SóProvas


ID
2994634
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No entendimento da Professora Maria Sylvia Di Pietro, o conceito de Atos discricionários são:

    “Os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.”

    Resposta Certa é a “A”.

  • Se você acertou essa questão, estude mais!

    cabe recurso.

  • A)

    o poder disciplinar, a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena, pois sempre caberá recurso ao poder judiciário.

    São atributos do poder disciplinar(de policia): a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    Pelo poder vinculado, o direito concede à Administração a prática de atos administrativos(sem) com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    O poder vinculado permite ao Executivo distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

  • Meu problema com esse gabarito e quando ele afirma que:

    Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.

    Lembro do princípio da constituição :

    5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina"

  • Felipe Ferreira, não preciso estudar mais, felizmente aprendi a fazer questoes por eliminação.

  • por eliminação...

  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019:

    [...]

    Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública. Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.

    No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.

    Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada

    por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, sem uma justificativa aceitável incide em crime de condescendência criminosa,

    previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429, de 2-6-92.

    [...]

    Mesmo com relação à escolha da sanção cabível, não se pode falar em discricionariedade propriamente dita, mas em certa margem de apreciação outorgada pela lei à autoridade administrativa, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do

    Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28-10-68), por exemplo, determina, no artigo 310, que “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância”.

    [...]

  • É tão simples! Apenas responder Certo ou errado!, agora manda um texto desse parecendo até que alguém perderá seu tempo lendo.
  • analisando os comentários, não há um que se prestou em falar sobre a letra A que é o gabarito.

    "Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção."

    me ajudem se eu estiver equivocado:

    O poder Disciplinar é vinculado em relação a lei , porém , é discricionário sobre a sanção, pois deixa uma margem de escolha ao Administrador sobre qual sanção, sendo assim, não pode deixar de aplicar o que a lei manda, mas pode escolher dentre as quais a lei autoriza.

  • Também concordo com o Lucas Felipe - "O poder Disciplinar é vinculado em relação a lei , porém , é discricionário sobre a sanção, pois deixa uma margem de escolha ao Administrador sobre qual sanção, sendo assim, não pode deixar de aplicar o que a lei manda, mas pode escolher dentre as quais a lei autoriza."

    Pra mim, esta incorreta a afirmação de que "(...)o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção."

  • Inicialmente, cabe destacar que a alternativa A (apontada como o gabarito da questão) tem a redação confusa e dá a entender que o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição de lei sobre a infração funcional. Por tal motivo, a questão poderia ter sido anulada pela banca examinadora.

    A doutrina majoritária entende que os atos decorrentes do poder disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. Entretanto, a discricionariedade não é ampla no que se refere à opção de sancionar ou não o agente infrator.

    Matheus Carvalho1 destaca que "essa posição deve ser vista com cautela, já que a própria lei 8.112/90 determina que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo, portanto, de livre escolha para o administrador. A discricionariedade, nesses casos, fica limitada à extensão da sanção, como, por exemplo, por quanto tempo se estenderá uma penalidade de suspensão, haja vista a lei autorizar  sua aplicação por até 90 dias, conferindo margem de escolha restrita ao agente público".

    O referido autor também indica que "se pode verificar a discricionariedade no exercício do poder disciplinar  quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados para definir infrações administrativas, como, por exemplo, ocorre no art. 132, V que define como infração punível com demissão a conduta escandalosa ou incontinência pública na repartição , ou o inciso VI do mesmo artigo que prevê a insubordinação grave como conduta vedada ao agente. Nesses casos, à autoridade administrativa compete definir o que seria uma conduta escandalosa na repartição pública, traçando seus contornos, em cada caso concreto".

    Dessa forma, a característica da discricionariedade do poder disciplinar deve ser entendida em seus devidos termos, tendo em vista que em determinadas situações é conferida uma certa margem de discricionariedade pela lei à autoridade administrativa. Pode existir discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista ou no enquadramento da conduta, entretanto, não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator.

    O erro da alternativa B consiste em afirmar que a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena. Ao contrário, o ato de aplicação da penalidade deve ser sempre motivado, tendo em vista que deve ser assegurado a todos o direito ao contraditório e ampla defesa.

    A alternativa C aponta os atributos do poder de polícia.

    A alternativa D não conceitua corretamente o poder vinculado. Para Hely Lopes Meirelles2 "o poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade".

    A alternativa E apresenta o conceito de poder hierárquico.


    1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.


    2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

  • C) São atributos do poder DE POLÍCIA: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

  • com relação a letra A , uma das características do poder disciplinar é a discricionariedade tanto em ralação à graduação da pena quanto ao enquadramento da conduta nas hipóteses previstas na lei.

  • Poder Disciplinar com Discricionário ? legal

    tem umas questões que é brincadeira viu

  • Aplicar a penalidade, quando for o caso para isso, é ato obrigatório para o administrador público, ou seja, consiste em ato vinculado. Por sua vez, qual penalidade será aplicada depende da discricionariedade administrativa.

  • Feliz por errar esta questão.

    Mesmo o poder discricionário encontra limites na própria lei. Ela quem definirá os limites mínimo e máximo de sanções a serem atribuídas a determinada infração.

  • Não precisei pesquisar muito no google para achar a resposta da letra A está correta com base na doutrina de Licínia Rossi.

    Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculada a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene: "nulum crimem, nuila poena slne lege ''. Esse princípio não vigora em matéria disciplinar. O administrador no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. Visão Doutrinária de Licínia Rossi. 

    Contudo, a forma de entender a autora é esquecer o direito penal, ela em verdade, construiu mal a sua explicação.

    Vejamos o que ela realmente quis dizer: A Administração fala o que é uma conduta, ou um princípio a ser preservado, metas, tudo de maneira geral, e sua violação, também de maneira geral implica de maneira geral uma sanção. A escolha da adequação é fruto do discricionarismo.

    Pensemos que a Administração fale que faltar com urbanidade é punível com suspensão.

    Observamos que não se define o que é urbanidade, e tão pouco delimita-se quantos dias de suspensão. Portanto, a administrarão terá discricionariedade em julgar se a conduta do agente foi proporcional.

    O mesmo enunciado fictício não seria admitido em direito penal, pois, as condutas deveria estar explicitas no tipo bem como a exata precisão da pena.

    Eu marquei letra D, duas vezes seguidas, não há liberdade de conteúdo na decisão vinculada, nem sua conveniência, nem oportunidade, presentes os requisitos é dever da Adm agir.

  • Poder de POLÍCIA = DISCO AUTO

    DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE

  • Gab. A

    Esses gabaritos por eliminação acabam atrapalhando quem aprofunda o estudo. Muita gente pode ter errado ou ficado na dúvida por saber demais.

    "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável."

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino

    28ª Ed. p. 276.

  • GABARITO DO PROFESSOR

    Inicialmente, cabe destacar que a alternativa A (apontada como o gabarito da questão) tem a redação confusa e dá a entender que o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição de lei sobre a infração funcional. Por tal motivo, a questão poderia ter sido anulada pela banca examinadora.(GRIFO NOSSO)

    A doutrina majoritária entende que os atos decorrentes do poder disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. Entretanto, a discricionariedade não é ampla no que se refere à opção de sancionar ou não o agente infrator.

    Matheus Carvalho1 destaca que "essa posição deve ser vista com cautela, já que a própria lei 8.112/90 determina que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo, portanto, de livre escolha para o administrador. A discricionariedade, nesses casos, fica limitada à extensão da sanção, como, por exemplo, por quanto tempo se estenderá uma penalidade de suspensão, haja vista a lei autorizar sua aplicação por até 90 dias, conferindo margem de escolha restrita ao agente público".

    O referido autor também indica que "se pode verificar a discricionariedade no exercício do poder disciplinar quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados para definir infrações administrativas, como, por exemplo, ocorre no art. 132, V que define como infração punível com demissão a conduta escandalosa ou incontinência pública na repartição , ou o inciso VI do mesmo artigo que prevê a insubordinação grave como conduta vedada ao agente. Nesses casos, à autoridade administrativa compete definir o que seria uma conduta escandalosa na repartição pública, traçando seus contornos, em cada caso concreto".

    Dessa forma, a característica da discricionariedade do poder disciplinar deve ser entendida em seus devidos termos, tendo em vista que em determinadas situações é conferida uma certa margem de discricionariedade pela lei à autoridade administrativa. Pode existir discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista ou no enquadramento da conduta, entretanto, não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator.

    O erro da alternativa B consiste em afirmar que a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena. Ao contrário, o ato de aplicação da penalidade deve ser sempre motivado, tendo em vista que deve ser assegurado a todos o direito ao contraditório e ampla defesa.

    A alternativa C aponta os atributos do poder de polícia.

    A alternativa D não conceitua corretamente o poder vinculado. Para Hely Lopes Meirelles2 "o poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade".

    A alternativa E apresenta o conceito de poder hierárquico.

  • questão ótima, para ser deixada em branco

  • "A discricionariedade não precisa ter total tipicidade para o sujeito sofrer uma ação disciplinar. Pois no direito adm. as previsões são mais abertas e não teria como prever em um código todas as infrações disciplinares que poderiam ser cometidas administrativamente, esse é mais um motivo do poder disciplinar se aplicado discricionariamente. Dessa forma, as sanções administrativas não são típicas e detalhadas igual o CP."

    Estava em um velho resumo meu, porém não lembro de qual material tirei isso.

  • regra geral o poder disciplinar é discricionário, mas dependerá quando a lei expressamente por como ato vinculado. adm constatar um serv. ou partícula com vínculo juridico, ela é obrigada a punir. A discricionariedade estará na sanção quando a lei permite
  • DEVERIA SER ANULADA SO ACHO

  • "no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção."

    com que isso se enquadra com o princípio da anterioridade penal: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina.

    Pode o poder o Poder Disciplinar criar infrações penais. creio que essa questão é passível de anulação. Muito confuso esse item A.

  • SEM ALTERNATIVA CERTA

  • Ótima questão, creio que falta interpretação por parte dos colegas.

  • Amigos, essa redação da letra a) advém da doutrina do professor José dos Santos

    C. Filho a banca parece ter uma predileção pela obra.

    vejam:

    " No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade."

    Assertiva:

    Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.

    O autor citado faz uma comparação entre o poder disciplinar e o direito penal que trabalha com o princípio

    da tipicidade.

    Fonte: José dos Santos C. F , Direito Administrativo.

  • O poder disciplinar é discricionário quanto a escolha da infração a ser enquadrada, no entanto, é vinculado quanto a obrigação de punir.

  • Poder Disciplinar

    Poder-dever de punir internamente as infrações funcional dos servidores ou particulares ligado a administração por um vínculo específico. 

    É em parte discricionário: tipificação da falta escolha/gradação da penalidade, não se admite a punição com base na “verdade sabida” deve respeitar o contraditório e a legitima defesa.

     

    Apuração Mediante: Sindicância e P.A.D. (Processo Administrativo Disciplinar).

     

    É em parte Vinculado: instaurar o procedimento administrativo.

  • A) Uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.

    B) No poder disciplinar, a motivação da punição disciplinar não é imprescindível para a validade da pena, pois sempre caberá recurso ao poder judiciário.

    C) São atributos do poder disciplinar: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    D) Pelo poder vinculado, o direito concede à Administração a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    E) O poder vinculado permite ao Executivo distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    SeguEoFluxo...

  • Questão corretíssima!

    Pode-se dizer que é vinculada a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta ou dar conhecimento à autoridade competente para fazê-lo e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.

    Por outro lado, em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Nesse sentido, a discricionariedade se apresenta quando a lei prevê um limite máximo e mínimo para a sanção. Por exemplo, a lei pode prever a aplicação de multa “entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00”. No caso concreto, a autoridade deverá analisar os fatos e decidir, discricionária e fundamentadamente, qual o valor adequado da multa.

  • Questão mal redigida.

    Gab prof: Inicialmente, cabe destacar que a alternativa A (apontada como o gabarito da questão) tem a redação confusa e dá a entender que o poder disciplinar não está vinculado à prévia definição de lei sobre a infração funcional. Por tal motivo, a questão poderia ter sido anulada pela banca examinadora.

    PORTUGUÊS TAMBÉM CAI EM CONCURSOS!! NÃO SE ILUDAM COM UMA EXCEÇÃO (QUESTÃO MAL REDIGIDA). QEUM ACERTOU E NÃO PERCEBEU ISSO, PRECISA ESTUDAR MAIS!!!! MUITO CUIDADO.

  • A verdade é que não há gabarito para está questão.

  • discricionário está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.

    advertência

    demissão

    suspensão

  • 1: Poder Disciplinar Tem a função de punir as infrações dos servidores e das demais pessoas que disciplinam órgão e outros serviços da Administração. É visto que o poder disciplinar se correlaciona o poder hierárquico, mas há diferenças entre eles; no poder hierárquico a Administração Pública distribui as funções executivas; já no poder disciplina controla o desempenho das funções e as condutas dos servidores. A característica do poder disciplinar é que ela não está vinculada a definição da lei sobre a sanção ou infração funcional. 2: Poder vinculado Também chamado de poder regrado, é o Direito Positivo que confere Administração Pública com finalidade de atos de própria competência impondo os elementos e requisitos para sua formalização. Ele significa dizer que o agente público fica a preso ao que diz a lei, sendo assim o administrador tem o mínimo sobre a liberdade de ação, em caso que desobedeça a lei o ato é considerado nulo. Impõe ao agente público que observe atentamente o princípio da legalidade no que deve ser atendidos os requisitos que formem expressos na lei.