão com armamento ou material bélico, de propriedade militar
Na REVOLTA, não exige armamento especifico, pode ser qualquer arma, inclusive a funcional.
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Pena de 4 a 8 anos de reclusão
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ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA- art. 150 Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.
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A diferença do crime de “motim, III” para o crime de “Organização de grupo para a prática de violência”, é que, enquanto naquele a violência é direcionada ao “superior” de forma especifica, nesse a violência é “à pessoa ou à coisa pública ou particular”.
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OBS: Não confunda com o crime de Motim, pois, Motim é voltado a administração militar.
Bons estudos!
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Tribo da Periferia me ajudou na questão: “ material bélico “
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No Título II do Código Penal Militar, estão previstos os crimes contra a Autoridade ou Disciplinar Militar, portanto, os bens jurídicos tutelados são a hierarquia e a disciplina militares. Pelo enunciado, deve-se, a partir da redação oferecida, apontar de qual delito se trata. Vejamos.
ALTERNATIVA "A" - o delito de motim, definido pelo Art. 149, caput do CPM, estará configurado quando os militares (os assemelhados já não existem mais) se reunirem: a) agindo contra ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; b) recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; c) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência em comum, contra superior; d) ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, utilizando destes meios para prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "B" - o delito de revolta, previsto no Art. 149, parágrafo único do CPM, restará configurado quando, nas mesmas condições necessárias para a configuração do delito de motim, tratado na alternativa "A", os militares estiverem armados. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "C" - Alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "D" - a conspiração e violência, prevista no Art. 152 do CPM, estará configurada quando os agentes, concertarem-se para a prática do crime de motim (Art. 149, CPM). Portanto, trata-se de delito que pune os atos preparatórios dos crimes de motim ou revolta. Desta forma, caso os crimes de motim ou revolta, venham efetivamente a acontecerem, o crime de conspiração estará absolvido. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "E" - o crime de violência contra superior, previsto no Art. 157 do CPM, estará configurado quando o subordinado praticar violência contra o superior, ou seja, desferir-lhe empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés e socos que podem ou não provocar lesões, p. ex.. Alternativa INCORRETA.
Gabarito do Professor: LETRA C
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Motim - desarmados
Art. 149. Reunirem-se militares:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Observação
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar próprio
só pode ser praticado por militar
Crime propriamente militar
só tem previsão no código penal militar
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa
Envolve violência, condição hierarquia e ordem de superior
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se 2 ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Observação
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar próprio
só pode ser praticado por militar
Crime propriamente militar
só tem previsão no código penal militar
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Observação
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar próprio
só pode ser praticado por militar
Crime propriamente militar
só tem previsão no código penal militar
Crime omissivo próprio / Envolve condição hierarquia
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149 motim ou revolta:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Observação
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar próprio
só pode ser praticado por militar
Crime propriamente militar
só tem previsão no código penal militar
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa
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Como diferenciar revolta, motim e organização para à prática de violência?
Revolta= armados
Motim = sem armas
ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA = armamento ou material bélico de propriedade militar.
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A forma qualificada do crime de Motim é a Revolta que pode utilizar arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.)
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MOTIM = + 1 MILITAR E SEM ARMA (PLURAL)
REVOLTA = Crime de MOTIM COM ARMA.
ORG. DE GRUPO PARA A PRAT. DE VIOLENCIA = +1 MILITAR + MATERIAL BELICO + PROPIEDADE MILITAR
- TODOS SÃO NO PLURAL 1 OU +
- LEMBRAR DO ASSEMLHADO.
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GAB C
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material bélico -> organização de grupo para a prática de violência
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GABARITO C - organização de grupo para a prática de violência, art. 150 do Código Penal Militar.
reclusão de 4 a 8 ANOS. (mesma pena do crime de motim)
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Organização de grupo para a prática de VIOLÊNCIA: 2+, , com armamento ou material bélico, de PROPRIEDADE MILITAR, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.
reclusão 4 a 8
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GABARITO: C
Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.