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CPP - Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (a busca e apreensão poderá ser utilizada como forma de obtenção de provas)
f) apreender cartas, abertas ou não (a doutrina tem entendido que cartas fechadas não foram recepcionadas pela CF 88, visto a proteção à intimidade), destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes; (Ex: pessoa que sofra um sequestro)
h) colher qualquer elemento de convicção.
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Enunciado em desacordo com as assertivas disponíveis, não correspondem com o "CPPM".
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A) Prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; realizar interceptação telefônica na casa do acusado. Incorreto.
Finalidade Art. 172. CPPM Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colhêr elemento de convicção.
B) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso ou não; apreender objetos lícitos que não guardam relação com o crime apurado. Incorreto
C) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, mesmo que não haja fundada suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender armas, munições e instrumentos mesmo sabendo não serem utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso. Incorreto.
D) Colher elemento de convicção; apreender pessoas vítimas de crimes; prender criminosos. CORRETO
E) Apreender pessoas vítimas de crime; realizar interceptação telefônica na casa do acusado; condução coercitiva de pessoas testemunhas de fatos criminosos. INCORRETO
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GABARITO: Letra D
a) Prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; realizar interceptação telefônica na casa do acusado.
b) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso ou não; apreender objetos lícitos que não guardam relação com o crime apurado.
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
c) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, mesmo que não haja fundada suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender armas, munições e instrumentos mesmo sabendo não serem utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso.
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
d) Colher elemento de convicção; apreender pessoas vítimas de crimes; prender criminosos.
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colher elemento de convicção.
e) Apreender pessoas vítimas de crime; realizar interceptação telefônica na casa do acusado; condução coercitiva de pessoas testemunhas de fatos criminosos.
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Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Finalidade da busca domiciliar
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime
h) colhêr elemento de convicção.
Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
CPPM
Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Finalidade da busca domiciliar
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime
h) colher elemento de convicção.
Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
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Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colher elemento de convicção.