SóProvas


ID
2994625
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código de Processo Penal Militar trata da busca domiciliar no Título XIII “Das Medidas Preventivas e Assecuratórias”; isto posto, e, de acordo com a finalidade da busca domiciliar, assinale a única alternativa que só contenha as fundadas razões que a autorizem.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (a busca e apreensão poderá ser utilizada como forma de obtenção de provas)

    f) apreender cartas, abertas ou não (a doutrina tem entendido que cartas fechadas não foram recepcionadas pela CF 88, visto a proteção à intimidade), destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes; (Ex: pessoa que sofra um sequestro)

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • Enunciado em desacordo com as assertivas disponíveis, não correspondem com o "CPPM".
  • A) Prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; realizar interceptação telefônica na casa do acusado. Incorreto.

    Finalidade  Art. 172. CPPM Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime;

    h) colhêr elemento de convicção.

    B) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso ou não; apreender objetos lícitos que não guardam relação com o crime apurado. Incorreto

    C) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, mesmo que não haja fundada suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender armas, munições e instrumentos mesmo sabendo não serem utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso. Incorreto.

    D) Colher elemento de convicção; apreender pessoas vítimas de crimes; prender criminosos. CORRETO

    E) Apreender pessoas vítimas de crime; realizar interceptação telefônica na casa do acusado; condução coercitiva de pessoas testemunhas de fatos criminosos. INCORRETO

  • GABARITO: Letra D

    a) Prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; realizar interceptação telefônica na casa do acusado.

    b) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso ou não; apreender objetos lícitos que não guardam relação com o crime apurado.

     Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    c) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, mesmo que não haja fundada suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender armas, munições e instrumentos mesmo sabendo não serem utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso.

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    d) Colher elemento de convicção; apreender pessoas vítimas de crimes; prender criminosos.

     Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime;

    h) colher elemento de convicção.

    e) Apreender pessoas vítimas de crime; realizar interceptação telefônica na casa do acusado; condução coercitiva de pessoas testemunhas de fatos criminosos.

  • Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Finalidade da busca domiciliar

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime

     h) colhêr elemento de convicção.

    Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

          

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    CPPM

    Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Finalidade da busca domiciliar

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime

     h) colher elemento de convicção.

    Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

  • Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    a) prender criminosos; 

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; 

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; 

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; 

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 

    g) apreender pessoas vítimas de crime; 

    h) colher elemento de convicção.