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No entendimento da Professora Maria Sylvia Di Pietro, o conceito de Atos discricionários são:
“Os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.”
Resposta Certa é a “A”.
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Se você acertou essa questão, estude mais!
cabe recurso.
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A)
o poder disciplinar, a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena, pois sempre caberá recurso ao poder judiciário.
São atributos do poder disciplinar(de policia): a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Pelo poder vinculado, o direito concede à Administração a prática de atos administrativos(sem) com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
O poder vinculado permite ao Executivo distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
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Meu problema com esse gabarito e quando ele afirma que:
Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.
Lembro do princípio da constituição :
5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina"
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Felipe Ferreira, não preciso estudar mais, felizmente aprendi a fazer questoes por eliminação.
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por eliminação...
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Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019:
[...]
Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública. Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.
Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada
por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, sem uma justificativa aceitável incide em crime de condescendência criminosa,
previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429, de 2-6-92.
[...]
Mesmo com relação à escolha da sanção cabível, não se pode falar em discricionariedade propriamente dita, mas em certa margem de apreciação outorgada pela lei à autoridade administrativa, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28-10-68), por exemplo, determina, no artigo 310, que “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância”.
[...]
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É tão simples! Apenas responder Certo ou errado!, agora manda um texto desse parecendo até que alguém perderá seu tempo lendo.
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analisando os comentários, não há um que se prestou em falar sobre a letra A que é o gabarito.
"Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção."
me ajudem se eu estiver equivocado:
O poder Disciplinar é vinculado em relação a lei , porém , é discricionário sobre a sanção, pois deixa uma margem de escolha ao Administrador sobre qual sanção, sendo assim, não pode deixar de aplicar o que a lei manda, mas pode escolher dentre as quais a lei autoriza.
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Também concordo com o Lucas Felipe - "O poder Disciplinar é vinculado em relação a lei , porém , é discricionário sobre a sanção, pois deixa uma margem de escolha ao Administrador sobre qual sanção, sendo assim, não pode deixar de aplicar o que a lei manda, mas pode escolher dentre as quais a lei autoriza."
Pra mim, esta incorreta a afirmação de que "(...)o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção."
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Inicialmente, cabe destacar que a alternativa A (apontada como o gabarito da questão) tem a redação confusa e dá a entender que o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição de lei sobre a infração funcional. Por tal motivo, a questão poderia ter sido anulada pela banca examinadora.
A doutrina majoritária entende que os atos decorrentes do poder
disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência
discricionária. Entretanto, a discricionariedade não é ampla no que se
refere à opção de sancionar ou não o agente infrator.
Matheus Carvalho1 destaca que "essa posição deve ser vista com cautela, já que a própria lei 8.112/90 determina que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo, portanto, de livre escolha para o administrador. A discricionariedade, nesses casos, fica limitada à extensão da sanção, como, por exemplo, por quanto tempo se estenderá uma penalidade de suspensão, haja vista a lei autorizar sua aplicação por até 90 dias, conferindo margem de escolha restrita ao agente público".
O referido autor também indica que "se pode verificar a discricionariedade no exercício do poder disciplinar quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados para definir infrações administrativas, como, por exemplo, ocorre no art. 132, V que define como infração punível com demissão a conduta escandalosa ou incontinência pública na repartição , ou o inciso VI do mesmo artigo que prevê a insubordinação grave como conduta vedada ao agente. Nesses casos, à autoridade administrativa compete definir o que seria uma conduta escandalosa na repartição pública, traçando seus contornos, em cada caso concreto".
Dessa forma, a característica da discricionariedade do poder disciplinar deve ser entendida em seus devidos termos, tendo em vista que em determinadas situações é conferida uma certa margem de discricionariedade pela lei à autoridade administrativa. Pode existir discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista ou no enquadramento da conduta, entretanto, não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator.
O erro da alternativa B consiste em afirmar que a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena. Ao contrário, o ato de aplicação da penalidade deve ser sempre motivado, tendo em vista que deve ser assegurado a todos o direito ao contraditório e ampla defesa.
A alternativa C aponta os atributos do poder de polícia.
A alternativa D não conceitua corretamente o poder vinculado. Para Hely Lopes Meirelles2 "o poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade".
A alternativa E apresenta o conceito de poder hierárquico.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
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C) São atributos do poder DE POLÍCIA: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
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com relação a letra A , uma das características do poder disciplinar é a discricionariedade tanto em ralação à graduação da pena quanto ao enquadramento da conduta nas hipóteses previstas na lei.
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Poder Disciplinar com Discricionário ? legal
tem umas questões que é brincadeira viu
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Aplicar a penalidade, quando for o caso para isso, é ato obrigatório para o administrador público, ou seja, consiste em ato vinculado. Por sua vez, qual penalidade será aplicada depende da discricionariedade administrativa.
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Feliz por errar esta questão.
Mesmo o poder discricionário encontra limites na própria lei. Ela quem definirá os limites mínimo e máximo de sanções a serem atribuídas a determinada infração.
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Não precisei pesquisar muito no google para achar a resposta da letra A está correta com base na doutrina de Licínia Rossi.
Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculada a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene: "nulum crimem, nuila poena slne lege ''. Esse princípio não vigora em matéria disciplinar. O administrador no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. Visão Doutrinária de Licínia Rossi.
Contudo, a forma de entender a autora é esquecer o direito penal, ela em verdade, construiu mal a sua explicação.
Vejamos o que ela realmente quis dizer: A Administração fala o que é uma conduta, ou um princípio a ser preservado, metas, tudo de maneira geral, e sua violação, também de maneira geral implica de maneira geral uma sanção. A escolha da adequação é fruto do discricionarismo.
Pensemos que a Administração fale que faltar com urbanidade é punível com suspensão.
Observamos que não se define o que é urbanidade, e tão pouco delimita-se quantos dias de suspensão. Portanto, a administrarão terá discricionariedade em julgar se a conduta do agente foi proporcional.
O mesmo enunciado fictício não seria admitido em direito penal, pois, as condutas deveria estar explicitas no tipo bem como a exata precisão da pena.
Eu marquei letra D, duas vezes seguidas, não há liberdade de conteúdo na decisão vinculada, nem sua conveniência, nem oportunidade, presentes os requisitos é dever da Adm agir.
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Poder de POLÍCIA = DISCO AUTO
DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE
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Gab. A
Esses gabaritos por eliminação acabam atrapalhando quem aprofunda o estudo. Muita gente pode ter errado ou ficado na dúvida por saber demais.
"A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável."
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino
28ª Ed. p. 276.
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GABARITO DO PROFESSOR
Inicialmente, cabe destacar que a alternativa A (apontada como o gabarito da questão) tem a redação confusa e dá a entender que o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição de lei sobre a infração funcional. Por tal motivo, a questão poderia ter sido anulada pela banca examinadora.(GRIFO NOSSO)
A doutrina majoritária entende que os atos decorrentes do poder disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. Entretanto, a discricionariedade não é ampla no que se refere à opção de sancionar ou não o agente infrator.
Matheus Carvalho1 destaca que "essa posição deve ser vista com cautela, já que a própria lei 8.112/90 determina que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo, portanto, de livre escolha para o administrador. A discricionariedade, nesses casos, fica limitada à extensão da sanção, como, por exemplo, por quanto tempo se estenderá uma penalidade de suspensão, haja vista a lei autorizar sua aplicação por até 90 dias, conferindo margem de escolha restrita ao agente público".
O referido autor também indica que "se pode verificar a discricionariedade no exercício do poder disciplinar quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados para definir infrações administrativas, como, por exemplo, ocorre no art. 132, V que define como infração punível com demissão a conduta escandalosa ou incontinência pública na repartição , ou o inciso VI do mesmo artigo que prevê a insubordinação grave como conduta vedada ao agente. Nesses casos, à autoridade administrativa compete definir o que seria uma conduta escandalosa na repartição pública, traçando seus contornos, em cada caso concreto".
Dessa forma, a característica da discricionariedade do poder disciplinar deve ser entendida em seus devidos termos, tendo em vista que em determinadas situações é conferida uma certa margem de discricionariedade pela lei à autoridade administrativa. Pode existir discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista ou no enquadramento da conduta, entretanto, não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator.
O erro da alternativa B consiste em afirmar que a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena. Ao contrário, o ato de aplicação da penalidade deve ser sempre motivado, tendo em vista que deve ser assegurado a todos o direito ao contraditório e ampla defesa.
A alternativa C aponta os atributos do poder de polícia.
A alternativa D não conceitua corretamente o poder vinculado. Para Hely Lopes Meirelles2 "o poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade".
A alternativa E apresenta o conceito de poder hierárquico.
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questão ótima, para ser deixada em branco
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"A discricionariedade não precisa ter total tipicidade para o sujeito sofrer uma ação disciplinar. Pois no direito adm. as previsões são mais abertas e não teria como prever em um código todas as infrações disciplinares que poderiam ser cometidas administrativamente, esse é mais um motivo do poder disciplinar se aplicado discricionariamente. Dessa forma, as sanções administrativas não são típicas e detalhadas igual o CP."
Estava em um velho resumo meu, porém não lembro de qual material tirei isso.
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regra geral o poder disciplinar é discricionário, mas dependerá quando a lei expressamente por como ato vinculado. adm constatar um serv. ou partícula com vínculo juridico, ela é obrigada a punir. A discricionariedade estará na sanção quando a lei permite
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DEVERIA SER ANULADA SO ACHO
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"no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção."
com que isso se enquadra com o princípio da anterioridade penal: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina.
Pode o poder o Poder Disciplinar criar infrações penais. creio que essa questão é passível de anulação. Muito confuso esse item A.
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SEM ALTERNATIVA CERTA
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Ótima questão, creio que falta interpretação por parte dos colegas.
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Amigos, essa redação da letra a) advém da doutrina do professor José dos Santos
C. Filho a banca parece ter uma predileção pela obra.
vejam:
" No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade."
Assertiva:
Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.
O autor citado faz uma comparação entre o poder disciplinar e o direito penal que trabalha com o princípio
da tipicidade.
Fonte: José dos Santos C. F , Direito Administrativo.
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O poder disciplinar é discricionário quanto a escolha da infração a ser enquadrada, no entanto, é vinculado quanto a obrigação de punir.
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Poder Disciplinar
Poder-dever de punir internamente as infrações funcional dos servidores ou particulares ligado a administração por um vínculo específico.
É em parte discricionário: tipificação da falta escolha/gradação da penalidade, não se admite a punição com base na “verdade sabida” deve respeitar o contraditório e a legitima defesa.
Apuração Mediante: Sindicância e P.A.D. (Processo Administrativo Disciplinar).
É em parte Vinculado: instaurar o procedimento administrativo.
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A) Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.
B) No poder disciplinar, a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena, pois sempre caberá recurso ao poder judiciário.
C) São atributos do poder disciplinar: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
D) Pelo poder vinculado, o direito concede à Administração a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
E) O poder vinculado permite ao Executivo distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
SeguEoFluxo...
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Questão corretíssima!
Pode-se dizer que é vinculada a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta ou dar conhecimento à autoridade competente para fazê-lo e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.
Por outro lado, em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Nesse sentido, a discricionariedade se apresenta quando a lei prevê um limite máximo e mínimo para a sanção. Por exemplo, a lei pode prever a aplicação de multa “entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00”. No caso concreto, a autoridade deverá analisar os fatos e decidir, discricionária e fundamentadamente, qual o valor adequado da multa.
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Questão mal redigida.
Gab prof: Inicialmente, cabe destacar que a alternativa A (apontada como o gabarito da questão) tem a redação confusa e dá a entender que o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição de lei sobre a infração funcional. Por tal motivo, a questão poderia ter sido anulada pela banca examinadora.
PORTUGUÊS TAMBÉM CAI EM CONCURSOS!! NÃO SE ILUDAM COM UMA EXCEÇÃO (QUESTÃO MAL REDIGIDA). QEUM ACERTOU E NÃO PERCEBEU ISSO, PRECISA ESTUDAR MAIS!!!! MUITO CUIDADO.
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A verdade é que não há gabarito para está questão.
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discricionário está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.
advertência
demissão
suspensão
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1: Poder Disciplinar
Tem a função de punir as infrações dos servidores e das demais pessoas que disciplinam órgão e outros serviços da Administração.
É visto que o poder disciplinar se correlaciona o poder hierárquico, mas há diferenças entre eles; no poder hierárquico a Administração Pública distribui as funções executivas; já no poder disciplina controla o desempenho das funções e as condutas dos servidores. A característica do poder disciplinar é que ela não está vinculada a definição da lei sobre a sanção ou infração funcional.
2: Poder vinculado
Também chamado de poder regrado, é o Direito Positivo que confere Administração Pública com finalidade de atos de própria competência impondo os elementos e requisitos para sua formalização. Ele significa dizer que o agente público fica a preso ao que diz a lei, sendo assim o administrador tem o mínimo sobre a liberdade de ação, em caso que desobedeça a lei o ato é considerado nulo.
Impõe ao agente público que observe atentamente o princípio da legalidade no que deve ser atendidos os requisitos que formem expressos na lei.